DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.217/1.219):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL RETROATIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÕES DE FAZER À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÕES RAZOÁVEIS, PROPORCIONAIS E CONFORME O DIREITO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGAÇÕES MANTIDAS. ASTREINTES. ACRESCIDAS PARA CONFERIR EFICÁCIA E EFETIVIDADE ÀS OBRIGAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL DESPROVIDO DE PROVAS DOCUMENTAIS. LAUDO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR E QUANTIFICAR O ALEGADO PREJUÍZO. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO INCLUÍDAS NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INSERÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMANEJAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONTRATANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. e pela COOPERFIBRA FIOS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia, e determinou a adoção de obrigações de fazer e pagamento de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente julgamento envolve a análise da prejudicial de prescrição trienal para o pedido de indenização, a apreciação das preliminares de cerceamento de defesa e inovação recursal, e o mérito referente à manutenção das obrigações de fazer, fixação de astreintes, e exclusão da indenização por falta de provas dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicial de Mérito - Prescrição: Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de reparação civil, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, restringindo-se ao período anterior a 2015, uma vez que não aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a energia elétrica foi fornecida para uma pessoa jurídica que a utilizou no desenvolvimento de atividades industriais, não se caracterizando como destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC. 4. Preliminar de Cerceamento de Defesa: a Energisa teve ciência tácita e muitas oportunidades de se manifestar sobre o "Laudo de Interveniência Técnica", e a ausência de intimação específica não configura nulidade, pois o contraditório foi plenamente assegurado durante o processo e nas várias manifestações posteriores da própria requerida. Nulidade de algibeira. Inteligência do arts. 5º, 277 e 278, caput, do Código de Processo Civil 5. Preliminar de Inovação Recursal: a alegação de inovação recursal suscitada pela Energisa é rejeitada. Verifica-se que a autora, Cooperfibra, formulou pedido genérico na petição inicial, conforme autorizado pelo art. 324, §1º, II, do CPC, em razão da complexidade dos danos materiais alegados e do caráter sucessivo da relação jurídica mantida entre as partes. Ademais, o art. 491, I e II e §1º e 2º, do CPC permite que a quantificação do montante devido, quando não viável sua apuração de imediato, seja relegada à fase de liquidação de sentença. 6. Mérito - Obrigações de Fazer: mantêm-se as obrigações de fazer impostas à distribuidora de energia, pois são razoáveis e proporcionais e estão em conformidade com o direito dos usuários de serviços públicos à prestação adequada. Inteligência do art. 175, parágrafo único, II e IV, da CF/88; art. 6º, §§ 1º e 2º e art. 7º, I, ambos da Lei n.º 8.987/1995; art. 4º, da Lei n.º13.460/2017 e art. 140, §§ 1º e 2º, da revogada Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (vigente até 03 de janeiro de 2022) e art. 4º, §§ 1º e 2º, da nova Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 7. Astreintes: a fixação de astreintes, com efeitos "ex nunc" a partir do julgamento do acórdão da apelação, para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer ao caso, é adequada, visando garantir a efetividade e eficácia da decisão, com fulcro nos arts. 536, caput e § 1º e 537, caput, do Código de Processo Civil. 8. Indenização por Danos Materiais: os prejuízos alegados pela Cooperfibra não foram comprovados. O laudo particular unilateral carece de suporte documental e, por outro lado, o laudo judicial concluiu pela impossibilidade de se quantificar o prejuízo. 9. Despesas Processuais e Sucumbência Recíproca: as despesas processuais não foram incluídas nas verbas sucumbenciais e devem ser inseridas. Declara-se a sucumbência recíproca, ajustando-se a distribuição das custas e honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: "Aplica-se a prescrição trienal parcial, contada retroativamente a partir da data de distribuição da ação, ao pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de falhas contínuas e recorrentes, em relação jurídica de trato sucessivo, referente ao fornecimento de energia elétrica, quando o usuário for pessoa jurídica que não se caracterizar como destinatária final." "A ciência tácita da parte, por se manifestar diversas vezes nos autos após documento juntado pela outra parte, supre eventual ausência de intimação formal, afastando-se a violação ao contraditório e à ampla defesa." "Não caracteriza inovação recursal a apuração de supostos prejuízos contínuos, durante a relação processual, em sede de liquidação de sentença, quando mantida a condenação pecuniária." "As obrigações de fazer impostas à concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, respeitando-se as hipóteses legais de exceção ao princípio da continuidade, devem ser mantidas quando alinhadas ao direito dos usuários à qualidade na prestação de serviços públicos." "Cabível a cominação de multa diária, por descumprimento, para impor, à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, o cumprimento de obrigação de fazer, cujo montante deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "A ausência de provas concretas e suficientes dos danos materiais, por oscilações e interrupções de energia, impede a concessão de indenização em desfavor da concessionária do serviço público respectivo, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: arts. art. 5º, XXXVI, e 175, parágrafo único, II e IV, da CF/88; art. 6º, §§ 1º e 2º e art. 7º, I, ambos da Lei n.º 8.987/1995; art. 4º, da Lei n.º13.460/2017 e art. 140, §§ 1º e 2º, da revogada Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (vigente até 03 de janeiro de 2022) e art. 4º, §§ 1º e 2º, da nova Resolução 1.000/2021 da ANEEL; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil; arts. 5º, 8º, arts. 82, §2º e 86, caput , 277, 278, caput, art. 324, §1º, II; arts. 344 e 345, inciso IV; 373, I; 491, incisos I, II, e §§; art. 536, caput e § 1º e 537, caput e 1.012, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 0043280-27.2014.8.11.0041, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/06/2018; TJ-MG - AC: 10105150248661001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020; TJ-DF 07305685420218070000 1603043, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 09/08/2022; TJ-MG - AC: 00033431020158130141 Carmo de Minas, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/12/2018; TJ-DF 20160111121243 DF 0032276-56.2016.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2018; TJ-RS - AC: 50001497020208210026 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/11/2021; TJ-MT AC 1018893-47.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2024; TJ-MT AC 1032182-81.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/10/2024.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.285/1.320).<br>No recurso especial obstaculizado, a ENERGISA aduziu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, no mérito, dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.427/1996 e 1º, 3º, 29º e 32º da Lei n. 8.987/1995. Além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegou que não é possível a imposição de obrigação de fazer não prevista em contrato de concessão e nas Resoluções Normativas da ANEEL, cujas competências fiscalizatórias teriam sido violadas.<br>Subsidiariamente, aduziu ofensa aos arts. 537, §1º, II, do CPC e 884 do CC, ao argumento de que o valor fixado a título de astreintes deve ser minorado.<br>O particular, por sua vez, apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 323, 324, §1º, II, 491, §2º e 509, 510, 512 e 816, todos do CPC, e aos arts. 186, 927, 402 a 405 e 944 do CC, argumentando que a fixação do valor da indenização postulada deve ocorrer na fase de liquidação da sentença.<br>Afirmou, também, que os arts. 39, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º, I e II, E § 4º do CPC foram contrariados, ao argumento de que a multa cominatória foi fixada em valor irrisório em desfavor da agravada (e-STJ fls. 1.384/1.400).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1434/1450 e 1.461/1.470.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.476/1.485).<br>Passo a decidir.<br>AGRAVO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial da concessionária se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de ofensa ao art. 1.022 e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, o(s) seguinte(s) fundamento(s): incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.497/1.499).<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame de fatos e de provas.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>AGRAVO DE AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.512/1.520), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, manifestando-se sobre o procedimento de liquidação de sentença e o valor da multa cominatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.246/1.247 e 1.249/1.250):<br>Conforme já asseverado, a Cooperfibra busca reformar a sentença para que os prejuízos posteriores à 17 de junho de 2020, após a perícia judicial, sejam apurados em sede de liquidação de sentença.<br>Em que pese o pedido poder ser conhecido, uma vez que não se trata de inovação recursal, assevera-se que, no mérito, pelos fundamentos acima já expostos, não deve ser provido.<br>Isso porque, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil , na jurisprudência já supracitada e após minucioso exame das provas constantes dos autos, especialmente o Laudo Pericial Judicial, além da insuficiência do supracitado Parecer Técnico do assistente particular da autora, não restou comprovado que os alegados prejuízos financeiros teriam sido causados, nem que os valores apontados seriam resultantes de atos ou omissões por parte da Energisa.<br>Desse modo, não há que falar em apuração do dano remanescente por liquidação de sentença se os pedidos de condenação pecuniária, da inicial, devem ser julgados improcedentes.<br>(..).<br>Assim, ocorrendo eventual reforma da sentença para acréscimo das postuladas astreintes, deverá ser observada, para os efeitos da multa, o início da contagem dos prazos a partir da data da publicação do Acórdão, para efeitos de cumprimento provisório da sentença, quando não obtido o efeito suspensivo em eventuais recursos interpostos aos Tribunais superiores, com fulcro no art. 536, caput e § 1º e 537, caput , do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..).<br>Pois bem.<br>No caso em exame, verifica-se que a ora apelada, Energisa, não contesta o fato alegado pela Cooperfibra , qual seja, o de que até então a obrigação de fazer, determinada pelo Juízo a quo, não foi cumprida pela distribuidora de energia elétrica.<br>Ademais, com fulcro nos supracitados artigos do Código de Processo Civil e nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 8º do mesmo Código, verifica-se que a reforma da sentença, para a inserção de astreintes por dia de descumprimento da obrigação de fazer, é medida que irá conferir maior efetividade ao cumprimento da decisão, caso esta egrégia Câmara entenda por manter a respectiva determinação.<br>Desse modo, entendo razoável e proporcional a reforma da sentença para o acréscimo da multa cominatória, por dia de atraso, no montante diário de R$ 1.000 (mil reais), com limite máximo até o teto de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), observando-se os prazos determinados na decisão recorri da, bem como o termo inicial, qual seja, a partir da publicação do Acórdão destas apelações, caso não se obtenha a suspensão de efeitos em eventual recurso posterior. (grifos originais).<br>No mérito, a Corte local reformou a sentença para afastar a condenação indenizatória postulada pela ora agravante por se convencer, "após minucioso exame das provas constantes dos autos, especialmente o Laudo Pericial Judicial, além da insuficiência do supracitado Parecer Técnico do assistente particular da autora," de que "não restou comprovado que os alegados prejuízos financeiros teriam sido causados, nem que os valores apontados seriam resultantes de atos ou omissões por parte da Energisa." (e-STJ fls. 1.246/1.247).<br>Nessa diretriz, anotou que não havia "que falar em apuração do dano remanescente por liquidação de sentença se os pedidos de condenação pecuniária, da inicial, devem ser julgados improcedentes." (e-STJ fl. 1.247).<br>A modificação do julgado, para compreender que o dano material apontado pode ser apurado na fase de liquidação de sentença, implica inevitável reexame de matéria com conteúdo fático-probatório, medida sabidamente vedada no âmbito do apelo especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade passiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>(Grifos acrescidos)<br>Da mesma maneira, a alteração da conclusão da Corte local e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a majoração do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme assentado por esta Corte Superior, aquele óbice sumular somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na situação em exame.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de descumprimento de decisão judicial pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto:<br>a) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e<br>b) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial de AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA