DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EXPRESSO GUANABARA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 215):<br>CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIDO O INTERESSE PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM PROPOR A AÇÃO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 25, IV, "A", DA LEI Nº 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA FEDERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO), ART. 3º DA LEI Nº 7.853/1989 (LEI DE APOIO À S PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA) E ART. 79, §3º, DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). PASSE LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE DO SERVIÇO, ASSEGURADAS DUAS VAGAS POR VIAGEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 32.137/2017 EM FAVOR DO CONSUMIDOR E DA PESSOA COM VULNERABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 46 E SEGUINTES DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a ocorrência de violação aos arts. 485, VI, 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC), 188, I, do Código Civil e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Alega a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) para a ação civil pública por tratar-se de defesa de direito individual heterogêneo e disponível, originado de reclamação de uma única consumidora.<br>Sustenta que atuou em exercício regular de direito, cumprindo a Lei estadual 12.568/1996 e o Decreto estadual 32.137/2017 quanto ao limite de duas gratuidades por viagem e à antecedência mínima de 48 horas para reserva.<br>Argumenta sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço e a aplicação da excludente de responsabilidade do CDC.<br>Destaca que o acórdão conferiu interpretação equivocada ao termo viagem do art. 3º do Decreto estadual 32.137/2017, pois a contagem das gratuidades deve considerar a linha e o percurso total autorizado, e não apenas o trecho percorrido pelo beneficiário, o que reforçaria a inexistência de ato ilícito e de defeito do serviço.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 275/283).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ objetivando impor obrigação de fazer à empresa de transporte EXPRESSO GUANABARA S.A., para assegurar a reserva de vagas gratuitas no transporte intermunicipal, por trecho, a pessoas com deficiência.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar o seguinte:<br>" ..  a) o fornecimento de transporte coletivo gratuito às pessoas com deficiência, na forma legal prevista na Lei Estadual nº 12.568/96(Passe Livre), com a reserva de duas vagas para os deficientes;<br>b) que assegure o fornecimento das vagas, na forma prevista pela Lei Estadual e 12.568/96 (Passe Livre), ao longo de todo o percurso, independentemente do local de início ou fim de itinerário do passageiro;<br>c) que se abstenha de fazer qualquer restrição ou discriminação no tocante a local de embarque e desembarque, obedecendo-se a lógica de que a configuração de assento vazio, mesmo que somente em determinado trecho do itinerário, autoriza a sua reserva e uso pelos beneficiário da Lei nº 12.568/96" (fl. 162).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ negou provimento ao apelo (fls. 215/224).<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior segundo o qual o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores mas também de seus direitos individuais homogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão desses direitos, visualizada em sua dimensão coletiva, puder comprometer interesses sociais relevantes, nos termos dos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. A Jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do STJ admite esteja o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública em defesa de direito individual indisponível à saúde de hipossuficiente.<br>2. Essa legitimação extraordinária só existe quando a lei assim determina, como ocorre no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, sendo insuficiente falar, de forma genérica em interesse público.<br>3. O barateamento da legitimação extraordinária do MP na defesa de interesse coletivo choca-se com as atribuições outorgadas pela lei aos defensores públicos.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 620.622/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 27/9/2007, p. 247.)<br>RECURSO ESPECIAL - TRANSPORTE AÉREO GRATUITO DE PESSOAS DEFICIENTES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 8.899/94 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - RISCO DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO DE CONCESSÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO.<br>1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em favor dos portadores de deficiência física.<br>2. Em homenagem ao equilíbrio do contrato de concessão, revoga-se antecipação de tutela que obriga as empresas aéreas a transportarem, gratuitamente, pessoas portadoras de deficiência. Para que tal aconteça é necessário que exista regulamentação específica da Lei 8.899/94, com a previsão da contrapartida financeira, de responsabilidade do Estado<br>(REsp n. 677.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 8/5/2006, p. 202.)<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 218/221):<br>Observa-se que o Ministério Público Estadual instaurou procedimento administrativo baseado na Notícia de Fato nº 2018/554609 (fls. 10), da Sra. Thássia Albuquerque Cavalcante, visando a apurar suposta limitação ao exercício de direitos de pessoa com deficiência praticada pela empresa Expresso Guanabara (fls. 08-09).<br>Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela apelante, relativas ao interesse processual e à legitimidade do Ministério Público, sob o argumento de que a demanda não visa à defesa de interesses de um grupo determinado de pessoas, nem a interesses indivisíveis.<br> .. <br>Temos na origem da demanda o Termo de Declaração prestado à 7" Promotoria de Justiça da Comarca de Sobral, pela Sra. Thássia Albuquerque Cavalcante, ao afirmar que (fls. 11):<br>.. é pessoa com deficiência visual e procurou esta Promotoria paa noticiar que no mês de agosto, nesta Cidade, ao tentar utilizar o passe livre estadual (cópia anexo) junto à Empresa Expresso Guanabara, destino: SOBRAL/GUARACIABABA, a Declarante se deparou com uma contradição entre o guichê e a lista possuída pelo motorista, pois o funcionário do guichê informou que as 02 (duas) vagas concedidas para este tipo de passe livre (estadual) já haviam sido preenchidas, enquanto que se utilizavam deste serviço vieram de Fortaleza e desceram em Umirim, ou seja, em Sobral tais vagas estavam efetivamente efetivamente livres, sendo que devia ter sido liberadas as respectivas vagas no sistema da Empresa (como foi informado pelo funcionário), fato porém que não aconteceu; A Declarante informa que após esse fato tomou conhecimento de que realmente o sistema não libera as vagas quando o passageiro desce em seu destino, deixando as vagas teoricamente preenchidas, embora já tenham sido efetivamente desocupadas no meio do percurso; que a Declarante acredita que isso acontece como uma forma da Empresa impedir que o passe livre seja de fato utilizado, diminuindo com isso a acessibilidade ao direito que lhe foi concedido por lei; a Declarante, na oportunidade, informa que a referida Empresa dificulta a informação por telefone das vagas do passe livre para idoso, o que se mostra contraditório, pois dificulta a acessibilidade, uma vez que obriga a pessoa com deficiência e também idoso a ter que se deslocar até a Rodoviária, sem do que este tipo de informação não seria prejudicial a ninguém, sendo, assim, a Declarante percebe que isso é mais um meio da Empresa dificultar os direitos que lhe são garantidos; que deseja que os direitos da pessoa com deficiência, bem como ps da pessoa idosa sejam devidamente efetivados..<br> .. <br>No memorando de fls. 41-42, em que o Promotor de Justiça, Dr. Hugo Alves da Costa Filho, (..) solicita a realização de audiência pública em atuação conjunta das respectivas Promotorias de Justiça para eventual Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a fim de que seja assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência, uma vez que o representante legal da Empresa Expresso Guanabara SA., "manifestou entendimento que no momento em que as vagas são disponibilizadas e efetivamente utilizadas o mandamento legal já estaria contemplado, não importando o momento de desembarque."<br> .. <br>In casu, como já expresso, entendo presentes o interesse processual e a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual em ajuizar a presente demanda, porquanto, apesar de a ação tutelar o direito da Sra. Thássia Albuquerque Cavalcante, a decisão proferida nos autos alcançará os interesses coletivos de pessoas com deficiência.<br> .. <br>Destarte, afasto as preliminares de interesse processual e de ilegitimidade ativa ad causam formuladas pela recorrente.<br>O Tribunal de origem reconheceu a presença de interesse e de legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Ceará.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 12.568/1996 e do Decreto estadual 32.137/2017, quanto ao conteúdo da viagem como sendo o percurso autorizado pela empresa, isto é, do ponto inicial de embarque até o ponto final da rota, desconsiderando os trechos entre eventuais paradas em outras cidades para fins de embarque e desembarque.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE. ÔNIBUS. ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir as rés a promoverem a reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos do Município do Rio de Janeiro para reserva de assentos preferenciais antes da roleta, dois de cada lado do coletivo, e sem os denominados "currais", nos termos da legislação vigente. O não cumprimento dessa determinação atrai pena de multa diária, constituída pela doação de cinco cadeiras de rodas, conforme modelo e marca descritos, no valor aproximado de R$ 1.700,00, a ser aplicada por cada veículo sem a adequação, em favor da entidade autora.<br>2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus na adequação da sua frota, de modo a garantir o direito de acessibilidade dos portadores de deficiência física, observado o Decreto Municipal 29.896/2008, no prazo de 45 dias para a frota nova e até 2.12.2014 para a frota de veículos atual, com a adaptação de 30% da frota atual por ano, até a data limite, quando toda a frota deverá estar adaptada. Condenou o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fiscalizar e cobrar a correspondente adaptação, sob pena de imposição de multa mensal para cada um, no valor correspondente a cinco cadeiras de rodas da Marca Ortobras, modelo Activa Ultra Lite X, a ser destinada à entidade autora.<br>3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, e assim consignou na sua decisão: "Entretanto, o próprio Município do Rio de Janeiro já estabelecia diretrizes aptas a garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ao sistema de transporte público coletivo municipal, corroborando a pretensão aqui buscada, por meio da Lei Municipal nº 317/82 (fls. 62) dispondo no seu art. 1º que: "Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos veículos de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão, quando metrô, para serem utilizados por Deficientes Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas, ou Pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos de idade." (grifo nosso). (..) A vedação ao retrocesso social visa assegurar o grau de efetivação dos direitos fundamentais sociais e a inalterável imposição constitucional de desenvolvimento dessa materialização. Desse modo, não se pode desconstituir as conquistas já alcançadas pelos deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção. (..) Além disso, deve-se ter em conta que o texto constitucional já estava em vigor há 23 anos quando da propositura da presente demanda e o Município do Rio de Janeiro se insere nesse contexto de relevante e perene descumprimento da norma constitucional, uma vez que ao longo de todos esses anos de um direito fundamental conferido às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em nenhum momento, valeu-se do fato de ser Poder Público e observar que o princípio do equilíbrio contratual, igualmente, atua como um dever de renegociação e que é imposto aos contratantes no nosso ordenamento jurídico." (fls. 485-496, grifo acrescentado).<br>4. Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação da Lei Municipal 317/82 e do Decreto Municipal 29.896/08; contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF.<br>5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>6. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>7. Recursos Especiais não providos.<br>(REsp n. 1.531.779/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA