DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por ANTONIA DA COSTA ALMEIDA, CLAUDIO VELOSO BARBOSA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de sociedade empresária apontada no polo passivo, sob o fundamento de que não há elementos que indiquem a sua vinculação ao contrato firmado pelos autores com a sociedade empresária corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sociedade empresária excluída do polo passivo integra a cadeia de fornecimento e, consequentemente, deve responder solidariamente pelos prejuízos alegados pelos autores, à luz das normas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre fornecedores prevista no art. 14 do CDC exige a comprovação da efetiva participação da empresa no fornecimento do produto ou serviço contratado, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A solidariedade não pode ser presumida, nos termos do art. 265 do CC/2002, devendo decorrer expressamente da lei ou da obrigação assumida, o que não se verifica no caso concreto. 5. A simples menção ao nome da empresa estranha ao negócio no contrato, na fachada da loja, nos mostruários, nos projetos apresentados e nas redes sociais da empresa corré não é suficiente para vinculá-la ao contrato, especialmente quando não há prova de sua assinatura no contrato ou de pagamento realizado em seu favor. 6. Embora a teoria da asserção oriente a análise das condições da ação a partir das alegações iniciais do autor, a constatação inequívoca da ilegitimidade passiva autoriza a extinção da ação em relação à parte indevidamente incluída no polo passivo, o que encontra respaldo no art. 354, parágrafo único, e 485, VI, ambos do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo exige comprovação da efetiva participação do fornecedor no fornecimento do produto ou serviço contratado. 2. A solidariedade não pode ser presumida e deve decorrer expressamente da lei ou de obrigação assumida pelas partes (CC/2002 265). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 354, parágrafo único; CC, art. 265; CDC, art. 14.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 7º, parágrafo único, 18, 20, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor; sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva ad causam da recorrida.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 349/368, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, em relação à violação ao art. 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, conforme se verá nos trechos colacionados no tópico seguinte.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. Quanto à tese de legitimidade passiva da recorrida, restou consignado no acórdão recorrido:<br>Mantenho os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 64727427): Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao . menos nesta sede de cognição sumária. Na decisão agravada, ficou consignado que o contrato celebrado pelos agravantes, embora mencione a marca da empresa BARTZ, não foi subscrito por ela, nem há indícios de pagamento realizado em favor da referida Como bem destacado na decisão de primeiro grau:empresa. "(..) A despeito da argumentação apresentada na exordial, não há elementos indicando que os autores contrataram a ré BARTZ para realizar a prestação de serviço de estudo, criação, fabricação e montagem de móveis planejados. O contrato de id. 197196978, a despeito de indicar a BARTZ em seu teor, não fora subscrito por ela e tampouco consta algum pagamento realizado em seu favor, o que afasta a sua vinculação subjetiva à lide. (..)" A exclusão da empresa BARTZ no polo passivo fundamenta-se na falta de comprovação de qualquer obrigação assumida pela referida empresa em relação aos contratos firmados pelos agravantes, não havendo elementos suficientes para incluí-la na cadeia de consumo. O fato de ter constado o nome da empresa BARTZ na fachada da loja, bem como no contrato, nos itens do mostruário, nos projetos e nas redes sociais da empresa CRIARTE não é suficiente para vinculá-la ao negócio, pois é possível que seu nome esteja sendo indevidamente (..) Grifei. utilizado. Destaco que a inexistência de subscrição do contrato pela referida empresa e a ausência de qualquer comprovação de pagamento em seu favor afastam a responsabilidade solidária no contexto da cadeia de consumo, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, que exige a existência de obrigação previamente pactuada entre as partes, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas adotadas pelo órgão de origem no ponto esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, bem como do contrato entabulado entre as partes.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>1. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão voltada para discutir a natureza jurídica das apólices securitárias que fundamentam o pleito autoral e, consequentemente, a legitimidade passiva da seguradora demandada.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1660631/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1311349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA