DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR BARBOSA DE CARVALHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002236-29.2020.8.21.0016, assim ementado (fl. 957):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IJUÍ. DEMEI E PREVIJUÍ. LEITURISTA DE MEDIDOR. ATIVIDADE PERIGOSA. ELETRICIDADE. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Rejeitadas as preliminares de sentença ultra petita e de ilegitimidade passiva do DEMEI.<br>2. O autor, servidor público do Município de Ijuí, ingressou com a presente demanda, postulando o reconhecimento do período laborado em condições especiais e a concessão do benefício da aposentadoria especial.<br>3. O STJ definiu que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, conforme precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.306.113/SC - TEMA 534). Tal julgamento também permite concluir que é possível o reconhecimento da especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts, mesmo após a supressão de tal agente pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo rol é exemplificativo. Assim, depreende-se da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ que, em relação ao agente eletricidade, há a necessidade da comprovação da exposição à voltagem superior a 250 volts.<br>4. Na situação, foi comprovada a exposição habitual do autor, por mais de 25 anos, ao agente nocivo eletricidade, para fins de concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (21/06/2018), uma vez que o seu ingresso no serviço público ocorreu anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.<br>5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (21/06/2018) - tese 02 fixada no RE 791961 ED (Tema 709). As parcelas vencidas devem ser compensadas com os valores alcançados a título de vencimentos, diante da vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo insculpida no art. 37, §10, da CF.<br>6. A base de cálculo do salário benefício deve observar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, nos termos da Lei Federal n.º 8.213/91.<br>7. No julgamento do Tema nº 139, o STF definiu que: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".<br>8. O entendimento em questão, contudo, não tem aplicação ao caso dos autos, cuja pretensão é movida por servidor que não preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.<br>APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) A discussão neste feito não se enquadra nos Temas n. 1.018 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) O acórdão recorrido possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição da República; (iii) prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial, uma vez que a tese foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada, e se limitou a reiterar o conteúdo do recurso especial.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.