DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN LINDOMAR MESSIAS DE SOUZA DOS PRAZERES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência de pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, na medida em que se trata de paciente primário, sem participação em organização criminosa, encontrado apenas na posse de 1 celular e de 3 pinos de cocaína.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>De fato, os guardas municipais disseram que: "estavam em patrulhamento nas proximidades da EMEI Clemente Segundo Pin, e, na Rua Estevão Gascon, 109 - Jardim Ipanema, puderam observar dois indivíduos aparentemente vendendo entorpecentes, sendo que, ao visualizar a viatura, empreenderam fuga a pé sentido escadão, sendo possível alcançá-los e abordá-los. Que o maior foi identificado como Ryan Lindomar Messias De Souza Dos Prazeres, abordado e revistado, com ele foi localizada uma sacola plastica na cintura, na qual havia substâncias aparentando entorpecentes, dizendo ele de pronto que estava no tráfico, no comércio de entorpecentes, já o outro indivíduo, adolescente identificado como Victor Moreira Da Silva, estava com uma pochete preta, na qual havia substâncias aparentando entorpecenets, bem como o valor de R$ 541,00 em notas trocadas. Que não foi individualizada a quantidade de entorpecentes localizadas com cada um, sendo exibida junta, e apreendida em Auto próprio. Diante dos fatos, ambos foram conduzidos até esta Distrital, sendo necessário o emprego de algemas, fundado pelo receio de fuga, sendo as substâncias encaminhadas ao I. C. para constatação, retornando o laudo 398978/2025. Que encontraram aproximadamente 3 pinos de cocaína, 151 pinos acondicionando substância semelhante à crack e 36 porções de maconha. Conforme imagem anexa a este auto de prisão em flagrante, a substância estava empacotada na forma de vários pinos, um formato típico de comercialização.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de três espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>No mais, verifica-se que o investigado embora primário, foi sido preso em flagrante recentemente, em 02/08/2025, nos autos nº 1553347-44.2025.8.26.0050. Naquela oportunidade, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo a denúncia recebida em 23/09/2025. Assim, a conversão do flagrante em prisão preventiva revela-se necessária também para prevenir a reiteração delitiva, uma vez que, em liberdade, o agente demonstrou de forma concreta sua propensão à continuidade na prática criminosa, restando evidenciado que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para conter sua conduta.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RYAN LINDOMAR MESSIAS DE SOUZA DOS PRAZERES em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. (e-STJ, fls. 31-32).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Cabe destacar "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Do excerto acima transcrito, constato que o paciente, acompanhado de um adolescente, fugiu ao verificar a aproximação da guarnição, tendo sido preso na posse de 3 pinos de cocaína (0,59g), 151 pinos de crack (42,5g) e 36 porções de maconha ( 14,43g), mais R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais) em espécie. Além disso, constata-se que o acusado tinha sido beneficiado com liberdade provisória com medidas cautelares em 2/8/2025 pela prática do crime de receptação (autos n. 1553347-44.2025.8.26.0050), com recebimento da denúncia em 23/9/2025, o que justifica o fundado receio de reiteração delitiva para a manutenção da custódia cautelar.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, flagrado com 18g de crack em cumprimento de um mandado de busca e apreensão. O decreto destacou também o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, ostenta três condenações por tráfico de drogas, inclusive se encontrava em cumprimento de pena quando foi flagrado com droga. Além disso, segundo registrado, havia denúncias anônimas, informando que o paciente utilizava sua casa para a comercialização de entorpecentes, utilizando o terreno dos fundos para suposto armazenamento. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso consignar que "" a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016)" (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.) 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA