DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim ementado (fls. 1594/1595, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SEGURADA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Controverte-se no presente instrumental a exigibilidade do seguro garantia prestado nos autos de execução de sentença individual ilíquida (pendência de julgamento de Recurso Especial), em razão da superveniente decretação da recuperação judicial da empresa executada (Telemar - Grupo OI).<br>2. Há interesse recursal da segurada (Telemar) em postular a extinção do Seguro Garantia, em virtude da superveniente recuperação judicial da empresa e, ainda, em questionar a determinação imposta diretamente à Seguradora de depositar em juízo o valor segurado.<br>3. A obrigação exequenda (astreintes) tem por objeto créditos anteriores ao deferimento da Recuperação Judicial devendo, ao menos em princípio, ser reconhecida a sua subsunção aos ditames do Plano - o qual prevê no item 4.7, que "Os créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Uma vez materializados e reconhecidos por decisão judicial ou arbitral  .. , os créditos Ilíquidos serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.3.6, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano" 1  -, sob pena de criar-se situação mais favorável ao exequente, em detrimento dos demais credores da empresa.<br>4. A não inclusão de créditos ilíquidos no Plano de Recuperação decorre de expressa previsão legal (art. 6º, §1º, da LRF). A não suspensividade, das ações em que se demanda quantia ilíquida contra a recuperanda, está umbilicalmente conectada a ideia de que não haverá, naqueles autos, manifestação judicial que implique constrição patrimonial da empresa.<br>5. No caso em análise, entretanto, houve determinação dirigida à seguradora para que "deposite em juízo, antes de 12/08/2018, o valor devido". Uma rápida análise da questão poderia levar a crer que a hipótese subsume-se ao entendimento firmado no R Esp 1.333.349-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>6. A Tokiomarine seguradora não se encontra na condição de coobrigada ou devedora solidária, posição esta ocupada pela Telemar, que contratou seguro-garantia com a mencionada seguradora, com vistas à garantia do juízo para o oferecimento de impugnação, não se aplicando, portanto, o mencionado representativo de controvérsia. . No mesmo sentido: PT 1.214-RS, Rel. Min. RICARDO Distinguishing VILLAS BÔAS CUEVA, p. 23/02/2018.(e-STJ Fl.1594) Documento recebido eletronicamente da origem<br>7. Extrai-se da apólice de seguro que "o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia" (item 5.3). Tal clausula contratual parece exigir a necessidade de prévia intimação do tomador (executado) para o pagamento da dívida, caracterizando-se o sinistro pelo seu eventual inadimplemento, todavia, eventual determinação de intimação da Telemar para a quitação da dívida, configuraria, ainda que por via transversa, indevida incursão do patrimônio da recuperanda.<br>8. Registre-se que, na casuística, não se pode afastar um cenário em que haja redução da quantia executada ou até mesmo a extinção da execução, em face da manifestação do exequente reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer (restauração dos Telefones de Uso Público instalados no município de Ilha das Flores/SE), remanescendo, apenas a execução das astreintes, sabidamente passíveis de revisão a qualquer tempo.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de depósito de valores. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos os embargos de declaração pela empresa recorrida, restaram acolhidos sem efeitos infringentes apenas para sanar omissão (fls. 1.662/1.665, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1636/1641, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 996 do CPC e 49, §1.º da Lei 11.101/05.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) ausência de interesse recursal da empresa em recuperação judicial, uma vez que não sofreu sucumbência em razão da decisa ora atacada;<br>b) que "tratando-se de garantia oferecida em processo judicial, o segurador se obriga a realizar o pagamento em razão do risco de inadimplemento, caracterizado pela Recuperação Judicial, em favor do credor, substituindo o segurado, ainda que esse queira criar entrave para o pagamento da dívida."<br>Defende que não há razão para o afastamento da garantia.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 2097/2099, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Observa-se,  de  início,  que  o  conteúdo  normativo  do  art.  996 do CPC,  não  foi  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(..)<br>4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>Ademais,  para  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  CPC,  faz-se  necessária  tanto  a  oposição  de  aclaratórios  na  origem,  quanto  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  mesmo  diploma,  em  sede  de  recurso  especial,  "pois  somente  dessa  forma  é  que  o  Órgão  julgador  poderá  verificar  a  existência  do  vício  e  proceder  à  supressão  de  grau"  (AgInt  no  AREsp  1329977/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  22/11/2018),  o  que  não  se  observa  na  hipótese  dos  autos. <br>2. Relativamente à cogitada aplicação do art. 49, § 1º, da Lei Federal n. 11.101/2005, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, " n o seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020).<br>Da mesma forma:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado em benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da recuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum.<br>2. No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da obrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa, ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o que, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo "singular".<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 193.317/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>Adotada a premissa de que não ocorreu o sinistro em momento anterior ao do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, tem-se inaplicável o comando do art. 49, § 1º, da LRJF - porque a seguradora não se equipara aos coobrigados da empresa em recuperação.<br>Verifica-se, portanto, a ausência de razão para a manutenção da garantia do crédito sujeito as condições do plano de recuperação judicial da recorrente.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA