DECISÃO<br>Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 19 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a condenação seria ilegal, pois teria desconsiderado a prova técnica que afastaria a autoria, inclusive laudo pericial do celular do paciente e imagens do estabelecimento da vítima.<br>Alega que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas visuais e digitais, inviabilizando a verificação de integridade e autenticidade do material, notadamente, a ausência do HD das câmeras do local dos fatos.<br>Aduz a insuficiência probatória, salientando que o laudo do celular do paciente não teria indicado nenhum contato com a vítima e que as imagens apontariam outro policial como autor da abordagem, e a ausência do paciente no local.<br>Afirma que a ausência de comprovação da autoria, implica a ilegalidade da prisão, por ofensa ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Relata razões para tramitação em segredo de justiça, visando resguardar a segurança do paciente e de sua família.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do processo para nova instrução, com perícia das imagens e identificação do dispositivo de comunicação, e a tramitação em segredo de justiça.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.<br>Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>De início, quanto à alegação de nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Quanto às demais alegações, constata-se que o Tribunal estadual ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 14-27):<br>Igualmente infundada é a alegação de cerceamento de defesa. Todas as provas pertinentes e necessárias à formação do convencimento judicial foram devidamente produzidas, tendo o magistrado indeferido apenas aquelas que, motivadamente, considerou impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. O indeferimento de diligências não implica nulidade quando devidamente fundamentado, como ocorreu no caso concreto, em que o juiz explicitou as razões da sua decisão, sempre à luz da economia processual e da suficiência do conjunto probatório já produzido.<br> .. <br>A materialidade delitiva está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (fls. 37/45), autos de prisão em flagrante (fls. 05 e 06), imagens das câmeras de monitoramento da abordagem policial (fls. 15/30), relatório final (fls. 196/202), laudo pericial (fls.677/739), afora as demais provas produzidas durante a instrução criminal.<br>Além da coleção probatória produzida, a autoria é inferida especialmente pela prova oral colhida, mais precisamente, pelos depoimentos das testemunhas (fls. 635 mídias importadas aos autos) e não deixa dúvidas de que os apelantes praticaram o delito em comento, nas condições mencionadas na inicial acusatória.<br> .. <br>As versões apresentadas pelos réus mostram-se incongruentes e inverossímeis, destoando dos demais elementos de prova constantes nos autos, o que reforça a autoria delitiva em seu desfavor e torna imperiosa a manutenção da condenação. Ademais, a autoria encontra-se amplamente demonstrada por um conjunto robusto de provas, incluindo os depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, tanto na fase administrativa quanto em Juízo, motivo pelo qual se revela inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, formulado pelas respectivas Defesas.<br>Com efeito, os policiais civis responsáveis pelo flagrante confirmaram, em versão verossímil, que, após denúncia da vítima, a Corregedoria organizou operação que flagrou os réus IZAEL e TIAGO no local combinado para recebimento da quantia exigida. Confirmaram que o réu IZAEL conduzia a viatura e o réu TIAGO estava no banco do passageiro. As equipes acompanharam a aproximação da vítima, mas não presenciaram a entrega do dinheiro. Após breve contato entre a vítima e os réus, realizaram a abordagem e apreenderam celulares e dinheiro com o réu IZAEL.<br> .. <br>No tocante à autoria e à materialidade, a pretensão absolutória esbarra no amplo conjunto probatório produzido, que inclui o depoimento firme e coerente da vítima, as interceptações telefônicas degravadas às fls. 737/739, os relatos uníssonos dos policiais da Corregedoria que participaram da operação de flagrante e as circunstâncias da abordagem final no Supermercado Semar, na qual o réu IZAEL foi preso em flagrante logo após manter contato com a vítima para cobrança da quantia exigida. As negativas apresentadas pelo réu são isoladas e destoam frontalmente de todos os demais elementos de prova.<br> .. <br>Os elementos de convicção proporcionados nos autos demonstram que o réu IZAEL, valendo-se de sua condição de policial civil, constrangeu a vítima a entregar R$ 10.000,00 sob ameaça de conduzi-la à delegacia e de instaurar procedimento criminal, caso não realizasse o pagamento. Tal constrangimento foi direto, reiterado e progressivamente intimidativo, evidenciado não apenas pela abordagem inicial, mas também pelas ligações telefônicas posteriores, como aquela já mencionada registrada às fls. 737/739, na qual o réu IZAEL mantém tom de cobrança insistente e ameaçador, reforçando as consequências caso a vítima não comparecesse ao local combinado com o dinheiro.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA