DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 530/531):<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1 - Trata-se de recursos de apelação interposto, a tempo e modo pela UNIÃO e por M. A. B. C., e que foram recebidos no efeito devolutivo (art. 1.012, CPC). 2 - Hipótese em que os Apelantes se insurgem contra a verba honorária imposta à exequente em sentença homologatória de desistência de cumprimento de sentença. A UNIÃO pugna pela majoração do montante arbitrado, com aplicação dos critérios previstos no CPC, tendo como base o valor executado (R$ 387.321,38). De outra banda, M. A. B. C pretende a exclusão de sua condenação em honorários, ou subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. 3 - A d. magistrada sentenciante arbitrou, por equidade, a verba honorária em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por considerar que, por se tratar de processo de rápida e simples solução, a fixação pelos percentuais estabelecidos no CPC violaria o princípio constitucional da razoabilidade. 4 - Destacou-se a regra contida no art. 90 do CPC, segundo a qual, "Proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 5 - Ressalvou-se que, não obstante o § 7º do art. 85 dispense a condenação em honorários advocatícios em "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", entendo que tal dispositivo não se aplica à presente hipótese. 6 - Primeiro, explicou-se que cumprimento de sentença não ensejou a expedição de precatório, uma vez que foi extinto sem resolução do mérito. Demais disso, a UNIÃO, apesar de não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou discordância ao pedido de habilitação, sendo essa a providência que lhe competia naquele momento processual. 7 - Conclui-se por configurada a subsunção da hipótese em análise ao comando do art. 90 do CPC, sendo cabível a condenação da parte desistente ao pagamento dos honorários advocatícios. 8 - Com relação ao quantum arbitrado, mencionou-se que o art. 85, §2º do CPC indica como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios a aplicação do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios ali indicados. 9 - Registrou-se que o valor atribuído à execução foi de R$ 387.321,38 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), mas d. magistrada de primeiro grau condenou a parte desistente ao pagamento de R$ 3.200,00, a título de honorários advocatícios 10 - Constatou-se que há julgados de Turmas do próprio eg. STJ (v., por exemplo, julgado indicado na nota de rodapé 1, infra) não aplicando a Tese do seu Tema 1076, o que enfraquece a obrigatoriedade de sua observância pelos demais Magistrados do Brasil. 11 - Assim, à luz do entendimento que se firma no STF, nos julgados e TEMA acima mencionados, entendeu-se que a verba honorária devida pela Parte Exequente aos Patronos da UNIÃO pode ser fixada por equidade, tendo em vista o alto valor da execução. 12 - Inferiu-se que o montante fixado pela d. Magistrada de primeira instância parece-me estar de acordo com os critérios contidos no § 8º c/c § 2º ambos do art. 85 do CPC, e condizente com o esforço e dedicação dos Patronos da UNIÃO, diante da extinção prematura do feito. 13 - A Apelante M. A. B. C foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85, CPC), no percentual de 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida. 14 - Apelações conhecidas mas não providas. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram admitidos e rejeitados (fls. 598/599 e 590/591).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem observar os percentuais escalonados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo indevida a fixação por equidade no valor de R$ 3.200,00 (fls. 617/619).<br>Sustenta ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC ao argumento de que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo, razão pela qual é inaplicável a apreciação equitativa prevista no dispositivo.<br>Aponta violação dos arts. 927, inciso III, do CPC, alegando necessidade de observância do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado (fls. 618/621).<br>Argumenta que a tese firmada no Tema 1076 do STJ impõe a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, por se tratar de hipótese de elevado valor da causa, devendo os honorários ser calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 628/641.<br>O recurso foi admitido (fls. 659/660).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (relator Ministro André Mendonça), e foi assim delimitada: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa e o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255)."<br>Vale ressaltar que a Exma. Sra. Desembargadora Vice-Presidente do tribunal a quo, à fl. 659, compreendeu, ao admitir o recurso especial, que o fato de a União ser credora dos honorários lhe excluiria da aplicação do Tema 1.255 do STF.<br>Todavia, não foi assim que o Exmo. Sr. Ministro Relator solucionou a última Questão de Ordem, quando afirmou que a abrangência do Tema seria para todos os casos em que ente público seja parte. Eis o teor da última decisão, publicada em 07/04/2025:<br>Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (grifo nosso) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.<br>Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.  ..  III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA