DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação cível n. 0538011-05.2010.8.26.0127, assim ementado (fls. 85-93):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Carapicuíba - Taxa de licença - Exercícios de 2006 a 2010 - Prescrição intercorrente reconhecida - Insurgência da exequente - Não acolhimento - Prescrição verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido<br>No recurso especial, a parte exequente, ora agravante, alegou inobservância do art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, em razão do não proferimento do despacho de suspensão da execução com a respectiva intimação pessoal do Município credor, bem como ponderou que "não se pode penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver um impedimento na cobrança por culpa exclusiva do Executado, que deixa de atualizar o cadastro Municipal" e que "há providência pendentes por parte do r. juízo juízo, tal como novo pedido de penhora que não fora realizado" (fls. 101-105).<br>Outrossim, sustentou a inobservância dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em violação do art. 8º do Código de Processo Civil, uma vez que "o Município não deixou de praticar os atos e diligências que lhe competiam por mais de cinco anos, haja vista que envidou esforço administrativo visando à satisfação do débito em tela" (fl. 106).<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, quanto à questão relativa aos Temas n. 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo nobre (fls. 110-112).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 115-118).<br>Contraminuta às fls. 135-136.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo.<br>Salienta-se que, quanto a esse ponto, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; sem grifos no original.)<br>No mais, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) a verificação da alegada violação do disposto no art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e no art. 8º do Código Processo Civil demandaria reapreciação de fatos e provas, em violação ao entendimento consolidado no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; (ii) não houve prequestionamento da alegada violação do disposto no art. 8º do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica, a fundamentação atinente à falta de prequestionamento da alegada violação ao disposto no art. 8º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.