DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ALBERTO CARVALHO LOPES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.<br>Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada pelos agravantes em face de CELSO PAZOS MAREQUE, na qual requerem a satisfação de débitos locativos em cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de crédito do executado.<br>Decisão interlocutória: determinou a penhora no rosto dos autos do processo n. 0146856-52.2005.8.19.0001, em que o executado possui crédito de honorários advocatícios, com intimação do devedor na pessoa do advogado.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FEITO EM QUE O AGRAVADO TEM CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. MITIGAÇÃO DA DECISÃO, PARA MANTER 30% DO SEU VALOR DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 58)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Segundos Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram novamente rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 373, I, e 1.003, § 5º, do CPC, 93, IX, da CF, 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que o agravo de instrumento da parte adversa é intempestivo porque o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Aduzem que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar do crédito para justificar a limitação da penhora. Argumentam que houve omissão quanto ao enfrentamento da intempestividade, em ofensa ao dever de fundamentação. Asseveram que impedir a constrição sobre valores a receber acarreta enriquecimento sem causa do devedor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de omissão (negativa de prestação jurisdicional referente à intempestividade recursal), os agravantes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, I, e 1.003, § 5º, do CPC, a par do art. 884 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.