DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 9/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, IV e IX, nos termos do art. 29, ambos do Código Penal; e 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 27/11/2023, havendo conversão da custódia em preventiva em 28/11/2023.<br>O recorrente sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, apontando encarceramento superior a 1 ano e 11 meses sem realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Alega que a ordem foi denegada sob fundamento de tramitação regular, sem desídia, com aplicação dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ, embora o Júri esteja designado para 10 de março de 2026.<br>Aduz que houve revisão de ofício da prisão em 15/7/2025, ocasião em que se manteve a custódia, afastando o excesso de prazo.<br>Assevera que o constrangimento decorre de mora estatal, não atribuível à defesa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Defende que a pronúncia ocorreu em 9/12/2024 e o Júri foi agendado para 10/3/2026, intervalo desproporcional e sem justificativa idônea.<br>Pondera que a prisão preventiva deve observar proporcionalidade e excepcionalidade, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do recorrente, com relaxamento da prisão por excesso de prazo ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 231-240):<br>Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Explico. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do devido processo legal, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.<br>In casu, apesar de existir uma dilação temporal grande, não se verifica desídia de nenhuma autoridade estatal, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Vejamos.<br>Em consulta ao sistema SAJPG deste eg. Tribunal, percebe-se que o trâmite processual da ação penal de origem se deu da seguinte forma até o momento:<br>- O paciente foi preso em flagrante delito (Inquérito Policial nº 560-1676/2023) em 27/11/2023;<br>- Audiência de custódia em 28/11/2023, oportunidade em que o Juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (fls. 80/92);<br>- Denúncia oferecida em 03/12/2023 (fls. 106/110) pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia dos acusados, bem como requerendo as seguintes diligências: a) juntar laudo cadavérico da vítima, com urgência; b) realizar a oitiva das seguintes pessoas: Antônia Mesquita do Nascimento, genitora da vítima, qualificada à fl. 49 do IP; Francisca Saiorana do Nascimento, irmã da vítima, qualificada à fl. 48 do IP; Denilson do Nascimento Ximendes, mencionado à fl. 44 do IP; Seguranças que trabalharam no local do crime no dia dos fatos e, ainda, fornecimento de dados de geolocalização da tornozeleira da denunciada Edinélia Rodrigues da Silva na data do crime;<br>- Em 05/12/2023, por meio de decisão interlocutória às fls. 115/116, o magistrado do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral declinou a competência para a Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE;<br>- Em 06/12/2023, o magistrado da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE recebeu a denúncia (fls. 118/119);<br>- Mandado de citação do paciente expedido em 06/12/2023 (fl. 124);<br>- Depoimento das testemunhas acostados nos autos em 08/12/2023 (fls. 127/133);<br>- Em 07/12/2023 foi acostado nos autos o Relatório Final (150/156);<br>- Defesa prévia do paciente apresentada em 08/02/2024 (fls. 171/172);<br>- Ato ordinatório em 08/12/2024 abrindo vistas para que a Defensoria Pública patrocine a defesa da acusada Edinélia Rodrigues da Silva (fl. 173);<br>- Defesa prévia da acusada Edinélia Rodrigues da Silva apresentada em 16/02/2024 (fls. 176/178);<br>- Em 04/03/2025 o magistrado realizou a revisão de ofício da segregação cautelar, oportunidade em que manteve as prisões preventivas, ratificando o recebimento da denúncia, rejeitando a absolvição sumária dos réus, bem como designando audiência de instrução e julgamento e intimando a PEFOCE para o envio do laudo cadavérico da vítima (fls. 181/184);<br>- Audiência designada para o dia 24/04/2024 às 14hs (fl. 185);<br>- Aos 24/04/2024 a audiência redesignada para o dia 22/05/2024 às 10h30min, uma vez que o magistrado constatou instabilidade do sistema;<br>- Em 22/05/2024, foi realizada a audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas, momento também em que o juiz deliberou: "1) Oficie-se a COMEP para que envie, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório da monitoração eletrônica de EDNÉLIA RODRIGUES DA SILVA entre 00h00 de 24/11/2023 e 23h59 de 27/11/2023. 2) Oficie-se a PEFOCE para que junte o laudo cadavérico da vítima no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após a juntada do relatório e do laudo, determino que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo Ministério Público, apresentem memoriais finais (fls. 232/233);<br>- Laudo cadavérico acostado às fls. 239/244, em 04/06/2024;<br>- Despacho proferido em 13/06/2024, o magistrado reiterou intimação à COMEP para que envie relatório da monitoração eletrônica de EDNÉLIA RODRIGUES DA SILVA entre 00h00 de 24/11/2023 e 23h59 de 27/11/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intimou as partes para apresentar os devidos memoriais (fl. 248);<br>- Em 04/09/2024, o Juízo de Origem decidiu pela manutenção das prisões, em nova reanálise de ofício, nos termos do art. 316, do CPP (fls. 197/199); - Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público em 12/09/2024, requerendo a pronúncia dos réus (fls. 277/284);<br>- Em cumprimento ao despacho de fl. 289, a COMEP informou a impossibilidade de emitir relatório de geolocalização de EDINÉLIA RODRIGUES DA SILVA, uma vez que a fiscalização da monitorada foi desativada dia 12/08/23, devido ter sido impossibilitado contato com a mesma após descarregamento de bateria (fl. 290);<br>- A defesa do paciente apresentou as devidas Alegações Finais aos 30/10/2023, pleiteando, dentre outros, a impronúncia do réu (fls. 301/309);<br>- A Defensoria Pública apresentou Alegações Finais aos 25/11/2024, em favor da ré Edinélia Rodrigues da Silva (fls. 314/325);<br>- Juiz a quo proferiu sentença em 09/12/2024, pronunciando os acusados e mantendo a prisão cautelar (fls. 326/334);<br>- Em 07/01/2025, a defesa do paciente protocolou renúncia ao mandato (fl. 336);<br>- Em 26/02/2025, a defesa da ré interpôs o RESE; - Em despacho aos 11/03/2025, o juiz de primeiro grau nomeou a Defensoria Pública para atuar na defesa do paciente (fl. 364);<br>- Em 31/03/2025, a defesa do paciente interpôs o RESE (fls. 367/381);<br>- Em 03/04/2025, o Ministério Público apresentou as Contrarrazões de RESE (fls. 384/393);<br>- Em 04/04/2025, o juiz primevo manteve a sentença de pronúncia em desfavor dos réus e manteve a prisão cautelar, em revisão nonagesimal (fls. 394/400);<br>- Em 04/06/2025, foi desprovido o interposto RESE e mantida a decisão de pronúncia (fls. 431/456);<br>- Em 15/07/2025, houve revisão da prisão preventiva, sendo esta mantida (fls. 476/479);<br>- Em 01/10/2025, mais uma revisão de ofício da prisão preventiva (com constrição cautelar mantida), com designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri para 10/03/2026, às 9h (fls. 496/498).<br>Compulsando a marcha litigiosa, observo que a dilação processual provém de demora alheia à atuação da paciente ou de sua defesa, haja vista não terem adotado nenhuma conduta que prejudicialmente ocasionou a morosidade do andamento processual.<br>Em contrapartida, tal demora também não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite.<br>De igual forma, o Ministério Público, enquanto titular da pretensão acusatória, prossegue conferindo o impulso oficial necessário para que a tramitação do processo se dê forma regular.<br>Ademais, tendo em vista a atual fase processual, não posso deixar de reconhecer um fato principal no contexto da alegação de excesso de prazo trazida pela impetrante: a instrução processual já se encontra encerrada, já tendo havido a efetiva pronúncia do acusado e manutenção desta em julgamento do citado RESE, o que afasta definitivamente a alegação de excesso de prazo aqui tratada.<br>Nesse sentido, observa-se, também, a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, para o dia 10/03/2026, atendendo os critérios de prioridade do Juízo, já que, no corrente ano, todas as datas disponibilizadas já haviam sido preenchidas com processos com réus presos pela data cronológica, assim também nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, sendo o processo em epígrafe marcado para a primeira data disponível.<br> .. <br>Forçoso concluir, portanto, pelo não reconhecimento de exacerbação de excesso de prazo, apto a balizar a concessão da ordem requestada, eis que o feito tem curso regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo notícias de patente ilegalidade ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.<br>Insta, por fim, salientar que o mero decurso de tempo não faz cessar o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Não obstante as alegações da impetrante, os autos principais demonstram indícios suficientes de autoria por parte do acusado, havendo, também, prova da materialidade do crime, o que justifica, por demais, justa causa para o oferecimento da denúncia e segregação cautelar.<br>O trâmite demonstra celeridade e diligência do juízo e do MP, destacando que a prisão em flagrante em 27/11/2023, denúncia em 3/12/2023, recebimento em 6/12/2023, produção de provas e oitivas já realizadas (testemunhas, laudo cadavérico em 4/6/2024), alegações finais e pronúncia proferida em 9/12/2024, recursos processados e mantida a pronúncia (4/6/2025), revisões de prisão e designação de sessão de julgamento para 10/3/2026. A dilação decorreu de atos imprescindíveis (diligências, competência, produção de prova, instabilidade de sistema) e de fatores extraordinários, não por inércia do Judiciário, sendo a instrução já encerrada.<br>Assim, considerando a complexidade do processo, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Com esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ainda, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso a Súmula n. 52 do STJ, a qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA