DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE S.A. contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 2757-2758):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A utilização da técnica da motivação per relationem ou por remissão, para os fins do disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC/2015, revela-se legítima à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na aplicação da técnica de ampliação do colegiado, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. Hipótese em que os desembargadores convocados para compor o quórum qualificado concordaram tacitamente com a integralidade de um dos votos já proferidos, inclusive com o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa.<br>4. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que a improcedência da demanda não veio fundada na insuficiência de provas, senão no direito à livre concorrência.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência dos rigores da Súmula nº 7/STJ para rever o valor fixado, por apreciação equitativa, a título de honorários advocatícios, quando estabelecidos em quantia irrisória ou exorbitante.<br>8. Na hipótese, considerando a mediana complexidade da causa, que nem sequer exigiu a abertura da fase instrutória, e sopesadas as demais circunstâncias dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se razoável reduzir o valor da verba honorária, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 770.037/SP, AgInt no AREsp 2.465.749/GO e REsp 1.778.910/SP:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.<br>1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.778.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova, seguido de improcedência por falta de provas; (ii) necessidade de produção de prova técnica em casos de concorrência desleal (trade dress).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica.<br>No acórdão embargado, a afastou-se a alegação de cerceamento, porquanto o juízo de improcedência "não veio fundad o  na insuficiência de provas, senão no direito à livre concorrência". São incontroversos os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, que foi resolvida unicamente com base em regras de direito material. Confira-se o acórdão embargado (fls. 2763-2764):<br>Também não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que "a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Além disso, o art. 370 do mesmo diploma legal confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>No caso, o alegado cerceamento de defesa veio embasado na assertiva de que a sentença julgou antecipadamente o mérito e reputou desnecessária a produção de prova, concluiu pela improcedência dos pedidos por insuficiência dessas provas.<br>É cediço que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que a produção de provas previamente requerida pela parte é indeferida e se conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.327.784/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp 770.037/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp 1.638.009/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022 e REsp 1.502.989/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.<br>Na hipótese, contudo, a improcedência da demanda não veio fundada na insuficiência de provas, senão no direito à livre concorrência, conforme ampla fundamentação adotada tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, devendo a expressão "(..) não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe competia por força " (e-STJ fl. 2.187) ser aquido disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil encarada como um simples vício decorrente de atividade repetitiva, que não macula a verdadeira fundamentação da sentença.<br>Ademais, modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já existentes no processo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Os acórdãos paradigmas, contudo, apreciam hipóteses em que a improcedência foi expressamente fundamentada na ausência de provas, antecedida do indeferimento de produção de prova oral/pericial. Tal cenário, de fato, impõe o reconhecimento cerceamento de defesa, pois não pode o Juiz indeferir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia, e, depois, julgar a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria. Nesse sentido, apresento trechos dos paradigmas invocados pelas partes embargantes:<br>AgInt no AREsp 770.037/SP (fls. 2847-2851):<br>"Assim, ao negar a produção de prova testemunhal e pericial e, ao mesmo tempo, rejeitar as alegações autorais por falta de prova de ato ilícito, a instância de origem acabou por cercear o direito de defesa da recorrente  Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente  e o pedido é julgado improcedente por falta de provas."<br>AgInt no AREsp 2.465.749/GO (fls. 2915-2917):<br>"  a sentença foi contraditória, visto que indeferira o pedido de produção de prova testemunhal e julgou improcedente a demanda por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório  Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada."<br>REsp 1.778.910/SP (fls. 2975-2978):<br>"A ora recorrente sustenta que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela recorrida. Requereu, em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido pela sentença, que procedeu ao julgamento antecipado da lide  ..  Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada  ..  Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial constituiu cerceamento de defesa, pois impossibilitou que a recorrente apresentasse ao Juízo elementos técnicos imprescindíveis para a formação de seu convencimento. "<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. No acórdão embargado, a improcedência não decorreu da falta de provas, mas da impossibilidade jurídica da pretensão; nos paradigmas, a improcedência deu-se pela falta de provas, após indeferimento da produção probatória requerida, sendo essa a premissa central para reconhecer o cerceamento de defesa.<br>Inclusive, o próprio acórdão embargado, em convergência com os paradigmas, afirma que "o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que a produção de provas previamente requerida pela parte é indeferida e se conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado". Na hipótese dos autos, todavia, ao contrário dos paradigmas, a improcedência não foi consequência da falta de provas, o que impede a configuração da similitude fático-jurídica necessária ao processamento destes embargos.<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa razão, não é possível, nos embargos de divergência, mudar a premissa do acórdão embargado sobre a razão da improcedência: se decorrente da falta de provas ou da impossibilidade jurídica da pretensão. Superar tal premissa do acórdã o embargado esbarra no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, que só permitem conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação da lei, e não dos fatos e provas do caso.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA