DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Velloza Advogados Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fls. 602/603):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE CIDADÃ. TEMA N. 1076. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO PLENO, COMPLETO E DETENTOR DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS. PREVISÃO NORMATIVA TAXATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Inexistindo condenação ou proveito econômico auferível capaz de atrair base de cálculo diversa, há de se observar o critério subsequente (valor da causa), pois o diploma processual civilista pátrio ostenta de uma aplicação gradual cerrada dos dispositivos concernente à base de cálculo dos valores sucumbenciais, devendo o aplicador da lei abaliza-se na exata ordem apresentada.<br>2. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados conforme o percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observando os limites previstos em cada inciso e seguindo a faixa subsequente de forma escalonada (artigo 85, §5º, CPC).<br>3. É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: Apelação n. 0006644-17.2013.8.24.0015, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023; Agravo de Instrumento n. 4000606-19.2020.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023; Agravo de Instrumento n. 5039819-44.2022.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022.<br>4. Confluem no mesmo sentido: Apelação n. 0311381-10.2015.8.24.0018, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023; Apelação n. 5024821-07.2019.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022; Apelação n. 0905465-94.2018.8.24.0064, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022.<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra decisão amparada em entendimento uníssono deste Sodalício, configura-se como manifestamente improcedente, o que autoriza a cominação de multa.<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão teria sido contraditório e omisso ao alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais de 5% para 7%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC, ao defender a utilização do proveito econômico como base de cálculo, bem como sejam observadas as faixas de escalonamento para aplicar, sucessivamente, os percentuais mínimos de cada faixa até o limite correspondente.<br>Argumenta que o acórdão ofendeu o art. 1.021, § 4º, do CPC, porque aplicou multa ao agravo interno sem fundamentação específica e em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a multa não é automática, e somente incide em casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidentes (fls. 648/651).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 667/669.<br>O recurso foi admitido (fls. 752/753).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, cobrança de crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) contra Banco GM S.A. (fls. 603/605).<br>Encontra-se ausente a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver contradição e omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) contradição pois entende que o acórdão reconheceu a necessidade de escalonamento do art. 85, § 5º, mas fixou honorários em 5% apenas na faixa do § 3º, III) (b) omissão porque não elegeu o proveito econômico como base de cálculo, embora mensurável<br>Ao analisar o teor das alegadas imperfeições, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo fundamentado e coeso, quanto à utilização do critério escalonado para a verba honorária, na forma do art. 85 §5º, indicando qual o valor da causa e, ainda, que se iniciaria no percentual mínimo de 5% (fls. 608), o que não possui contradição passível de modificação.<br>Ainda, desde a decisão monocrática (fls. 512), restou assentado:<br>Friso que os honorários, na hipótese, deverão ser ajustados sobre o valor atualizado da causa e de forma escalonada (§5º), iniciando-se pelo patamar mínimo previsto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observados, no que superar cada faixa, o menor percentual estabelecido no inciso subsequente.<br>Diante de tais considerações, tendo em vista que não houve condenação no caso em liça, tampouco possível aferir seu proveito econômico, arbitro os estipêndios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais em face do Município, pois exsurgiu "o improvimento do recurso" e "a verba honorária sucumbencial é devida desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt no AR Esp 1830408/SP, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021).<br>Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração da verba, a qual passa de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o patamar suso delineado.<br>Ausente, ainda, a omissão mencionada, eis que o acórdão expressou que não há proveito mensurável, razão pela qual os honorários devem seguir o valor da causa (fls. 609/610).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, as alegações gravitam em torno da negativa de vigência ao arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, e art. 927, III do Código de Processo Civil, pelo que analiso esta alegação em conjunto.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual:<br>"(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa;<br>(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese cogente firmada por esta Corte (Tema 1.076), não devendo ser reformado.<br>Cito, ainda, estes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>O Tribunal de origem concluiu que, em razão da extinção do feito por ilegitimidade ativa, bem como da inexistência de condenação ou proveito econômico auferível, adotou-se o valor da causa como critério para fixação da verba honorária, observada a regra de escalonamento prevista no art. 85, §5º, do CPC.<br>Por fim, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1201, assim descrita:<br>1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025.)<br>Na espécie, a multa foi aplicada pela Corte de origem com fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o distinguishing referente à forma de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA