DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MANOEL FRANCA ALVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.992):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TÍTULOS A NON DOMINOPELO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INAPLICÁVEL. RATIFICAÇÃO DOS TÍTULO DE PROPRIEDADE TRANSFERIDOS A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A presente ação debate, em última análise, títulos de domínio de imóveis do oeste paranaense, relativos a áreas de domínio da União transferidas pelo Estado do Paraná a non domino a particulares. Tratando-se de bens imóveis alegadamente de propriedade União e, portanto, submetidos ao regime jurídico dos bens públicos, são dotados das características de inalienabilidade relativa, indisponibilidade e imprescritibilidade, não sujeitos à aquisição por usucapião (Súmula nº 340 do STF, artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, artigo 2º do CC e artigo 183, § 3º da Constituição Federal), não se aplicando, por consequência, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. Ademais, veja-se que, tratando-se de nulidade absoluta, é impossível de ser convalidada.<br>2. Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do domínio do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da área desapropriada estaria protegida pelo manto da coisa julgada material.<br>3. Tampouco se sustenta a alegação de que a coisa julgada deve respeitar limites subjetivos, sendo que o fato de os expropriados não terem participado da apelação cível nº 9.621/PR julgada pelo e. STF afastaria, para eles, os efeitos do reconhecimento da nulidade dos títulos dominiais. Resta evidente, no presente caso, que os titulares das áreas em questão sofrem os efeitos da coisa julgada consolidada na apelação cível nº 9.621/PR, em que foi parte o pretenso proprietário originário (Estado do Paraná), nos termos do artigo 109, §3º, do CPC, que expressamente estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário do bem.<br>4. A região discutida foi expressa e diretamente abrangida pela decisão proferida na Apelação Cível nº 9.621/PR, por tratar-se de área que foi parte do acervo patrimonial da extinta Companhia Estrada de Ferro São Paulo/Rio Grande, que declarou a propriedade da União sobre a área, não havendo que se falar, assim, em ônus probatório do Ministério Público Federal em comprovar a titularidade pública do bem.<br>5. A Lei nº 13.178/2015, a princípio, não se aplica ao presente caso, em vista da hipótese do inciso I do artigo 1º da citada Lei, e pelo fato de o domínio da área ter sido reconhecido como sendo da União pelo c. STF. A situação posta tem regramento especial, qual seja, o Decreto-lei nº 1.942/82 que regulamentou a execução do acórdão proferido pelo c. STF na Apelação Cível nº 9.621/PR, o que abrange a hipótese trazida nos autos. Não há notícia nos autos da finalização da alienação do imóvel discutido segundo a disciplina do Decreto-lei nº 1.942/82, de forma que é forçoso reconhecer que ele ainda pertence à União. A regularização do domínio da parte autora deve ocorrer na esfera administrativa, pela forma acima, e não via judicial, que não se presta para substituir as providências administrativas necessárias quando o bem é de propriedade do Poder Público.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à inocorrência de ratificação automática dos títulos de propriedade, visto que tal procedimento deve observar os requisitos previstos em lei, por meio de processo administrativo.<br>7. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.023/2.028).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 1.022, inciso II, 503, 504 e 506 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega omissão no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento adequado das teses sobre prescrição/decadência e sobre a coisa julgada relativa à Apelação Cível 9.621/PR e à desapropriação, bem como o prequestionamento ficto da matéria apontada.<br>Sustenta a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública quanto ao direito da União de anular títulos originários outorgados na década de 1950, além de defender a incidência de prazo vintenário, por analogia, da Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para desapropriação indireta.<br>Destaca o desrespeito aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, por inexistir tríplice identidade entre a Apelação Cível 9.621/PR do Supremo Tribunal Federal (STF) e a ação de desapropriação, e por não ter participado daquela demanda, o que impediria a vinculação dos seus títulos àquele julgado.<br>Argumenta que o trânsito em julgado da sentença de desapropriação, com registro em nome do expropriante, vedaria qualquer reivindicação do imóvel e somente admitiria perdas e danos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.121/2.140).<br>O recurso não foi admitido (fls. 2.147/2.149), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.166/2.169).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 2.212/2.218).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MANOEL FRANÇA ALVES, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando declarar a nulidade de títulos dominiais outorgados a non domino pelo Estado do Paraná relativos a imóveis em faixa de fronteira.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para declarar " ..  a nulidade do título de domínio outorgado pelo estado do Paraná em nome da parte ré MANOEL FRANÇA ALVES, assim como dos títulos de propriedade dele subsequentes (exceto título de domínio expedido em nome do INCRA ou da União e dos títulos de domínio dele decorrentes), cujo objeto é área de terra localizada nos imóveis denominados Pindorama, Cinco Mil/Piquiri e Rio Azul/Piqueroby" (fl. 1.846).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao apelo (fls. 1.978/1.993).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) ausência de enfrentamento adequado das teses sobre prescrição/decadência; e (b) a coisa julgada relativa à Apelação Cível 9.621/PR e à desapropriação.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou a prescrição e a coisa julgada, nos seguintes termos (fls. 2.025/2.026):<br>Inicialmente, quanto à alegação de decadência do direito de anular a propriedade do bem adquirido pelo Estado, a decisão assim dipôs:<br>"(..) Defende a parte ré que "houve decadência/prescrição do direito da União de alegar a nulidade do título originário, uma vez que se deve considerar como marco temporal a apropriação da área pelo Estado do Paraná", no que é acompanhada pelo Estado do Paraná, que aduz a prescrição de qualquer possível pretensão em seu desfavor em decorrência dos fatos descritos neste processo, alegando que "a pretensão de desconstituição do título emitido pelo Estado do Paraná prescreveu há longa data, pois como já dito, foi outorgado há mais de sessenta anos, de forma absolutamente legítima pelo ora apelante"<br>Sem razão as apelantes, no entanto.<br>A presente ação debate, em última análise, títulos de domínio de imóveis do oeste paranaense, relativos a áreas de domínio da União transferidas pelo Estado do Paraná a non domino a particulares. Tratando-se de bens imóveis alegadamente de propriedade União e, portanto, submetidos ao regime jurídico dos bens públicos, são dotados das características de inalienabilidade relativa, indisponibilidade e imprescritibilidade, não sujeitos à aquisição por usucapião (Súmula nº 340 do STF, artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, artigo 2º do CC e artigo 183, § 3º da Constituição Federal), não se aplicando, por consequência, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.<br>Ora, não cabe falar em prescrição ou decadência em relação a terras devolutas localizadas em faixa de fronteira, pois, em se tratando de bens da União, a imprescritibilidade quanto a pretensões dominiais foi instituída por regras especiais, como o Decreto-Lei nº 9.760/46.<br>Desse modo, pretendendo-se discutir o domínio de um bem público, improcede o argumento de que tenha ocorrido a prescrição.<br>Reitere-se que, dada a alegação de que os bens em causa seriam da União Federal, cogita-se da inalienabilidade e indisponibilidade, afastando a possibilidade de aquisição por usucapião (Súmula nº 340 do STF, art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/46 e art. 183, § 3º da Constituição Federal), de modo que não deve ser aplicado o dispositivo legal invocado pela parte ré (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).<br>Neste sentido, inclusive, já foi decidido pelo c. STF, em julgado que tratou do mesmo tema ora discutido, firmando que "Quanto à prescrição da ação declaratória de nulidade suscitada pelos réus, reconhecê-la seria em última análise permitir o direito de usucapir os imóveis públicos, o que esbarraria em vedação expressa da Constituição Federal (Súmula 340/STF e Constituição Federal, artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único)" (STJ, ACO 551/PR, Relator Min. MOREIRA ALVES , Data do Julgamento: 27/03/2000, DJ 05/04/2000 PP-00006).<br>Ademais, veja-se que, tratando-se de nulidade absoluta, é impossível de ser convalidada.<br>Quanto à alegada impossibilidade de se reconhecer a coisa julgada em processo do qual o apelante não fez parte e à alegação de ofensa à coisa julgada firmada na desapropriação, a decisão novamente foi expressa, assim concluindo:<br>A parte ré, em sua apelação, defende que houve violação à coisa julgada, pois foi desconsiderada sentença que ordenou a emissão de posse e a transferência das transcrições dos imóveis em favor do INCRA prolatada em 1970, alegando, ainda, que houve violação aos limites subjetivos da coisa julgada com relação à apelação cível nº 9.621/PR, uma vez que, "não tendo o ora apelante integrado a relação jurídica processual em que foi proferido o acórdão na Apleação Cível nº 9.621/PR, não há como pretender vinculá-los ao referido provimento judicial, até porque a gleba quando da desapropriação estava devidamente registrada no nome do apelante, de modo que é inadimissível anular referidos títulos com base em decisão proferida em lide que jamais integrou".<br>Novamente sem razão a parte ré, em sua apelação.<br>Aponte-se, primeiramente, que a tese de que os títulos de propriedade do imóvel desapropriado estariam protegidos pelo instituto da coisa julgada não é plausível, uma vez que a ação de desapropriação trata apenas do preço, cabendo discussão acerca de outras matérias em ações autônomas.<br>Ora, na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do domínio do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da área desapropriada estaria protegida pelo manto da coisa julgada material.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem aplicou entendimento desta Corte Superior, quanto à titularidade da União sobre as terras controvertidas, para declarar a nulidade da transferência pelo Estado do Paraná a terceiros de área de domínio da União, e a consequente não incidência de prazo prescricional/decadencial sobre a pretensão dominial exercida pela Fazenda Pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ A PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR INTERESSE SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Caso em que os autos cuidam de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual busca a declaração de nulidade de títulos dominiais outorgados a particulares, relativamente a imóveis situados na faixa de fronteira, pertencentes à União Federal, com a consequente devolução dos valores indenizatórios já levantados pelos expropriados.<br>4. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de justiça já se manifestaram no sentido de que "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cuja acepção compreende as áreas situadas em faixa de fronteira, pertencentes à União e, de modo indireto, a toda a sociedade, o que revela o interesse difuso da coletividade" (AgRg no REsp 1268965/SC, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2015).<br>5. "Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível" (REsp 1015133/MT, relator p/ acórdão o Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2010).<br>6. Quanto à ocorrência da prescrição, apesar de o Tribunal de origem ter examinado a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido, os expropriados não cuidaram de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>7. Considerando que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, a fim de evitar injustiças e conferir a devida segurança jurídica, a suposta violação ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965, que embasa a tese da prescrição, deve ser analisada por esta Corte de Justiça, porquanto devidamente prequestionada.<br>8. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Ministério Público Federal, primeiro porque se trata de nulidade absoluta da venda a non domino, impossível de ser convalidada; segundo, o referido instituto não atinge os bens públicos dominicais de propriedade da União, que são regidos por lei especial (Decreto-Lei n. 9.760/1946).<br>9. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como na hipótese dos autos.<br>10. Irrelevante a discussão da possibilidade de aplicação do prazo prescricional que regula a ação popular, pois o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, nos termos das Súmulas 340 e 477 do STF e do art. 183, § 3º, da CF/88.<br>11. Tendo a Corte de origem assentado que a ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas, visto que a matéria não foi discutida nos autos do processo desapropriatório, mas tão somente o valor da indenização a ser paga, não há como inverter o julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>12. Embora a lei preveja a possibilidade de ratificação dos títulos de propriedade em faixa de fronteira pela União (Decreto-Lei n. 1.942/1982), a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que esta ratificação não é automática, não constituindo impeditivo para o magistrado decretar a sua nulidade.<br>13. Hipótese em que o acórdão recorrido, embasado na legislação de regência, assentou que "a exploração da área de forma a torná-la produtiva é requisito essencial para o deferimento da ratificação/retitulação, o que não ocorreu no presente caso", circunstância que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>14. Nos termos dos arts. 71, parágrafo único, e 132, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, bem como do art. 8º do Decreto n. 76.694/1975, não há falar em devolução dos valores relativos às benfeitorias, visto que os títulos ostentados pelos expropriados originaram-se da Escritura Pública de Transferência que o Estado do Paraná outorgou em favor da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração - FPCI na data de 11/06/1951, sendo o imóvel adquirido por eles antes do ato de desapropriação.<br>15. Embora seja nula a doação feita pelo Estado do Paraná, não parece justo, nem legal, que as benfeitorias construídas no imóvel e toleradas por muitos anos pelo Poder Público não sejam indenizadas aos "pretensos titulares", que agiram de boa-fé.<br>16. Não há como perquirir, na via estreita do recurso especial, quem realmente construiu as benfeitorias existentes no imóvel em questão, se os expropriados ou os posseiros, visto que a análise dessa circunstância de fato demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos.<br>17. Considerando que os honorários advocatícios constituem direto autônomo do advogado, não é justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriado, os quais acompanharam a causa de 1987 a 2002, em defesa dos interesses de seu mandante.<br>18. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça no sentido de que a verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspensa enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel.<br>19. Tal orientação não se aplica ao caso, que trata de ressarcimento da verba honorária à União, há muito tempo levantada pelos causídicos na ação de desapropriação direta (transitada em julgado em 1992), visto que não têm nada a ver com eventuais irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel.<br>20. Recursos do Incra e da União conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. Recurso dos particulares/expropriados conhecido e provido, em parte, para reconhecer a inexistência de obrigação de devolução dos honorários advocatícios.<br>(REsp n. 1.352.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/11/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RATIFICAÇÃO.<br>1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a compreensão do STJ, a análise da conclusão do acórdão regional, que não constatou ofensa à coisa julgada, em atenção ao substrato fático e probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido, ao afirmar que não há prescrição para os bens públicos porque, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição, ações dessa natureza teriam caráter imprescritível e não seriam sujeitas ao usucapião, decidiu em consonância com o entendimento do STJ.<br>4. Os arts. 2º e 7º do DL 1942/82, indicados como violados, contudo, não autorizam o entendimento de que a ratificação do título de propriedade pelo Incra é automática. O máximo que a legislação indicada pelos recorrentes prevê é ratificação de ofício, porém observados os trâmites administrativos próprios. Por outro lado, o Tribunal a quo pontuou que não houve pedido administrativo formulado pelos requerentes para a ratificação de seu título. Assim, afasta-se a violação do art. 333, I, do CPC/73, porquanto rever a conclusão do Regional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não provido<br>(REsp 1.533.598/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017.)<br>De outra parte, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.979/1.989):<br>A matéria posta no recurso de apelação é conhecida desta Corte, que já analisou várias ações tratando de desapropriações de imóveis do oeste paranaense, relativas a áreas de domínio da União transferidas pelo Estado do Paraná a particulares.<br>In casu, trata-se, na origem, de ação civil pública, através da qual o MPF pretendeu a declaração de nulidade de título de domínio outorgados pelo estado do Paraná e títulos de domínio subsequentes, relativamente aos imóveis denominados Pindorama, Cinco Mil/Piquiri e Rio Azul/Piqueroby.<br>Julgados procedentes os pedidos iniciais, "declarando a nulidade do título de domínio outorgado pelo estado do Paraná em nome da parte ré MANOEL FRANÇA ALVES, assim como dos títulos de propriedade dele subsequentes (exceto título de domínio expedido em nome do INCRA ou da União e dos títulos de domínio dele decorrentes), cujo objeto é área de terra localizada nos imóveis denominados Pindorama, Cinco Mil/Piquiri e Rio Azul/Piqueroby", foram interpostas apelações a) pelo Estado do Paraná, em que pretende seja reconhecida a prescrição de qualquer possível pretensão em face do Estado do Paraná e, no mérito, seja reformada a sentença, para que seja afastado o reconhecimento da nulidade das transcrições feitas pelo Estado do Paraná na cadeia dominial relativa aos imóveis objeto desta demanda, e b) pela parte ré, pretendendo, da mesma forma, o reconhecimento da decadência/prescrição do direito da União de alegar a nulidade do título originário; de violação a limites objetivos e subjetivos da coisa julgada; de que a mera localização de um terreno em faixa de fronteira não configura, por si só, a titularidade pública do bem; e da ratificação do título expedido.<br> .. <br>A presente ação debate, em última análise, títulos de domínio de imóveis do oeste paranaense, relativos a áreas de domínio da União transferidas pelo Estado do Paraná a non domino a particulares. Tratando-se de bens imóveis alegadamente de propriedade União e, portanto, submetidos ao regime jurídico dos bens públicos, são dotados das características de inalienabilidade relativa, indisponibilidade e imprescritibilidade, não sujeitos à aquisição por usucapião (Súmula nº 340 do STF, artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, artigo 2º do CC e artigo 183, § 3º da Constituição Federal), não se aplicando, por consequência, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.<br> .. <br>Aponte-se, primeiramente, que a tese de que os títulos de propriedade do imóvel desapropriado estariam protegidos pelo instituto da coisa julgada não é plausível, uma vez que a ação de desapropriação trata apenas do preço, cabendo discussão acerca de outras matérias em ações autônomas.<br>Ora, na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do domínio do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da área desapropriada estaria protegida pelo manto da coisa julgada material.<br> .. <br>A parte ré, em sua apelação, sustenta, ainda, que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que a mera localização de um terreno em faixa de fronteira não configura, por si só, a titularidade pública do bem.<br>Veja-se que a situação difere de outros casos julgados por esta Corte, em que se pretendeu, por exemplo, a usucapião de imóvel situado em faixa de fronteira que não tenha sido abarcada pela decisão proferida na Apelação Cível nº 9.621/PR ou, tampouco, na decisão proferida no RE nº 52.331. Nestes casos, em que não foi declarada expressamente a dominialidade da União sobre as áreas, o terreno localizado em faixa de fronteira, segundo a jurisprudência do c. STJ, não é, por si só, considerado de domínio público, inexistindo, na ausência de registro de propriedade do bem, presunção iuris tantum em favor do Estado de que sejam terras devolutas, cabendo-lhe provar a titularidade pública da área. Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência deste e. Tribunal.<br>No presente caso, no entanto, trata-se de discussão acerca da propriedade de terras de fronteira no oeste do Estado do Paraná que há muito foram reconhecidas expressa e diretamente como sendo de domínio da União - no bojo da AC nº 9.621-1, reitere-se, o c. STF reconheceu que as glebas Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocaí, Piquiri (posteriormente renomeada para colônias Rio Azul, Piquerobi ou Piqueroby e Pindorama) e Pirapó (área que integravam a concessão do Governo Imperial à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo - Rio Grande através do Decreto nº 10.432/89) nunca entraram no domínio do Estado do Paraná, por não se tratarem de terras devolutas à época da Constituição Federal de 1891. Assim, não são válidos os títulos dominiais outorgados pelo Estado do Paraná a particulares e todas as trasmissões subsequentes, uma vez que sempre foram de propriedade da União.<br>A região discutida, assim, foi expressa e diretamente abrangida pela decisão proferida na Apelação Cível nº 9.621/PR, por tratar-se de área que foi parte do acervo patrimonial da extinta Companhia Estrada de Ferro São Paulo/Rio Grande.<br> .. <br>Nos termos do julgado referido, todas as áreas que integram a concessão que o Governo Imperial fez à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo-Rio Grande sempre foram de domínio da União.<br>Logo, conclui-se que os títulos de domínio em questão são nulos, pois decorrem de alienações a non domino promovidas pelo Estado do Paraná de terras que pertenciam já naquele tempo à União.<br> .. <br>Dito tudo isso, veja-se que não há insurgência quanto ao fato de que a área discutida situa-se na faixa de fronteira de 150 km, questão incontroversa nos autos.<br>Neste ponto, reitere-se que, em que pese não se tratar de área inserta na faixa de fronteira de 66 km, a região discutida foi expressa e diretamente abrangida pela decisão proferida na Apelação Cível nº 9.621/PR, por tratar-se de área que foi parte do acervo patrimonial da extinta Companhia Estrada de Ferro São Paulo/Rio Grande, tendo sido declarada a dominialidade da União sobre as áreas.<br>Logo, conclui-se que os títulos de domínio em questão são nulos, pois decorrem de alienações a non domino promovidas pelo Estado do Paraná de terras devolutas localizadas em faixa de fronteira e que, reitere-se, pertenciam já naquele tempo à União.<br>Dito tudo isso, não se sustenta o argumento de que houve o cumprimento dos requisitos para ratificação da transferência realizada.<br>Como já afirmado, as transferências promovidas pelo Estado do Paraná, bem como as delas decorrentes, consistem em venda a non domino, sendo nulas de pleno direito e ineficazes em relação à União.<br>O Tribunal de origem reconheceu que, na anterior ação de desapropriação, não se debateu o domínio do bem expropriado, afirmando não sustentar a alegação de coisa julgada e prescrição.<br>Com isso, verifico que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o Tema 858 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual afirmou que a ação civil pública é meio hábil para afastar a coisa julgada, ainda que já tenha transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória. Vejamos:<br>I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.<br>(STF, RE 1.010.819, relator Ministro Marco Aurélio)<br>Por fim, nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, por inexistir tríplice identidade entre a Apelação Cível 9.621/PR do Supremo Tribunal Federal (STF) e a ação de desapropriação. No entanto, esse fundamento recursal não merece conhecimento.<br>Conforme registrou o acórdão recorrido (fl. 1.989):<br>Dito tudo isso, veja-se que não há insurgência quanto ao fato de que a área discutida situa-se na faixa de fronteira de 150 km, questão incontroversa nos autos.<br>Neste ponto, reitere-se que, em que pese não se tratar de área inserta na faixa de fronteira de 66 km, a região discutida foi expressa e diretamente abrangida pela decisão proferida na Apelação Cível nº 9.621/PR, por tratar-se de área que foi parte do acervo patrimonial da extinta Companhia Estrada de Ferro São Paulo/Rio Grande, tendo sido declarada a dominialidade da União sobre as áreas.<br>Logo, conclui-se que os títulos de domínio em questão são nulos, pois decorrem de alienações a non domino promovidas pelo Estado do Paraná de terras devolutas localizadas em faixa de fronteira e que, reitere-se, pertenciam já naquele tempo à União.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.930.968/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA