DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso especial interposto diante de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos n. 5211215-20.2025.8.21.7000.<br>Informa que o aludido recurso "encontra-se em juízo de admissibilidade perante o Tribunal" (fl. 5) e que, a despeito da previsão do art. 1.029, I, § 5º do CPC, a negativa de vigência ao art. 478, I, do Código de Processo Penal pelo acórdão recorrido seria evidente, além de ser "iminente o perecimento do direito postulado, o que se dará com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em junho de 2026" (fl. 6), o que justificaria a concessão do pleito suspensivo.<br>Ocorre que a petição não se fez acompanhar de nenhuma documentação que a instrua, nem ao menos de cópias da decisão recorrida, do recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo, nem de outras peças do processo de origem que permitam avaliar a viabilidade do pretendido e o cumprimento ou não dos requisitos legais para tanto.<br>Ademais, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão sobre sua admissibilidade.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA