DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO PALHETA DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Conta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso preventivamente em 13/10/2025.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização de condutas e sem demonstração de risco concreto à ordem pública.<br>Alega que houve quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo pericial oficial e não disponibilização integral das mídias, com manipulação de dados por agente não perito.<br>Assevera que há cerceamento de defesa e ofensa à paridade de armas, pois a defesa não teve acesso ao conteúdo integral e inalterado dos arquivos.<br>Afirma que os depoimentos dos agentes derivam de prova ilícita, devendo ser desentranhados com base no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>Defende que não há elementos concretos de autoria ou materialidade, tendo sido utilizado raciocínio abstrato para presumir reiteração delitiva.<br>Pondera que é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Aduz que houve indevido bis in idem na formação do juízo de cautelaridade.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento da ilicitude das provas e seu desentranhamento.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do recorrente foi restabelecida pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fls. 762-764, grifei):<br>Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.<br>O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos. Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).<br>In casu, o paciente sustentou, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, bem como possível ocorrência de bis in idem em razão da existência de outro procedimento policial relacionado aos mesmos fatos. Requereu, assim, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>De início, não prospera a alegação de bis in idem material. Consta dos autos que a prisão atual decorre de nova representação formulada por autoridade policial com base em elementos colhidos em investigação distinta, ainda que relacionada a fatos correlatos. Não há prova inequívoca de que o paciente esteja sendo punido duas vezes pelo mesmo fato, sendo precipitado, neste momento processual, acolher essa tese sem aprofundamento probatório típico da fase instrutória.<br>Quanto à legalidade da prisão preventiva, observa-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada. A segregação foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, notadamente diante da inserção do paciente em o rganização criminosa atuante no município de Mazagão/AP, conforme relatado pela autoridade policial. Tal contexto revela a periculosidade da organização e justifica a adoção da medida extrema.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto à ordem pública, especialmente em casos de envolvimento com organizações criminosas e delitos de tráfico de entorpecentes de modo estruturado, como é o caso dos autos. A periculosidade do agente e o modus operandi da organização justificam a medida como forma de contenção da atividade delitiva.<br> .. <br>Outrossim, ainda que não tenha sido apreendido material ilícito em diligência anterior (autos n. 0001062-08.2023.8.03.0003), esse fato isolado não compromete a legalidade da prisão atual, pois esta se baseia em nova investigação com elementos de corroboração distintos e atualizados, além de ser resultado de medida cautelar autorizada judicialmente após análise de indícios consistentes de autoria e materialidade.<br>Também não se verifica, por ora, constrangimento ilegal em face do paciente, pois a prisão foi decretada nos moldes do art. 312 do CPP, com base na necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido analisada a gravidade concreta da conduta imputada. O simples fato de o paciente possuir residência fixa e ser tecnicamente primário não afasta, por si só, o risco à coletividade que sua liberdade pode representar.<br> .. <br>A invocação de julgados que tratam de pequena quantidade de droga apreendida ou de fundamentações genéricas não se aplica ao presente caso, em que o conjunto probatório aponta para inserção em organização criminosa estruturada, com repercussão direta na segurança pública local. Assim, não se trata de situação análoga àqueles precedentes mencionados pela defesa.<br>Por fim, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou desvio de finalidade na decisão que decretou a custódia cautelar, de modo que eventual reavaliação da prisão preventiva dependerá da evolução do processo de origem, mediante elementos novos ou mudança substancial do panorama fático ou jurídico.<br>A leitura do voto que deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva do paciente revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta delituosa, pois os autos indicam a suposta vinculação do acusado a organização criminosa atuante no Município de Mazagão - AP, com estrutura voltada ao tráfico de entorpecentes e atuação violenta, havendo elementos investigativos atualizados que apontam risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a medida extrema .<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere à tese defensiva de que houve bis in idem, tal alegação não deve prosperar, tendo em vista que a Corte estadual consignou o seguinte:<br>De início, não prospera a alegação de bis in idem material. Consta dos autos que a prisão atual decorre de nova representação formulada por autoridade policial com base em elementos colhidos em investigação distinta, ainda que relacionada a fatos correlatos. Não há prova inequívoca de que o paciente esteja sendo punido duas vezes pelo mesmo fato, sendo precipitado, neste momento processual, acolher essa tese sem aprofundamento probatório típico da fase instrutória.<br>Desse modo, adentrar na questão demandaria revolvimento fático probatório, providência que, como sabido, é incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso correlato.<br>Ao final, quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo pericial oficial, não disponibilização integral das mídias e suposta manipulação de dados por agente não perito, bem como de cerceamento de defesa e ofensa à paridade de armas, pois a defesa não teria tido acesso ao conteúdo integral e inalterado dos arquivos, além da afirmação de que os depoimentos dos agentes derivariam de prova ilícita a ser desentranhada, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou tais questões, circunstância que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA