DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, no julgamento conjunto do Recurso em Sentido Estrito n. 5005688-50.2024.8.21.0002/RS e da Apelação Criminal n. 5010794-27.2023.8.21.0002/RS, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o réu teve contra si decisão pelo juízo singular que sentença que "(i.) nos termos do art. 419 do CPP, em relação ao 1º fato descrito no aditamento à denúncia, desclassificou a infração penal e determinou a cisão do feito por ausência de conexão com os 3º, 4º e 5º fatos, determinando o seu processamento em autos autônomos juntamente ao 2º fato denunciado (art. 21 da Lei de Contravenções Penais); (ii.) nos termos do art. 413 do CPP, pronunciou o réu para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (esganadura) e VI (contra mulher), § 2º-A, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e do artigo 129, caput, do Código Penal (5º fato); e (iii.) nos termos do art. 415, IV, do CPP, absolveu sumariamente o réu em relação a imputação do artigo 147, caput, do Código Penal em vista da absorção (3º fato) e do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 em vista do erro de tipo e do bis in idem (6º fato)"9fl. 458)<br>Instado por recursos das partes, o TJRS negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para o fim de: "nos termos do art. 413 do CPP, pronunciar o réu J. A. P. R. para submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (2º fato), do art. 147, caput, do Código Penal (3º fato), do art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, § 2º-A, incisos I e II, e § 7º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e do art. 129, caput, do Código Penal (5º fato); absolver sumariamente o réu J. A. P. R. em relação à imputação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (6º fato); e, mantida a desclassificação do crime doloso contra a vida (1º fato) conexo aos demais fatos pelos quais o réu vai pronunciado, determinar que o Ministério Público indique, nos autos de origem, a capitulação da infração penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado"(fl. 476). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (FEMINICÍDIO). VIAS DE FATO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FEMINICÍDIO TENTADO (1º FATO). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. SEPARAÇÃO PROCESSUAL (1º E 2º FATOS). CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENTE. DESCABIMENTO. AMEAÇA (3º FATO). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO TENTADO (4º FATO). IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. LESÃO CORPORAL (5º FATO). IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (6º FATO). BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A motivação sucinta e objetiva não se confunde com a ausência de fundamentação, que acarreta a nulidade da decisão por afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Ainda, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que demonstre e explicite suficientemente suas razões de decidir. No caso, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da nulidade arguida, os fundamentos da decisão atacada foram expostos de forma adequada e suficiente. Preliminar rejeitada. 2. Conforme o art. 413 do CPP, o magistrado deve pronunciar o réu se convencido: (i.) da materialidade do fato; e (ii.) da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Isso em respeito às garantias fundamentais do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF), da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c", da CF) e da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "d", da CF). 3. De acordo com o art. 397 do CPP, o magistrado deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (i.) manifesta excludente da ilicitude do fato; (ii.) manifesta excludente da culpabilidade do agente; (iii.) evidente atipicidade da conduta; ou (iv.) extinção da punibilidade do agente. Similarmente, o art. 415 do CPP prevê que o juiz absolverá, desde logo, o acusado quando: (i.) provada a inexistência do fato; (ii.) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (iii.) o fato não constituir infração penal; e (iv.) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 4. Observando o princípio do juiz natural, a desclassificação pelo magistrado, prevista no art. 419 do CPP, somente ocorre em situações excepcionais, quais sejam, quando: (i.) manifesta ausência de dolo na conduta imputada ao réu; ou (ii.) existirem provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de tirar a vida da vítima. Posição do STJ. 5. A desistência voluntária afasta o crime na sua forma tentada; o agente, ao voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, responde pelos atos já praticados, consoante dispõe o art. 15 do Código Penal. Para constatar a desistência voluntária, não é exigido que o abandono da tentativa seja espontâneo; basta que seja voluntário, ou seja, que a execução não tenha sido frustrada por coação moral ou material, tampouco por fator alheio à vontade do agente. 6. Feminicídio tentado (1º fato): No caso, há provas concretas de que o réu voluntariamente desistiu de prosseguir na execução do ato de matar a vítima. Impositiva, assim, a manutenção da desclassificação, cabendo ao titular da ação penal indicar a capitulação do fato.7. A competência é determinada pela conexão quando, dentre outros, a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, inciso III, do CPP). Na hipótese, é evidente a conexão probatória entre os fatos, tratando-se de denúncia noticiando condutas praticadas pelo único acusado, contra a mesma vítima (à exceção, somente, do 5º fato denunciado), no mesmo local (residência da vítima), em inquestionável similitude de circunstâncias, na exígua janela de tempo de dez dias e em aparente contexto de violência doméstica. Separação processual que se mostra prejudicial e descabida. 8. No concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri. Nessa linha, à semelhança da análise do crime de homicídio, nesta fase do procedimento a que são submetidos os crimes dolosos contra a vida, são necessários, no exame do delito conexo, apenas a verificação da existência de materialidade e de indícios de autoria, de acordo com o art. 413 do CPP. 9. Ameaça (3º fato): Havendo indícios mínimos de materialidade e autoria do delito conexo ao crime doloso contra a vida, a verificação da incidência do princípio da consunção, com a consequente absorção do crime conexo pelo crime de homicídio, deve ser feita pelos jurados na devida valoração da prova, sob pena de violação ao art. 78, inc. I, do CPP (R Esp n. 1.552.788/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, D Je de 12/3/2018; AgRg no HC 537.891/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, D Je 14/02/2020). No presente caso, não é possível afirmar, categoricamente, que o crime de ameaça (3º fato) foi simples meio necessário ou fase de execução do delito mais grave (feminicídio tentado), cabendo, portanto, ao Conselho de Sentença decidir sobre eventual absorção do crime conexo de ameaça. 10. Feminicídio tentado (4º fato): Na hipótese, há provas colhidas nos autos que apontam plausibilidade na tese acusatória no sentido que o réu tentou matar a vítima mediante esganadura. Não havendo nenhum elemento que afaste, de plano, os indícios de autoria e materialidade do delito colhidos até o momento, havendo dúvidas e estando preenchidos os requisitos legais, a questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista ser o juiz natural da causa e a fase de pronúncia constituir mero juízo de admissibilidade. Posição do STJ. 11. Sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, só devem ser excluídas, na fase de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras: (i.) manifestamente improcedentes; ou (ii.) sem nenhum amparo nos elementos dos autos. Posição do STJ. 12. O motivo torpe pode ser definido como aquele vulgar, medíocre e vil, que se desvia dos padrões de moralidade aceitos. Posição do STJ. Havendo indícios, no crime motivado por sentimento de posse do réu sobre a vítima ou por ciúmes incide a qualificadora de motivo torpe. Posição deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal. 13. Não está configurado o vedado bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, uma vez que a primeira tem caráter subjetivo, dizendo respeito ao exame dos motivos para a prática do crime, enquanto a segunda tem caráter objetivo, estando relacionada à violência doméstica e familiar propriamente dita. Posição do STJ e precedentes deste Tribunal de Justiça. 14. A qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, pois incide não só nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino, mas também sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. Posição do STJ. 15. Não é possível descartar, neste momento processual, a qualificadora do meio cruel, considerando que há, nos autos, elementos de provas que amparam o cometimento do crime mediante asfixia e/ou esganadura. 16. Na fundamentação da pronúncia, o juiz se limitará a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena; ao Conselho de Sentença compete exclusivamente decidir sobre a existência, ou não, da causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia. Havendo indícios, nos autos, de que o crime de feminicídio tentado (4º fato) foi praticado em descumprimento às medidas protetivas de urgência então fixadas competirá ao Conselho de Sentença decidir sobre a existência, ou não, da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, § 7º, inciso IV, do Código Penal. 17. Lesão corporal (5º fato): havendo materialidade do crime de lesão corporal e indícios de autoria do acusado, necessário manter a submissão do crime conexo imputado ao réu para julgamento perante o Tribunal do Júri.18. Descumprimento de medidas protetivas (6º fato): não restou comprovado, de forma inequívoca, que a vítima consentiu com ou autorizou a aproximação do acusado nas ocasiões descritas na inicial acusatória, não sendo concluir pela evidente atipicidade da conduta. Lado outro, há evidente confusão entre a data da prática do crime de feminicídio tentado majorado pelo descumprimento de medida protetiva, e o período em que o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência. A referida colisão dos fatos torna, portanto, impositiva a absorção do crime autônomo pela causa de aumento de pena em questão, em respeito aos princípios da consunção e do non bis in idem. 19. Estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva do acusado. Trata-se da suposta ocorrência de graves crimes dolosos, alguns cuja pena privativa de liberdade máxima excede a quatro anos. Ademais, há prova da existência do crime, consubstanciada pela prova documental, em especial a documentação médica, e pela prova oral produzida; indícios suficientes de autoria do réu, consoante relatos de determinadas testemunhas; bem como indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, visto que, em tese, ameaçou e tentou matar sua ex-companheira, lesionou a sua cunhada e descumpriu medidas protetivas de urgência."(fls. 474/476)<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram desacolhidos, em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 74, § 1º, 413 E 419, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE DEMONSTRE SUFICIENTEMENTE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECORRIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. 1. Não constatada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão proferido por esta Câmara Criminal quando do julgamento dos recursos interpostos. Esta Câmara Criminal, por maioria, expôs adequadamente os fundamentos jurídicos da desclassificação do 1º fato denunciado para crime diverso daqueles de competência do Tribunal do Júri, diante da evidente desistência voluntária do agente, nos termos do art. 419 do CPP; bem como as razões para a absolvição sumária do acusado em relação ao 6º fato denunciado, ao pontuar ser evidente a confusão e colisão entre as datas, descritas na denúncia, da suposta prática do crime de feminicídio tentado majorado pelo descumprimento de medida protetiva (4º fato denunciado) e da suposta prática do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, em respeito aos princípios da consunção e do non bis in idem. 2. Não se admite que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, altere a narrativa fática dada pelo órgão acusador, ou seja, inove quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida. Posição do STJ. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que demonstre e explicite suficientemente suas razões de decidir. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 4. Impossibilidade de rediscussão da matéria recorrida em sede de embargos de declaração, já que eles não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, se ausentes as hipóteses do art. 619 do CPP. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal."(fl. 499)<br>Em sede de recurso especial (fls. 514/534), o Ministério Público violação ao art. 74, § 1º, do CPP, sustentando que houve usurpação da competência do Tribunal do Júri ao afastar, na fase de pronúncia, a imputação de crime doloso contra a vida do 1º fato, valendo-se de juízo de certeza incompatível com o judicium accusationis, quando bastam prova da materialidade e indícios de autoria, devendo eventuais dúvidas sobre o animus necandi serem dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa (fls. 523/526).<br>Quanto à violação art. 413 do CPP, o recorrente asseverou que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que a Corte estadual, ao exigir certeza sobre a inexistência do animus necandi e reconhecer a desistência voluntária no 1º fato, incorreu em valoração aprofundada das provas e afastou indevidamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em descompasso com o princípio in dubio pro societate que rege a fase do art. 413.<br>Quanto à violação ao art. 419 do CPP, o recorrente afirmou que a desclassificação somente é cabível quando houver certeza de que o fato não constitui crime doloso contra a vida, o que não se verifica no caso, pois há elementos indicando que o recorrido colocou uma faca no pescoço da vítima, anunciou que a mataria e cessou a agressão apenas em razão da intervenção dos filhos, os quais gritaram e buscaram socorro, circunstância externa incompatível com a desistência voluntária; por isso, o afastamento da competência do Júri pela desclassificação violou o art. 419 do CPP.<br>No que tange ao 6º fato (art. 24-A da Lei 11.340/2006), o recorrente aduziu que não há bis in idem entre o feminicídio tentado (4º fato) e o crime de descumprimento de medidas protetivas (6º fato), porque praticados em momentos distintos, conforme o período imputado de 18/10/2023 a 05/11/2023 e boletim de ocorrência de 21/10/2023, sendo que o recorrido foi formalmente intimado das medidas, tinha ciência das restrições impostas e optou por violá-las reiteradamente; além disso, a suposta concordância da vítima não afasta a tipicidade da conduta<br>Requer a reforma do acórdão para a) pronunciar o recorrido pelo 1º fato (feminicídio tentado), em razão da existência de indícios do animus necandi e da não caracterização da desistência voluntária; e b) pronunciar o recorrido pelo 6º fato (art. 24-A da Lei 11.340/2006), por inexistir bis in idem, em virtude da diversidade de períodos e da ciência formal do acusado acerca das medidas protetivas.<br>Não houve contrarrazões da defesa.<br>O recurso Especial foi admitido pelo TJRS (fls. 539/543), vindo os autos a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 601/603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação violação aos arts. 74, § 1º, 413 e 419, todos do CPP quanto ao primeiro fato, o TJPR manteve a decisão de primeiro grau que desclassificou o delito contra a vida descrito no aditamento como 1o fato para outro, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"i.) Feminicídio tentado (1º fato) - Necessário manter a desclassificação do crime<br>O Ministério Público argumenta que é inviável a desclassificação do crime de feminicídio tentado (1º fato), uma vez que incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a ação, o increpado possuía animus necandi.<br>Sem razão no requerimento.<br>Conforme o art. 413 do CPP, na fase de pronúncia, o magistrado deve pronunciar o réu se convencido: (i.) da materialidade do fato; e (ii.) da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Isso em respeito às garantias fundamentais do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF), da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c", da CF) e da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "d", da CF).<br>Ademais, observando o princípio do juiz natural, a desclassificação pelo magistrado, prevista no art. 419 do CPP, somente ocorre em situações excepcionais, quais sejam, quando: (i.) manifesta ausência de dolo na conduta imputada ao réu; ou (ii.) existirem provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de tirar a vida da vítima. Esse é o entendimento consolidado do STJ (AgRg no AR Esp 1.165.445/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 19.02.2018; AgRg no AR Esp 1.260.736/GO, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 28.08.2018; AgRg no HC 727.538/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022, D Je de 21.10.2022; AgRg nos E Dcl no AR Esp 2.175.413/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023, D Je de 17.02.2023).<br>Nesse linha de raciocínio, saliento que, conforme precedente do STJ, "não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri (AgRg no AgRg no R Esp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, D Je de 8/11/2023.). Com efeito, "o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação" (ibid.). Especificamente quanto à desistência voluntária, esta afasta o crime na sua forma tentada; o agente, ao voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, responde pelos atos já praticados, consoante dispõe o art. 15 do Código Penal.<br>Na hipótese, o juízo de primeiro grau desclassificou o crime de feminicídio tentado (1º fato denunciado) pelos seguintes fundamentos ( evento 125, SENT1 ):<br>1º FATO - artigo 121, caput, § 2º, incisos I e VI, § 2º-A, incisos I e II, § 7º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal:<br>Para a pronúncia, repito, não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri, pois o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação (AgRg no AgRg no R Esp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, D Je de 8/11/2023).<br>Do relato da vítima  C. N. P. D. S. , nesse passo, destaco as seguintes passagens acima descritas:<br>Afirmou ter xingado o réu, momento que ele foi para cima da depoente que saiu em direção ao sofá mas o réu pegou a faca que fica perto da pia e colocou em seu pescoço. Falou que, nisso, seus filhos se levantaram, tendo o de 9 anos saído correndo para chamar a avó que mora na casa da frente. Referiu que o filho mais velho presenciou o fato mas não se meteu , falando que sua mãe veio para lhe acudir. Disse ter falado para o réu se quer me matar, me mata, mas vai ser na frente do teus filhos , tendo o réu, então, largado a faca e ido embora. Falou que ninguém segurou o réu, ele que desistiu de continuar acreditando que foi pelo susto de sua mãe estar vindo lhe acudir (grifos meus)<br>No mesmo passo, o informante presencial do fato, LUIS EDUARDO, disse:<br>Afirmou que o réu colocou a faca no pescoço da vítima e o réu tirou a faca pois o irmão pequeno começou a gritar muito (grifos meus)<br>Portanto, mesmo que se admita que o réu, inicialmente, tivesse o dolo de matar, posteriormente, ainda era senhor das suas decisões, poderia prosseguir e não quis, o que caracteriza a desistência voluntária (tentativa abandonada) prevista no artigo 15 do Código Penal. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, então, do próprio relato da vítima e da testemunha presencial, há prova inequívoca de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 17/2/2023), sendo que se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (R Esp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 27/9/2013) (AgRg no R Esp n. 1.629.607/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016). Em relação ao 1º fato, então, determino o desmembramento do processo, a fim de que, transitada em julgado a presente decisão, seja oferecida denúncia em relação ao crime remanescente.<br>Diante das premissas jurídicas expostas anteriormente, tenho que com razão o magistrado de primeiro grau neste ponto. Isso porque, quanto ao 1º fato imputado ao acusado, há, nos autos, provas concretas de que o réu de fato voluntariamente desistiu de prosseguir na execução do ato de matar a vítima.<br>Destaco o relato da própria vítima, em juízo, que, quanto ao 1º fato denunciado, relatou que, numa madrugada, o réu, bêbado, ingressou em sua residência; que xingou o réu, momento que ele foi "para cima" da depoente; que saiu em direção ao sofá, mas o réu pegou a faca que fica perto da pia e colocou em seu pescoço; que, nisso, seus filhos se levantaram, tendo o de nove anos saído correndo para chamar a mãe da vítima, que morava na casa da frente; que o filho mais velho presenciou o fato mas não "se meteu"; que a mãe da depoente veio para lhe "acudir"; que falou para o réu que se "quer me matar, me mata, mas vai me matar na frente dos teus filhos"; que o réu largou a faca e foi embora, o que acredita que aconteceu pelo "susto" da "situação"; e que ninguém segurou o réu, ele que desistiu de continuar.<br>No mesmo sentido, L. E., filho do réu, ouvido na qualidade de informante, testemunhou presencialmente o 1º fato e relatou que o réu colocou a faca no pescoço da vítima, momento em que o irmão pequeno acordou, viu a cena e passou a gritar pela avó; que questionou o porquê do réu estar fazendo aquilo com a sua mãe; que a avó chegou ao local e o réu disse, então, que a vítima não "prestava para nada"; e que o réu tirou a faca do pescoço da vítima, acreditando que foi porque o irmão pequeno começou a gritar muito.<br>Saliento que, para constatar a desistência voluntária, não é exigido que o abandono da tentativa seja espontâneo; basta que seja voluntário, ou seja, que a execução não tenha sido frustrada por coação moral ou material, tampouco por fator alheio à vontade do agente. Na hipótese, em que pesem os esforços argumentativos do Ministério Público em suas razões recursais, tenho que a presença dos filhos da vítima no momento da execução do ato não configura intervenção de terceiros e/ou circunstância alheia à vontade do acusado, considerando (1.) que os filhos em comum das partes já estavam presentes na ocasião, antes mesmo de o réu, em tese, dar início à execução do crime; (2.) que as provas são seguras ao afirmar que não houve coação moral ou material ou interferência física, pelos terceiros, na conduta do agente; e (3.) que, por consequência, ficou demonstrado que o acusado poderia prosseguir na execução do crime, se assim o quisesse; contudo voluntariamente abandonou a tentativa, ao "largar" a faca e ir embora.<br>As provas colhidas tornam impositiva, portanto, a manutenção da desclassificação do 1º fato imputado ao acusado, uma vez que inequívoca a desistência voluntária.<br>Não obstante, friso que o art. 78, inc. I, do CPP estabelece que, no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri. Nessa linha, destaco que, à semelhança da análise do crime de homicídio, nesta fase do procedimento a que são submetidos os crimes dolosos contra a vida, são necessários, no exame do delito conexo, apenas a verificação da existência de materialidade e de indícios de autoria, de acordo com o art. 413 do CPP, a fim de submetê-los, juntamente, a julgamento pelos jurados. Nesse sentido é o entendimento atual do STJ (AgRg no HC n. 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; AgRg nos E Dcl no R Esp n. 2.048.427/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; AgRg no HC n. 798.996/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023).<br>Desse modo, passo à análise da separação processual do 1º e 2º fatos denunciados em relação aos demais." (fls. 461/463, grifo nosso)<br>Depreende-se dos trechos acima mencionados que o Tribunal de origem entendeu, embasado nas declarações da vítima e do informante ouvidos em juízo, que ocorreu a desistência voluntária em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, dado que havia apenas crianças no local, reconhecendo que o acusado interrompeu voluntariamente a ação criminosa ao tirar a faca que estava contra o pescoço da vítima, sem que ninguém tenha impedido-o de prosseguir no delito.<br>A compreensão desta Corte Superior é que: "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. "(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>No caso dos autos, consoante os fatos incontroversos apresentados pelo acórdão, embora a vítima tenha afirmado que o acusado desistiu da ação criminosa, ela afirmou que acreditava que o acusado assim agiu porque ficou com medo da sua genitora chegar ao local, dado que um dos filhos, de nove anos, foi chamá-la.<br>Neste contexto, o entendimento do TJRS não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite a desclassificação do crime contra a vida nesta fase processual tão somente se tiver sido comprovada de forma indene de dúvidas as circunstâncias configuradoras da desistência voluntária.<br>Dito de outro modo, o Tribunal a quo inverteu a lógica da jurisprudência do STJ, a qual firmou-se no sentido de que havendo indícios mínimos do crime contra a vida, a sua desclassificação deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do Juízo Natural da Causa.<br>Sobre o tema confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TEMA TRATADO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA, SENDO O CASO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021).<br>2. No caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela existência de dúvidas acerca da desistência voluntária do réu, uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Tendo as instâncias de origem debatido se ocorreu ou não o instituto da desistência voluntária, dúvida levantada pela própria defesa durante a tramitação da ação penal, não há que se falar em ausência de prequestionamento do tema.<br>4. "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei.).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.090.042/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Na espécie, a autoria e a materialidade, conforme as instâncias ordinárias estão demonstradas pelos depoimentos de testemunhas prestados em juízo, merecendo destaque os depoimentos da vítima e de um de seus filhos, dando conta de que o acusado colocou uma faca no pescoço dela.<br>Repise-se que a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação para que o feito seja submetido à análise do Tribunal do Júri, não demandando o mesmo grau de certeza necessário à sentença condenatória. Destarte, para a pronúncia faz-se necessária a prova da materialidade e apenas indícios mínimos de autoria e do animus necandi.<br>Observe-se, outrossim, que, in casu, a análise do recurso especial interposto pelo Ministério Público prescinde de reexame de fatos e provas, na medida em que demanda apenas a revaloração jurídica da moldura fática já expostas pelas instâncias ordinárias - o fato do acusado ter colocado a faca no pescoço, bem como o fato de um dos filhos do casal ter gritado e o outro ter chamado a genitora da vítima - não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre a relavoração jurídica das provas, vejam-se a ementas dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e assegurou-lhe a soberania dos veredictos. Ademais, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto este relator tenha entendimento pessoal diverso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que é possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (Precedentes).<br>3. Diante dos elementos apresentados pelas instâncias de origem, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu, sob pena de invadir a competência constitucional daquele Tribunal.<br>4. A decisão agravada alterou a conclusão do Colegiado a quo pela revaloração da moldura fática já delineada nos autos, o que foi demonstrado pela mera transcrição de trechos da decisão de pronúncia e do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.262.446/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A pretensão recursal, no caso, não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, pois perquirida a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado.<br>II - A mais recente "compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ" que "tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes" (AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/9/2022).<br>III - No caso, a reforma do v. acórdão se impôs, dada a ausênci a de prova judicializada a indicar indícios de autoria do crime.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.974/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Destarte, na espécie, mediante revaloração do quadro fático exposto na sentença de pronúncia e no acórdão recorrido, constata-se que a desclassificação operada sob o argumento da configuração da desistência voluntária e ausência de dolo, subtraiu o feito da análise do Tribunal do Júri quanto à alegação de desistência voluntária, dado que há dúvida sobre se o abandono da prática criminosa decorreu da intervenção de terceiros ( filhos da vítima) ou sem que tenha ocorrido fatos alheios à vontade do agente.<br>Dessa maneira, quanto ao primeiro fato da denúncia, por não haver certeza sobre a moldura fática a justificar a tese desclassificatória, impõe-se o acolhimento do recurso ministerial para a pronúncia do acusado quanto ao delito de feminicídio tentado na forma descrita no aditamento da denúncia, dado os indícios de autoria de ter sido o crime praticado em sede de violência doméstica contra a mulher e na presença da prole dela, consoante as declarações da vítima, ficando afastado o motivo torpe, que não pode ser extraído dos fatos incontroversos do acórdão.<br>Em situação semelhante, assim se pronunciou esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TEORIA DA CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a análise de nulidades ou teses de mérito que não foram oportunamente suscitadas nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>2. A alegação de ausência de citação válida, ainda que relevante, resta preclusa quando não debatida nas fases anteriores do processo.<br>3. O princípio pas de nullité sans grief afasta a nulidade decorrente da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso em sentido estrito, quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>4. O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>5. A impossibilidade de condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo também não foi objeto de análise nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente.<br>2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual.<br>3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo.<br>4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.<br>(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)<br>Quanto à controvérsia recursal alusiva ao sexto fato da denúncia, o TJRS assim decidiu, nos termos do voto do relator:<br>"Não ignoro que existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a aproximação do réu durante a vigência de medidas protetivas de urgência, porém com o consentimento ou autorização da vítima, afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime tipificado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 e, por consequência, deve ser considerada atípica a conduta (AgRg no AR Esp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 28/8/2023). O referido entendimento, contudo, exige demonstração incontroversa, nos autos, que a vítima autorizou a aproximação do réu na ocasião do efetivo descumprimento das medidas protetivas a fim de que seja possibilitado o reconhecimento da atipicidade da conduta. Assim, é corolário do referido precedente e do disposto nos já mencionados arts. 397 e 415 do CPP a mesma exigência de demonstração incontroversa da autorização da vítima para que seja possível a absolvição sumária do acusado.<br>Não é o que constato no caso em apreço. Com efeito, tenho que não restou comprovado, de forma inequívoca, que a vítima consentiu com ou autorizou a aproximação do acusado nas ocasiões descritas na inicial acusatória, não sendo possível fixar afirmação nesse sentido somente com base em trecho de declaração da vítima no qual indicou ignorar as medidas protetivas em prol do réu.<br>Em verdade, havendo indícios de materialidade e de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas nas datas narradas na inicial acusatórias -- destacando-se a decisão judicial de deferimento das medidas protetivas (processo 5008319-98.2023.8.21.0002/RS, evento 9, OUT1, p. 5-13), a certidão de intimação do réu (processo 5008319-98.2023.8.21.0002/RS, evento 9, OUT1, p. 14) e a prova testemunhal colhida -- e não estando efetivamente demonstrada a atipicidade da conduta, o fato deveria ser apreciado pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento do crime conexo ao crime doloso contra a vida.<br>Entretanto, como já referi no tópico "iv", há evidente confusão entre a data da prática do crime de feminicídio tentado majorado pelo descumprimento de medida protetiva (4º fato denunciado), e o período em que o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência. A referida colisão dos fatos torna, portanto, impositiva a absorção do crime autônomo pela causa de aumento de pena em questão, em respeito aos princípios da consunção e do non bis in idem.<br>Caso contrário, eventual condenação do réu pela prática do 4º e 6º fatos a ele imputados, nos exatos termos da denúncia, configuraria inequívoca dupla punição ao penalizar tanto a suposta prática de feminicídio tentado em descumprimento às medidas protetivas de urgência, quanto ao suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência em si, naquela mesma data."(fls. 470/471, grifo nosso)<br>E o Tribunal de origem ainda consignou no julgamento dos embargos de declaração:<br>"Como se observa, não existe omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão. Foram efetivamente expostas as razões pelas quais (i.) o 1º fato denunciado merecia desclassificação para crime diverso daqueles de competência do Tribunal do Júri nos termos do art. 419 do CPP; e (ii.) era necessária a absorção do 6º fato denunciado pelo crime de feminicídio tentado majorado pelo descumprimento de medida protetiva.<br>Ainda, sobre a alegação de omissão quanto às diferenças de datas das imputadas práticas do crime de descumprimento das medidas protetivas e do crime de homicídio (feminicídio) tentado, devo pontuar que, nos termos do art. 617 do CPP, não se admite que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, altere a narrativa fática dada pelo órgão acusador, ou seja, inove quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida (AgRg no R Esp n. 1.998.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, D Je de 26/11/2024). Por tais razões, a absorção do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, devidamente fundamentada no acórdão embargado, foi o caminho adequado, tendo em vista que a alteração da descrição quanto à prática de determinado fato configuraria verdadeiro e vedado mutatio libelli por esta Corte Estadual."(fl. 497, grifo nosso)<br>Depreende-se do trecho acima que o TJRS reconheceu quanto ao sexto fato descrito na denúncia (crime de descumprimento de medida de urgência) que este deve ser absorvido pelo crime de feminicídio tentado e majorado pelo descumprimento de medida protetiva indicado no quarto fato, tendo em vista a necessária consunção dos delitos pela "evidente confusão" entre a data desses delitos, visando evitar, ainda, o indevido bis in idem.<br>Neste contexto, ao reconhecer que há sobreposição de períodos quanto ao delito autônomo do art. 24-A da Lei 11.340/06 e ao delito contra a vida qualificado por tal descumprimento, para rechaçar a conclusão do TJRS de que o crime mencionado ostenta autonomia e diversidade de ocorrência de período, como busca o Parquet, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA.<br>MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal.<br>2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão da qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ser manifestamente improcedente, pois destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos.<br>3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se na pronúncia a qualificadora mencionada, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>Além disso, quanto ao tema, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na vedação prevista no art. 617 do CPP quanto à mudança pelo TJRS da narrativa dos fatos acerca da data do crime. Assim, também por este motivo o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para pronunciar o acusado quanto ao primeiro fato descrito no aditamento da denúncia como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso VI (contra mulher), § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III (presença física de descendente da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, todos do CP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA