DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CLAUDIR ONGHERO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1001373-45.2023.4.01.3600.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIR ONGHERO, na qual afirmou que é produtor rural e empregador através de sua pessoa física, não sendo devido a cobrança da contribuição ao salário-educação, objetivando a declaração da inexigibilidade da contribuição e a restituição dos valores indevidamente recolhidos (fls. 5-18).<br>Foi proferida sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada, para (fls. 61-67):<br> ..  declarar a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, prevista no art. 15 da Lei n. 9.424/96, relativamente ao impetrante, na condição de empregador rural pessoa física desprovida de CNPJ, nos termos da fundamentação supra, bem como para declarar o direito da parte impetrante de, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), repetir o valor indevidamente recolhido acrescido de taxa Selic, mediante compensação ou restituição, na via administrativa e observada a legislação vigente na data do encontro de contas, ambas as formas respeitando o prazo prescricional quinquenal. Improcedente o pedido de restituição por precatório ou requisição de pequeno valor (fl. 66/67).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 112-125):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 362/STJ. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.<br>1. No entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, torna a contribuição do salário-educação devida pelo produtor rural, pessoa física.<br>2. No caso, a União comprovou que o impetrante possui participação societária na empresa AGROPECUÁRIA ONCHERO LTDA (CNPJ 43.012.185/0001-67), que exerce atividade rural.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".<br>4. "É devido o recolhimento do salário-educação pelo apelado, vez que comprovada a correlação do objeto social do empregador rural (pessoa física) com o objeto social das empresas enumeradas das quais é sócio." (TRF1, AC 1050534-04.2021.4.01.3500, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, P Je 09/03/2023 PAG, julgamento 07/03/2023).<br>5. Apelação da União e remessa necessária providas.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 148-158).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) No caso em tela, como exposto, a decisão que rejeitou os embargos de declaração esquivou-se de enfrentar tema fulcral à plena compreensão da lide, qual seja o fato de a sociedade somente ter sido constituída em 05/08/2021, assim como o fato de que o Impetrante não possui vínculo societário com a personalidade jurídica, matérias que foram oportunamente suscitadas perante o Juízo a quo (fls. 180/181).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 15 da Lei n. 9.424/1996; art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998; ao art. 2º do Decreto n. 6.003/2006; aos arts. 97 e 116 do Código Tributário Nacional; ao art. 212, § 5º, da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos (fls. 161-183):<br>(i) "Pode-se concluir, portanto, que o legislador ordinário, em linha com a moldura normativa constitucional do tributo, restringiu a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação às empresas, isto é, às personalidades jurídicas, esquivando-se, ademais, de incluir qualquer previsão que admita a pretensa equiparação para fim da incidência tributária" (fl. 171);<br>(ii) "Nesse ponto, aliás, reside a flagrante ofensa do r. acórdão aos art. 15 da Lei 9.424/96, art. 1º, § 3º, da Lei 9.766 e art. 2º do Decreto 6.003/2006, posto que, nos termos da vergastada decisão, a cobrança da contribuição ao salário-educação teria como fundamento a identidade entre a atividade desenvolvida pela produtora rural pessoa física e o objeto social da sociedade empresarial na qual possui participação, despontando da r. decisão a ausência da indicação de qualquer dispositivo de lei ou a ausência de qualquer indício do suposto abuso" (fls. 172/173";<br>(iii) "Por todo o exposto, resta imperioso reconhecer que, ao restringir a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação às empresas, tão-somente, o legislador constituinte estabeleceu regra de não-incidência em favor das pessoas físicas, erigindo óbice não apenas ao legislador ordinário, mas também aos intérpretes e aos aplicadores da legislação infraconstitucional, de modo que o r. acórdão incorre em flagrante ofensa ao art. 212, §5º, da Constituição Federal, bem como aos art. 15 da Lei 9.424/96, § 3º do art. 1º da Lei 9.766/98, e art. 2º do Decreto 6.003/2006" (fl. 173);<br>(iv) "Sendo assim, in casu, resta clara a violação ao art. 97, III, do CTN, que decorre da conclusão de que a cobrança do tributo justificar-se-ia pelo fato de que a Impetrante é sócio de sociedade empresarial, hipótese tributária que não se subsome às normas de incidência do tributo em questão, incorrendo em flagrante inovação quanto ao fato gerador e ilegítima ampliação da definição do seu sujeito passivo" (fl.175);<br>(v) "Assim, na esteira da recente interpretação emprestada pelo STF ao parágrafo único, do art. 116, do CTN, que se soma ao contexto normativo já exposto, deve ser veementemente rechaçada a hipótese de ilação ou inferência do planejamento fiscal abusivo, uma vez que não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma que admita a presunção apta a transformar, por ficção, pessoa física em pessoa jurídica" (fl. 177).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 187-196).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 198-200):<br>(i) o acórdão recorrido não padeceria de vícios de fundamentação a serem sanados; e<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 203-212).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 241-247):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ENQUADRAMENTO DO PRODUTOR RURAL COMO EMPRESA, SENDO FACULTATIVO O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ao decidir sobre a legalidade da cobrança da contribuição do salário-educação, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 118-122):<br>A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa:<br>Art. 212.  .. <br>§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.<br>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que "A contribuição para o salário- educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".<br> .. <br>Assim, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, torna a contribuição do salário- educação devida pelo produtor rural, pessoa física.<br>No caso, a União comprovou que o Impetrante possui inscrição no CNPJ na empresa AGROPECUÁRIA ONCHERO LTDA -CNPJ 43.012.185/0001-67 (IDs 324563616 e 324563617), que exerce atividade rural.<br>Assim, não resta dúvida, quanto ao vínculo entre as atividades desenvolvidas pela matrícula CEI e o CNPJ apontados.<br>Este Tribunal também tem entendido, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, nos casos em que o produtor rural-pessoa física possuir inscrição no CNPJ, é exigível a contribuição para o salário-educação.<br> .. <br>Dessa forma, tratando-se de produtor rural, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é devida a contribuição para o salário-educação.<br>Nessa moldura, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão firmada pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, incidindo, por isso, a Súmula n. 83/STJ.<br>No mérito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem a contribuição do salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.<br>Nessa senda, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei n. 9.424 /96, combinado com o art. 2º do Decreto n. 6.003/06.<br>III - O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação. Precedentes.<br>IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação.<br>2. Entretanto, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista o Tribunal de origem não ter se pronunciado sobre se o recorrido, produtor rural pessoa física, possui inscrição no CNPJ. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.847.350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020.)<br>Na hipótese dos autos, considerado o delineamento fático realizado pelo órgão judicial a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão pela alínea a (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ) prejudica a análise do dissídio sobre o mesmo tema (sujeição passiva do salário-educação atrelada à inscrição no CNPJ) (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse norte, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>A agravante invocou a Solução de Consulta COSIT n. 193/2025 (fl. 203), como reforço interpretativo. O referido ato administrativo, contudo, por sua natureza infralegal e superveniente, não vincula este Superior Tribunal de Justiça, nem é apto a alterar a interpretação consolidada no Tema n. 362 /STJ. Ademais, sua consideração, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria incursão indevida em matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Prevalecem, portanto, a legislação aplicável (Lei n. 9.424/1996; Decreto n. 6.003/2006) e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos já transcritos (fls. 118-125).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUINTE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC/2015; ART. 255, § 1º, RISTJ). TEMA N. 362/STJ (RESP N. 1.162.307/RJ). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.