DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASION YPIRANGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que acolheu incidente de suspeição de perito judicial em Ação de Produção Antecipada de Provas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a suspeição do expert e a nulidade dos atos praticados. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 293):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que reconheceu a suspeição do perito para atuar no processo principal (Produção Antecipada de Provas) por ter participado em outra demanda, como assistente técnico da construtora demandada, declarando a nulidade do laudo e esclarecimentos técnicos por ele apresentados. Efeito suspensivo concedido. Em que pese o laudo e esclarecimentos apresentados pelo perito terem sido apresentados anteriormente à sua participação na vistoria, a conduta do perito se mostrou temerária ao participar, como assistente técnico da parte, em perícia judicial determinada em outra demanda na qual a construtora também figurava como parte, e agora como vistor. Prudente a medida adotada pelo julgador. Decisão mantida. Recurso improvido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 338-340).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 299-323), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 146, 148, II e § 1º, 465, § 1º, I, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a extemporaneidade do incidente de suspeição, alegando que este não foi arguido na primeira oportunidade nem dentro do prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato superveniente (participação do perito como assistente em outro processo em 30/11/2023), tendo sido apresentado apenas em 14/02/2024.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 348-350) negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstração da violação aos demais dispositivos legais (incidência analógica da Súmula 284/STF) e não comprovação do dissídio jurisprudencial (ausência de similitude fática).<br>Irresignada, a parte agravante apresenta agravo em recurso especial (fls. 353-397), impugnando os fundamentos da decisão recorrida.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do recurso e passo à análise do recurso especial.<br>DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a intempestividade do incidente de suspeição, argumentando que o prazo de 15 dias deve ser contado do conhecimento do fato.<br>Todavia, da leitura atenta do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada. O Tribunal a quo decidiu expressamente sobre a questão da tempestividade, consignando que, por se tratar de fato superveniente e dada a gravidade da conduta (atuar como assistente técnico da parte em outra demanda), a preliminar de extemporaneidade deveria ser rejeitada.<br>Confira-se trecho do acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 293-294):<br>"Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do §1º do art. 465 do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em que pese a arguição de suspeição do perito ter ocorrido em data posterior, aquela se deu em razão de fato superveniente, motivo pelo qual rejeito a preliminar de extemporaneidade."<br>E, nos embargos de declaração, reforçou (fl. 339):<br>"Apenas a título de esclarecimento, cumpre anotar que a arguição de suspeição se deu em razão de fato superveniente, motivo pelo qual a preliminar de extemponeidade foi rejeitada."<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O fato de o Tribunal ter decidido de forma contrária aos interesses do recorrente não configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)<br>Quanto ao mérito da suspeição e à alegação de intempestividade (violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 146, 148 e 465 do CPC), o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a conduta do perito  ao atuar como assistente técnico da parte adversa em outro processo concomitante  revelou-se temerária, comprometendo a imparcialidade e a lisura da prova técnica, justificando a anulação dos atos e a substituição do expert, independentemente da rigidez do prazo preclusivo regular, dada a natureza superveniente e a gravidade do fato.<br>O acórdão recorrido assentou (fls. 295-296):<br>"Importante destacar que apesar de o laudo pericial ter sido juntado aos autos em 09/01/2023, de terem sido apresentados esclarecimentos em 06/11/2023, e da vistoria que contou com a participação do perito, ter sido realizada posteriormente, em 30/11/2023, a conduta do perito se mostrou temerária ao participar, como assistente técnico da parte, de vistoria em perícia judicial determinada em outra demanda  ..  na qual a construtora também figurava como parte. Ademais, deve-se levar em consideração que a atuação do perito naquela vistoria gerou dúvidas quanto à sua imparcialidade e/ou neutralidade quanto à continuidade de sua atuação  .. "<br>Para rever tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que o incidente foi extemporâneo a ponto de convalidar a atuação de perito considerado parcial pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para aferir a data exata e inequívoca da ciência do fato pela parte agravada e sopesar a gravidade da conduta do auxiliar da justiça frente aos princípios da boa-fé e da imparcialidade.<br>A pretensão esbarra, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA