DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM ADIÇÃO DE 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INSTAURADA PARA A DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU LÍQUIDA A SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE PORECATU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO TAL VERBA EM 2% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA. ART. 85, §4º, III, CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA, EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75/80, 103/109 e 146/151).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 162/185), RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A., alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou questões essenciais, com omissão e contradição quanto: (a) à aplicação obrigatória do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à base de cálculo pelo proveito econômico, inclusive em improcedência; (b) à coisa julgada e à preclusão sobre a fixação dos honorários; e (c) ao julgamento fora dos limites do pedido do agravo de instrumento, além de contradição por afirmar inexistir proveito econômico apesar de liquidação específica para apurá-lo.<br>Aduz que houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o agravo de instrumento do Município de Porecatu requeria apenas a fixação por apreciação equitativa por suposta exorbitância e reserva do possível, e o Tribunal alterou a base de cálculo para o valor da causa, concedendo providência diversa do pedido.<br>Aponta violação dos arts. 223 e 505 do CPC ao afirmar ocorrência de coisa julgada e preclusão, pois a sentença transitada em julgado fixou honorários nos termos do art. 85, §3º, com posterior liquidação para definição do percentual conforme o art. 85, §4º, II, sendo incabível reabrir a discussão e alterar a base de cálculo em fase posterior.<br>Sustenta ofensa aos arts. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC e ao art. 927, III (em razão do Tema 1.076 do STJ), ao argumento de que a fixação dos honorários deve observar a ordem legal: valor da condenação; proveito econômico; e, só na impossibilidade de mensurá-lo, o valor da causa.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 181/184.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 214/231), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alega violação dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, pois entende que houve ofensa à coisa julgada ao alterar, em sede de agravo de instrumento, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença.<br>Sustenta ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil ao argumento de que, sendo mensurável o proveito econômico, a verba honorária deve observar os percentuais do § 3º sobre o valor do proveito econômico, sendo indevida a adoção do valor da causa.<br>Invoca, ainda, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firma a ordem de preferência legal para a fixação de honorários e a obrigatoriedade dos percentuais do § 2º do art. 85.<br>O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez (fls. 255/262), alega em seu recurso especial violação dos arts. 85, §2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, pois entende que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico apurado em liquidação, observando a ordem de preferência legal e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta violação do(s) art(s). 927, III, do Código de Processo Civil, alegando desrespeito ao precedente qualificado do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a observância dos percentuais dos §§2º e 3º do art. 85 e da ordem de preferência entre condenação, proveito econômico e valor da causa.<br>No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos (fls. 202/206, 243/247 e 273/277).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, discussão sobre a participação do Município de Porecatu no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido por usina hidrelétrica (fl. 256).<br>Passo ao exame de cada dos recursos.<br>Inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil alegada por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A., pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido e dois acórdãos que analisaram os embargos de declaração. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo fundamentado e coeso, decidiu de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a calcular os honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa, na forma do art. 85 § 3º do CPC (fls. 54/58):<br>6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que reconheceu como valor do proveito econômico, que o Município de Porecatu poderia obter caso a ação fosse julgada procedente, a quantia de R$1.553.566.178,50 e condenou o Município de Porecatu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre esse valor.<br>No presente caso, verifica-se que o pedido inicial formulado pelo Município de Porecatu foi julgado improcedente, motivo pelo qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelo autor, este não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, com adição de 1% a título de honorários recursais, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>No caso, o pedido inicial foi julgado improcedente, inexistindo, portanto, valor da condenação. Também não há que se falar em proveito econômico obtido. Tanto é verdade, que sequer foi realizado o reexame necessário pelo Tribunal de Justiça. Diante disso, deve ser utilizado o valor da causa atualizado para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme disciplina o artigo 85, §4º, III do Código de Processo Civil,<br>(..)<br>8. No segundo plano, embora os exequentes, ora agravantes, aleguem que a alteração da base de cálculo, neste momento, ofende à coisa julgada, anoto que não lhes assiste razão. Isso porque, a base de cálculo dos honorários não foi fixada na sentença (mov. 90.1). Tanto é verdade que o Estado do Paraná, após o trânsito em julgado, requereu esclarecimentos do juízo no tocante à base de cálculo aplicável, para fins de dar cumprimento à sentença em relação aos honorários advocatícios. Apesar de o magistrado a quo ter determinado a liquidação de sentença para aferição do proveito econômico (mov. 164.1), anoto que a questão dos honorários advocatícios não está sujeita a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>(..)<br>9. Assim, tendo em vista a natureza, a complexidade e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa atualizada, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, já inclusos os honorários recursais de 1%, fixados quando do julgamento do recurso de apelação (sem destaques no original).<br>Na sequência, o acórdão definiu a questão atinente à inexistência de ofensa à coisa julgada (fls. 57, item 8), indicando que a matéria não estaria sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, afastando ainda a alegação de julgamento extra petita (fl. 108)<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, o acórdão recorrido considerou que a fixação da verba honorária não estaria sujeita à preclusão porque são consideradas de ordem pública, o que está em conformidade com a orientação da Primeira Turma do STJ, senão veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. O TRIBUNAL DE ORIGEM DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>2. " O s honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.222.406/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, sem destaques no original.)<br>No mérito, as alegações de todos os recorrentes gravitam em torno da negativa de vigência ao arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, e art. 927, III do Código de Processo Civil, pelo que analiso esta alegação em conjunto.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual:<br>"(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa;<br>(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido não diverge da tese cogente firmada por esta Corte, não devendo ser reformado.<br>Cito, ainda, estes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas do autos, que a ação foi julgada improcedente, não havendo condenação ou proveito econômico, razão pela qual os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nestes termos, nego provimento aos recursos especiais interpostos por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A., FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO PARANÁ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA