DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 120):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL - INCONFORMISMO DEFENSIVO - RESTRIÇÃO NÃO ESTABELECIDA NO ART. 126 DA LEP - VIABILIDADE DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Constando dos autos certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância emitido pela autoridade educacional competente, cuja realização foi previamente autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional, impositivo o reconhecimento do direito do recuperando à remição pelo estudo, previsto no art. 126 da LEP, pelo período correspondente à carga horária do curso. 2. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração (fls. 137-141) opostos foram rejeitados (fls. 145-148).<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público de Minas Gerais afirma que o acórdão recorrido contraria o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal, dispositivo que prevê a remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, bem como de requalificação profissional, inclusive na modalidade a distância, desde que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes.<br>Assinala que, à luz da interpretação extensiva admitida, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 para disciplinar a concessão de remição por atividades escolares e práticas educativas não escolares, além da leitura de obras literárias.<br>Sustenta que, em se tratando de práticas sociais educativas não escolares, como no caso, a resolução exige a integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e que as atividades sejam ministradas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>Destaca, ainda, que a entidade educacional denominada "PCR Cursos", responsável pelo curso frequentado, não mantém convênio com a unidade prisional, que a metodologia adotada impede a adequada fiscalização e inviabiliza a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo sentenciado, além de inexistir notícia de que o curso integre o projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>Por isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar o acórdão de origem e afastar a remição indevidamente deferida ao condenado.<br>Admitido o recurso (fls. 169-171).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 180):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL E DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 126, §1º, INCISO I, E §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa para declarar remidos 20 dias da pena do recorrido, consignando, para tanto, que (fls.122-126):<br>A Lei de Execução Penal, em seu artigo 126 e parágrafos, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.433/2011, autoriza aos reeducandos a remição de dias de pena pelo desempenho de trabalho ou estudo, verbis:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.<br>§2º As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>§3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.<br>§4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.<br>§5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.<br>§6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1º deste artigo.<br>§7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.<br>§8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.<br>No sentido de estimular o estudo e visando, sempre, o objetivo de ressocialização da execução penal, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação nº 44, de 26/11/2013, recomendou a todos os Tribunais pátrios a valorização, inclusive, de atividades de caráter complementar para fins de remição pelo estudo, com destaque para o estímulo à leitura. Observe-se:<br>Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:<br>I - para fins de remição pelo estudo (Lei n.º 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;<br>II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:<br>a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);<br>b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;<br>d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;<br>f) forma de realização dos processos avaliativos.<br>Ora, nas palavras do eminente Desembargador Júlio Cezar Guttierrez (então Superintendente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste eg. TJMG), quando do julgamento do agravo em execução nº 1.0301.17.007974-5/002, em 03/04/2019:<br>" ..  Da leitura dos dispositivos supracitados, constata-se que a intenção da norma é justamente a de incentivar o sentenciado ao bom comportamento e, ainda, proporcionar o preparo à reinserção social através do estudo.<br>Constata-se, também que a Lei de Execuções Penais não exige fiscalização por parte do estabelecimento prisional - óbice apontado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau ao deferimento da remição. Exige a certificação pela autoridade educacional competente do curso frequentado, descabendo ao Juízo estabelecer impedimentos ou restrições com base em critérios extralegais, não autorizados pelo legislador.<br>É certo que, nos termos do artigo 129 da Lei de Execuções Penais, a autoridade administrativa deve encaminhar mensalmente ao Juízo da Execução cópia de registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informações sobre os dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino, no entanto, no caso posto à análise, impossível o cumprimento do que determinado na lei, visto estar-se diante de ensino à distância, onde não há carga horária a ser cumprida pelo estudante.<br>Assim, estando a atividade educacional à distância devidamente comprovada e certificada, a remição de pena, pelo período correspondente à carga horária do curso encontra-se respaldada na norma de regência, vindo ao encontro do propósito ressocializador a ela subjacente.  .. "<br>Dessarte, atendidos os requisitos legais objetivos e subjetivos, impositivo o deferimento do benefício pleiteado.<br> .. <br>Verifica-se, então, que o curso de qualificação profissional na modalidade Segurança do Trabalho foi realizado pelo reeducando Pedro Renato junto a instituição devidamente autorizada pelo MEC ("CPR Cursos"), malgrado não exista convênio com a Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais. Outrossim, o certificado de fls. 06 do documento PDF unificado indica que Pedro participou do curso no período de 18/06/2024 a 16/08/2024, concluindo uma carga horária de 240 horas.<br>Portanto, tendo em vista que, de acordo com o artigo 126, §1º, inciso I, da LEP, a contagem do tempo estudado se dará à razão de 01 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 03 dias, entendo que o agravante tem direito a remir 20 dias de pena.<br>Com tais considerações, malgrado o parecer, dou provimento ao agravo defensivo, reformando a r. decisão combatida para declarar remidos 20 (vinte) dias da pena impingida ao recuperando Pedro Renato da Silva Diógenes (grifos no original).<br>Nos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a instituição que ministrou o curso não integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional e não está autorizada nem conveniada com o Poder Público para ofertar o curso realizado, inviabilizando a concessão da remição.<br>Assim, como a instituição não está conveniada com o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, a decisão atacada colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de forma que se mostra incabível a remição pleiteada.<br>Nessa direção:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.010.305/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo estudo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA