DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.188):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN E NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta por ANDREA LUCIA DE SOUZA CAVALCANTI E OUTROS em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nestes embargos à execução fiscal.<br>2. A despeito de ter afirmado existir, na hipótese em apreço, grupo econômico de fato com o abuso das personalidades jurídicas, assim como confusão patrimonial, a sentença destacou, como suporte probatório, apenas o fato de haver identidade de sócios e sócios da mesma família nas empresas envolvidas.<br>3. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009; TRF3, AI 00151304920164030000, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, e-DJF3 25/11/2016).<br>4. No caso concreto, a mera constatação de que as empresas envolvidas possuem sócios em comum ou integrantes da mesma família não é suficiente, por si só, para a caracterização da existência de grupo econômico, não tendo sido comprovada a presença de outros elementos essenciais para a configuração da responsabilidade solidária, como a confusão de patrimônio, a fraude, o abuso de direito ou a má-fé com prejuízo a credores.<br>5.Ressalte-se que a responsabilidade do grupo econômico, nos termos do art. 124, I, do CTN, exige que as empresas tenham concorrido para a situação em virtude da qual surgiu a obrigação, o que também não restou comprovado no caso em testilha.<br>6. Assim, não se observa, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, muito menos o abuso da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do Código Civil, devendo ser afastado, portanto, o redirecionamento da dívida para a pessoa dos ora recorrentes.<br>7. Apelação provida, reconhecendo-se a ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal de origem.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.549/1.553).<br>Após determinação de retorno dos autos por esta Corte (REsp 1.915.603/PE, fls. 1419/1421), o Tribunal de origem rejulgou os aclaratórios, mantendo, contudo, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, afastando a aplicação do escalonamento do art. 85, § 5º, do CPC (fls. 1.558/1.559), com a seguinte ementa de decisão:<br>Processual Civil. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional. Anterior retorno do feito. Contornos do julgamento fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de insurgência naquela instância. Omissão adstrita aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Limitação temática observada no novo julgamento. Suscitação de omissões. Ampliação das questões controvertidas. Impossibilidade. Inexistência dos apontados vícios. Desprovimento dos embargos de declaração.<br>1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de que restou ainda omisso o acórdão que, em obediência à decisão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, enclausurada no RE 1.915.603-PE, da relatoria do min. Sérgio Kukina, desproveu os anteriores embargos de declaração do ente fazendário, limitando-se ao argumento relativo à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, para tanto o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, sem quaisquer ressalvas, omite-se, data vênia, quanto à limitação total e geral dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 e art. 87, ambos do CPC/15, aplicável ao presente caso, face a composição ampliada do pólo passivo da execução fiscal (litisconsórcio passivo), além da decisão que exclui a responsabilidade das apelantes não afetar o mérito da . cobrança que permanece hígida, ou seja, não há sucumbência integral da Fazenda Nacional.<br>2. Entende a Fazenda Nacional que o último julgamento dos apontados embargos de declaração, por este Colegiado, deveria ter apreciado os elementos fáticos e respectivos arcabouço probatório do seu principal argumento de impugnação a estes embargos à execução, voltado a evidenciar a corresponsabilização das partes embargantes/executadas quantos aos créditos em cobrança imputados à empresa devedora originária, vez que inseridos no grupo econômico de fato, denominado Grupo BOMAPETITE, e, por conseguinte, sobre os preceitos contidos no art. 50, do Código Civil, e arts. 124, inc. I, e 135, inc. III, ambos do Código Tributário Nacional.<br>3. Sem razão a parte embargante, vez que preclusa a questão relativa à análise de argumentos outros diversos dos honorários advocatícios apreciados no último julgamento deste Colegiado.<br>4. Com efeito, houve o retorno deste feito para nova apreciação dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, ante decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE 1.915.603-PE, da relatoria do min. Sérgio Kukina.<br>5. É fora de dúvida que a decisão monocrática, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixou os limites da nova apreciação por este Regional, restringindo-a à temática alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que somente tal aspecto restara omisso, ensejando nova decisão integrativa.<br>6. Caso desejasse a ampliação das questões a serem reapreciadas, inclusive para abarcar o argumento alusivo à ampliação da sujeição passiva tributária no contexto de responsabilidade por configuração de grupo econômico de fato, deveria a Fazenda Nacional, para tanto, embargar de declaração naquela instância recursal superior. Não é possível é querer fazê-lo agora, nesta instância, cujo acerto ou desacerto daquela decisão restou precluso, tornando incabível o seu escrutínio.<br>7. Nesse contexto, esta Quarta Turma, em sessão de julgamento de 14 de dezembro de 2021 (id. 4050000.29382196 ao id. 4050000.29383331), realizou novo julgamento, conforme balizas estabelecidas, repise-se, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Destarte, não há que se cogitar de qualquer omissão ou inobservância aos limites estabelecidos pela instância recursal superior acerca das questões indicadas como omissas por parte deste Colegiado.<br>9. Desprovimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, entre outras teses, violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sustentando a necessidade de observância das faixas escalonadas para a fixação dos honorários de sucumbência em causas de valor elevado.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.651/1.671.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A questão trazida a lume no especial guarda relação com o Tema 1.255/STF - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - notadamente em demandas envolvendo a Fazenda Pública - cuja controvérsia foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no Leading Case RE 1.412.069/SP, Relator Ministro André Mendonça.<br>Assim, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que foi definitivamente decidido pela Corte Suprema, mister se faz a devolução dos autos à instância a quo, para realizar o juízo de conformação ou de retratação, adequando o julgado local ao entendimento vinculante, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Por derradeiro, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tem a de Repercussão Geral.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde deverá ser aguardado o julgamento do mérito do RE 1.412.069 (Tema 1.255/STF), para posterior realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA