DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PREVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação, fixando a indenização com a incidência de juros compensatórios e moratórios, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há prevenção de magistrado para o julgamento da apelação, em razão da interposição de agravo de instrumento anteriormente; (ii) se a autora faz jus a gratuidade justiça para o recurso; (iii) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais da parte autora; (iv) se há cerceamento de defesa por falta de realização de nova perícia (v) se é justa a indenização fixada com base em laudo pericial; (iii) se há incidência de juros compensatórios, e (vi) se deve haver revisão do percentual de honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a prevenção de magistrado em relação ao agravo de instrumento interposto anteriormente, à medida que este não foi conhecido pelo relator naquela oportunidade. 4. Defere-se a justiça gratuita à parte autora, ante a ausência de elementos que justifiquem duvidar das condições financeiras afirmada pela apelante, pessoa física e idosa, estando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as custas do preparo sem prejuízo de seu sustento próprio. 5. Rejeita-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade se as alegações trazidas no apelo demonstram as razões de sua insurgência e a leitura do recurso revela que a apelante faz expressa manifestação acerca das conclusões da sentença, concluindo com pedido de sua reforma. 6. Foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia realizada é suficiente para a apuração do valor da indenização, não havendo necessidade de nova produção de provas. 7. Quanto aos juros compensatórios, eles são indevidos quando o imóvel desapropriado é considerado improdutivo, conforme o entendimento consolidado do STJ. 8. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o percentual aplicado na sentença deve ser revisto para que seja fixado dentro dos percentuais previstos em regramento próprio, sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da requerida não provido e da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.365/41, art. 15-A e art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe 16/04/2019. (fl. 1306)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da consideração de fato superveniente extintivo do direito à indenização por benfeitorias, em razão do desaparecimento do bem antes da imissão na posse e da perícia judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, o fato superveniente é o desaparecimento das benfeitorias não reprodutivas (plantações de banana, mandioca, cana, mamão etc.), que, embora avaliadas preliminarmente pela própria recorrente em 2014, já não existiam no imóvel quando da imissão na posse em junho de 2018 e da subsequente perícia judicial em março de 2019. (fl. 1337)<br>  <br>A inexistência de tais bens foi categoricamente atestada pelo perito judicial, que, em seu laudo complementar, reconheceu o fato e delegou a correta adequação do valor ao juízo (ID 38715480 - Pág. 2): (fl. 1337)<br>  <br>Ao ignorar a prova técnica que atestou o perecimento do bem, o Tribunal de origem desconsiderou um fato extintivo superveniente e relevante, violando seu dever de adequar a decisão à realidade fática existente no momento do julgamento, o que impõe a reforma do julgado para afastar da condenação o valor de R$ 15.586,01. (fl. 1337)<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 884 do Código Civil e afronta ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal), no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por benfeitorias inexistentes, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao manter a condenação por benfeitorias comprovadamente inexistentes, o acórdão recorrido não apenas negou vigência ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, como também afrontou o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). (fl. 1338)<br>  <br>A indenização justa é aquela que corresponde ao patrimônio efetivamente perdido pelo expropriado, e não um valor que lhe proporcione um acréscimo patrimonial indevido. Pagar por um bem que já não existe no momento da perda da posse é, por definição, injusto e configura um pagamento sem justa causa, hipótese vedada pela legislação civil. (fl. 1338)<br>  <br>A decisão de manter o pagamento se fundamentou unicamente no fato de que a própria recorrente havia avaliado as benfeitorias em 2014. Contudo, essa premissa não torna o valor incontroverso a ponto de ignorar a prova pericial que atestou o seu desaparecimento. (fl. 1338)<br>  <br>Portanto, a manutenção de R$ 15.586,01 na condenação por benfeitorias que não existiam mais no patrimônio dos recorridos no momento da desapropriação nega vigência ao art. 884 do Código Civil e viola o conceito de justa indenização, devendo ser decotada do montante indenizatório. (fl. 1339)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao princípio da persuasão racional, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a decisão deve ser coerente com a prova técnica que evidenciou a inexistência do bem indenizável, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com isso, o acórdão incorreu em manifesta violação ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC3). A conclusão jurídica adotada, de que a indenização é devida, conflita diretamente com a prova técnica que ela mesma deveria valorar, a qual demonstrou categoricamente a inexistência do bem. Era dever do juízo extrair da prova a conclusão lógica de que, se não há bem, não pode haver indenização, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito. (fl. 1339)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, especificamente no que cinge à indicada violação ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal), é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Observa-se que ao tempo da avaliação realizada pela própria autora (id24680844), em 06.10.2014, esta verificou na propriedade desapropriada, a existência de benfeitorias consistentes em produção vegetal, com a área de preservação permanente e área de remanso, atribuindo o valor de R$15.586,01, já naquela data.<br>Sendo assim, a indenização pelas benfeitorias deve ser mantida, considerando que constatado pela própria embargante a sua existência e quantificado seu valor (fl. 1324, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, no caso, o princípio da persuasão racional, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA