DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIC BRUNO FOLQUITTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0094226-21.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com corréus, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS COPRUS DENÚNCIA PELO CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>A decisão que recebe a denúncia realiza mero juízo de admissibilidade da ação penal, com análise da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, sem, contudo, adentrar no mérito do litígio. Pela análise dos autos, constata-se haver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, estando evidenciada a plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti).<br>O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria.<br>A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao ora paciente.<br>Detalhes fáticos serão esclarecidos durante a instrução criminal, oportunidade em que as teses defensivas poderão ser debatidas, não havendo espaço para aprofundamento na via estreita do habeas corpus.<br>Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus.<br>DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fls. 16/17)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, por atipicidade da conduta, considerando que a única vinculação do paciente aos autos decorre da sua condição de sócio administrador de agente lotérico, sem contato com a vítima, sem proveito ilícito e sem nexo causal com a fraude, tendo a operação financeira ocorrido de acordo com normas da Caixa Econômica Federal.<br>Assevera negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão do Tribunal de origem deixou de enfrentar as ilegalidades debatidas e as provas pré-constituídas que demonstram a inexistência de indícios mínimos de dolo e de autoria em desfavor do paciente.<br>Argui que a peça acusatória se sustenta em premissas fáticas inverídicas e não descreve nexo causal entre o paciente e a fraude eletrônica, o que inviabiliza a persecução penal por ausência de justa causa.<br>Defende a nulidade absoluta da intimação policial realizada via WhatsApp, por inobservância das cautelas necessárias para autenticação da identidade do interlocutor e pela indevida utilização do silêncio do paciente como indício de autoria, com prejuízo concreto ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>Requer, em liminar, a suspensão da persecução penal em relação ao paciente até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 0802312-94.2025.8.19.0078, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios - RJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Quanto ao requerimento de trancamento da ação penal, encontra-se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria.<br> .. <br>Diante da documentação acostada à inicial, das informações fornecidas pelo Juízo a quo, bem como da descrição dos fatos narrados na exordial, vê-se que os requisitos acima elencados não estão presentes, não havendo de se falar em ausência de justa causa e/ou atipicidade da conduta.<br>Observa-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao ora paciente, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, inclusive, com o exercício da ampla defesa e contraditório.<br>Pelo relato do impetrante e pelos documentos juntados aos autos, não é possível concluir de forma inequívoca pela existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Detalhes fáticos serão esclarecidos durante a instrução criminal, oportunidade em que as teses defensivas poderão ser debatidas, não havendo espaço para aprofundamento na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, portanto, que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Logo, não há como conceder a medida postulada, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a nulidade suscitada." (fls. 20/23)<br>Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal, em trâmite na 4ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP, por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a acusação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia.<br>4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.<br>5. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, sendo certo que a peça acusatória apenas deve ser rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.<br>6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado".<br>(RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos, que os policiais realizavam patrulhamento rodoviário de rotina e ao pararem o carro da paciente verificaram que ela possuía mais de sessenta passagens policiais, o que levantou suspeitas, sendo que referido fato foi confirmado, porquanto a ré foi flagrada com 36g de maconha e 173 comprimidos de ecstasy. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.<br>2. O acordão impugnado reconheceu a existência de elementos probatórios para a continuidade da persecução criminal, não se cogitando afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Assim, qualquer modificação desse entendimento, no sentido de inexistência de elementos para justificar a tramitação da ação penal, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>Por outro lado, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa à alegada nulidade da intimação policial r ealizada via WhatsApp, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA