DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2024.<br>Conclusão ao gabinete em: 11/7/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS JOSÉ COSTA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DE GODOI, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual requer a reintegração no plano de saúde, com manutenção dos benefícios e características exclusivas, e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e reintegrar definitivamente os autores no plano de saúde com os mesmos benefícios e características originais; ii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; iii) condenar a exigência de pagamento de custos processuais e honorários advocatícios.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não recebeu o recurso de apelação interposto pela GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU NÃO CONHECEU DO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO CONTRATO DECORREU DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019. SENTENÇA QUE AFIRMA QUE A PARCELA DO MÊS DE OUTUBRO ESTAVA PAGA E MANDA RESTABELECER O CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUE APONTA SER O DÉBITO DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO INADIMPLIDAS. TESE NÃO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de teses, pedidos e causa de pedido não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte interessada, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância de modo que tese originária não deduzida na fase cognitiva pode não constituir fundamento da apelação. A origem do subsídio delimitado no apelo não foi arguida na contestação, de sorte que não se admite a sua invocação apenas na fase recursal. (e-STJ fl. 647)<br>Embargos de Declaração: opostos pela GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, e 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Alega, de início, além do prequestionamento da matéria e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, que não houve inovação recursal ou supressão de instância. Sustenta que não há ato ilícito no cancelamento por inadimplência e que a compensação por danos morais é indevida. Argumenta-se que, subsidiariamente, o valor fixado é desproporcional e deve ser limitado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de inexistência de inovação recursal ou supressão de instância, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de inovação do pedido em sede de apelação considerando os documentos de cobrança e comprovação de pagamentos dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, e 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 relacionados à tese da legalidade do cancelamento por inadimplência, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 545) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.