DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON DE MATOS DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 19/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>O impetrante sustenta que não há demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia para a investigação, tampouco de fundadas razões de autoria ou participação, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.<br>Alega que o paciente foi incluído na investigação unicamente por ter recebido valores de corré identificada como operadora financeira, sem que haja prova de vínculo com a traficância. Aduz que a finalidade da prisão temporária se esvaiu após o cumprimento das buscas e das diligências que dependiam da medida, tornando desnecessária a manutenção da custódia.<br>Assevera que as diligências ainda pendentes possuem natureza eminentemente técnica e independem da segregação cautelar, a exemplo de perícia em aparelhos celulares, análise de dados e oitivas complementares. Afirma, ainda, que houve manifestação da autoridade policial pela desnecessidade de manutenção da prisão temporária da corré, o que evidencia que os objetivos da medida já foram alcançados.<br>Defende a existência de medidas cautelares diversas aptas a resguardar a investigação, sendo suficiente a aplicação das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Entende que, no julgamento do habeas corpus na origem, houve ressalva expressa de entendimento quanto à possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas.<br>Pondera que a decisão impugnada carece de motivação específica acerca da necessidade da prisão temporária, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Informa que a concessão da liminar é imprescindível para cessar o constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa e da suficiência de medidas menos gravosas.<br>Ao final, requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão temporária e, no mérito, a revogação do decreto de prisão temporária, com a consequente substituição por medidas cautelares diversas, em razão da ausência de indícios concretos, da perda superveniente da finalidade da medida e da suficiência de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual tentativa de fuga.<br>No mais, " a  prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>A prisão temporária do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 27-28, grifo próprio):<br>O pedido é próprio e está presente a legitimidade da autoridade policial (art. 2º, caput, da Lei 7.960/89).<br>Os representados estão sendo investigados pela suposta prática de crimes diversos, dentre eles: associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).<br>De acordo com o art. 1º da Lei 7.960, de 1989, caberá prisão temporária quando (I) imprescindível para as investigações do inquérito policial; (II) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e (III) houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, no crime de tráfico de drogas.<br>No caso em tela, diante das extensas investigações realizadas pela Autoridade Policial e equipe, constata-se que o tráfico de drogas é o crime originário.<br>Ao interpretar o art. 1º da Lei 7.960, de 1989, entendo ser necessário o preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I e III, simultaneamente, sendo o inciso II hipótese não autônoma, a demandar o preenchimento dos outros requisitos.<br>No caso concreto, há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento, neste momento processual (em juízo prelibatório), da materialidade dos fatos, especialmente diante dos relatórios de investigação, extratos bancários e demais elementos probatórios aportados ao feito.<br>Constato também a existência de prova suficiente indicando os representados como sendo um dos autores do delito, conforme teor das informações carreadas aos autos pela Autoridade Policial.<br>Evidenciada, portanto, a materialidade e os indícios de autoria, reconheço a necessidade da decretação da prisão temporária dos representados MOZART PEREIRA PERES, ISABELA SEVERIANO VILELA, REINALDO DIAS DA SILVA, MATHEUS LOPES DA SILVA, JAIR RIQUELME ALVES, WANDERSON DE MATOS DE LIMA, JOHNNYFER ERICKSON PANIZ DA SILVA, GILMAR FERNANDES ALEGRE, WAGNER GONÇALVES DA COSTA e RAFAELA LUSITÂNIA DA SILVA, como imprescindível para a investigação policial (inciso I) e para a elucidação conclusiva de supostos fatos criminosos, bem como para que se conclua a análise do vínculo dos representados com os crimes em questão.<br>Desta feita patente, na espécie, que estão presentes dois requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária: imprescindibilidade para a investigação do inquérito policial e indícios de envolvimento dos investigados nos crimes em apuração, razão pela qual a decretação da prisão temporária dos representados, mostra-se medida impositiva, com fulcro no art. 1º, incisos I e III, da Lei 7.960/89.<br>O Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 22, grifo próprio):<br>Nesse enredo, constata-se que o paciente, segundo as investigações, teve sua suposta participação identificada após análise da movimentação financeira de Isabela Severiano Vilela, também investigada, da qual extraiu-se que WANDERSON recebeu grandes valores da investigada em razão de suposta ação criminosa, havendo, portanto, claros indícios de seu envolvimento na empreitada delitiva.<br>Ademais, de bom alvitre ressaltar a contemporaneidade da prisão que, in casu , está presente tanto em relação à prática do fato quanto à necessidade da segregação, pois, diante das informações colhidas, mostra-se clara a possibilidade de o paciente interferir nas investigações, comunicando-se com os demais investigados ou, até, destruindo elementos de prova.<br>Destarte, depreende-se que a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar a prisão temporária do paciente, com arrimo na existência dos requisitos exigidos na Lei n.º 7.960/89, bem como à luz dos novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, tendo em vista que existem indícios de materialidade dos fatos, ante os relatórios de investigação, extratos bancários e demais elementos probatórios aportados ao feito.<br>Ainda, o Juízo de origem destaca que, nas extensas investigações realizadas pela autoridade policial e equipe, o crime originário corresponde ao tráfico de drogas.<br>Ou seja, ficou evidenciado pela origem que, para a elucidação dos crimes, assim como para a análise do vínculo do paciente com os fatos em questão, seria imprescindível a decretação da prisão temporária.<br>Logo, constatado que um dos delitos apurados consta no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>3. No caso em análise, foram identificados elementos concretos suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi indicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma quantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos calibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de entorpecentes. Ressalta-se, ainda, a existência de informações indicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a função de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além disso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor do paciente.<br>4. Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial e a existência de fundadas razões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de drogas.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.416/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à ausência de interesse policial em manter a temporária da corré Rafaela, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou essa alegação, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>No mais, quanto ao argumento de que não há prova do vínculo do paciente com o tráfico de drogas, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva na forma como pretende a defesa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA