DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de impugnação de crédito, julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios por equidade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das agravadas para fixar os honorários com base no valor da execução (fls. 343-355).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 353-354):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. Os honorários advocatícios são devidos na ação principal, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução (seja ela resistida ou não) e nos recursos (art. 85, § 1º), e assim como as despesas processuais, a verba honorária de sucumbência é distribuída com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. Continuando. O § 2º e seguintes do art. 85 nos fornecem as balizas que nortearão a fixação da verba honorária decorrente da sucumbência. Nas decisões de natureza condenatória, a verba honorária será fixada entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado na causa (art. 85, § 2º). Para tanto, serão atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incs. I a IV). Assim sendo, o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, está em desacordo com o preceituado nos artigos retromencionados, assistindo razão aos agravantes, devendo os horários serem fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da execução."<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir erro material e determinar que o percentual dos honorários incida sobre o valor do proveito econômico da ação de impugnação de crédito, bem como para majorar a verba honorária para 12% (fls. 429-436). Novos aclaratórios foram acolhidos para correção da ementa (fls. 477-484).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 449-464), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de proveito econômico da demanda; (ii) descabimento de honorários advocatícios em incidente processual de impugnação de crédito; (iii) necessidade de fixação por equidade dado o caráter inestimável do proveito econômico; e (iv) bis in idem na majoração dos honorários.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 542-548) negou seguimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Com o agravo (fls. 557-574), subiram os autos a esta Corte Superior.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O recorrente impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, manifestando-se expressamente sobre a base de cálculo dos honorários e a existência de proveito econômico na demanda, ainda que tenha concluído em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Do cabimento e da fixação dos honorários advocatícios (Súmula 83/STJ)<br>Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É pacífico no STJ o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em sede de impugnação de crédito, quando houver litigiosidade, devendo a verba ser fixada com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo quando o valor for inestimável ou irrisório (art. 85, § 8º).<br>No caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em percentual sobre o proveito econômico da impugnação de crédito (valor que se pretendia habilitar e foi rejeitado), o que se alinha ao Tema 1.076/STJ, que vedou a fixação por equidade em causas de valor elevado.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA . 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que no incidente de habilitação de crédito é cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação, pois presente a litigiosidade na demanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2232651 GO 2022/0331762-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS . CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8.9.2020). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2027995 GO 2021/0367311-4, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de proveito econômico mensurável e a inexistência de bis in idem na majoração (que decorreu da atuação em grau recursal, nos limites legais) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA