DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Insol Intertrading do Brasil Indústria e Comércio S/A , com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 943):<br>PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637, DE 2002, E 10.833, DE 2003, ART. 3º. CRÉDITOS DITOS BÁSICOS. É infundada a pretensão do contribuinte de aproveitar créditos ditos básicos de PIS e COFINS (art. 3º das leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), sobre as aquisições referidas no art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.925, de 2004, que efetivamente estavam sujeitas à suspensão da incidência da contribuição ao PIS e COFINS de que trata o art. 9º da mesma lei.<br>Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 971/978).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: art. 3º, II e § 2º, da Lei nº 10.833/2003 e art. 3º, II e § 2º da Lei nº 10.637/2002, art. 8º, § 1º, 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/2004, art. 17 da Lei n.º 11.033/2004, art. 16 da Lei n.º 11.116/2005 e art. 97 e 99 do CTN. Refere que segregou em sua operação créditos de PIS e COFINS, apropriando: "c) Créditos presumidos quando diante de aquisições de pessoas físicas ou operações expressamente submetidas à suspensão, com preenchimento dos requisitos estipulados em regulamento; d) Créditos básicos, quando diante de aquisições de pessoa jurídica nas quais não foi aplicada a suspensão de incidência das contribuições, ou não foi referenciada a aplicação da suspensão" (fl. 994). Defende que, "inexistindo nas notas fiscais o elemento diferenciador entre cerealistas e comerciantes/revendedores, devem ser mantidos hígidos os créditos apurados na não cumulatividade, nos moldes do arts. 3º da Leis nº 10.833/2003, haja vista que isso era o que determinava expressamente a IN SRB n.º 660/06" (fl. 995). Alega ter demonstrado, em síntese, que: "a) a reclassificação dos créditos decorrentes de aquisições de soja in natura e transgênicas realizadas com cerealistas, cujas notas fiscais, por determinação legal, devem aduzir expressamente que a aquisição se deu com suspensão do PIS e da COFINS, possibilitam a apropriação do crédito presumido, previsto na Lei nº 10.925/2004, entretanto, de acordo com a IN SRF 660/06, não houver a informação nos Dados Adicionais das notas fiscais, é permitido a tomada de créditos normais do art. 3º, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03.; b) quando diante de aquisição de insumos para sua atividade industrial, em operação não submetidas à suspensão, é permitida a apropriação de créditos básicos, mesmo diante de aquisição de soja in natura; c) a possibilidade de ressarcimento dos créditos presumidos, conforme possibilitam o art. 17 da Lei n.º 11.033/2004, o art. 16 da Lei n. 11.116/2005 e os arts. 56-A e 56-B na Lei n.º 12.350/2010, e d) o direito à aplicação da taxa SELIC aos créditos glosados pela Requerida, posto que impossibilitou que o direito creditório da Requerente fosse oportuna e tempestivamente aproveitado, inclusive para efeito de receber o excedente em espécie" (fl. 995). Sustenta que "não é possível verificar se a fornecedora da soja é cerealista para efeitos tributários, pois são considerados cerealistas as pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos agrícolas, dentre eles, soja in natura e são tributados pelo regime de lucro real. Ora, inexistindo a informação na nota fiscal, o crédito deveria ser tomado integralmente, posto que os adquirentes não tinham como ter conhecimento se a pessoa jurídica que lhe vendeu a soja preenchia todos os requisitos cumulativamente" (fl. 1.001).<br>Foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.036/1.045.<br>A parte autora também interpôs recurso extraordinário (fls. 1.007/1.027), que não foi admitido (fls. 1.048/1.050).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial à fl. 1.052.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A recorrente indica violação aos art. 3º, II e § 2º, da Lei nº 10.833/2003 e art. 3º, II e § 2º da Lei nº 10.637/2002, art. 8º, § 1º, 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/2004, art. 17 da Lei n.º 11.033/2004, art. 16 da Lei n.º 11.116/2005 e art. 97 e 99 do CTN. Porém, não demonstra de que modo o acórdão a quo teria contrariado esses preceitos, limitando-se a discorrer sobre os fundamentos jurídicos da sua pretensão. Ao fazê-lo, olvida que o recurso especial requer uma fundamentação própria, vinculada, que demonstre objetivamente a lesão a preceito(s) específico(s) da legislação federal.<br>De fato, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Ademais, há fundamento autônomo não atacado, pois o aresto de origem afirma que houve a suspensão da incidência das contribuições, conforme glosa realizada pela administração fiscal (fls. 946-947), e isso por feito direto da lei, independentemente da previsão constante da IN 660/06. Assim, em sede de conclusão, o aresto recorrido expôs o seguinte:<br>Dessarte, no caso dos autos, a autoridade fiscal glosou corretamente os créditos ditos básicos de COFINS nos casos em que prevista a suspensão da incidência das contribuições, sendo irrelevante o descumprimento de obrigações de natureza acessória - seja a atinente ao destaque em nota fiscal da suspensão da incidência das contribuições, seja a atinente à exigência e retenção de declaração do adquirente de tributação do imposto de renda pelo lucro real. O descumprimento de obrigação tributária acessória tem como efeito apenas a imposição de penalidade pecuniária (Código Tributário Nacional, art. 113, § 3º) ao responsável pelo descumprimento da obrigação, não afastando a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 (fl. 947).<br>Isso representa tanto base jurídica independente, não impugnada pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF por analogia, bem como a fixação de contexto fatual que impede o conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA