DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105,III, da CF), contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 421-429):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VAMA). LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 confere legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública a associações que possuam como finalidades institucionais a defesa de direitos difusos e coletivos, sendo necessária pertinência temática com o objeto do litígio. 2. O sindicato autor não detém legitimidade para postular, em nome próprio, a correção de repasses orçamentários destinados ao município, não estando preenchidos os requisitos do art. 5º da Lei nº 7.347/85. 3. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. 4. Apelação não provida.<br>Em suas razões, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação aponta que o acórdão recorrido incorreu em afronta, não somente à jurisprudência do próprio Tribunal de origem, como também violação dos arts. 1º e 5º, V, "a" e "b", da Lei n. 7.347/1985 (LACP), do art. 7º da Lei n. 9.424/1996, do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020 e do art. 47-A na Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.<br>Argumenta a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação dos valores repassados a menor, sendo que a omissão do município em buscar essas reparações não pode impedir a ação por parte dos prejudicados.<br>Cita decisões anteriores, do STJ e do STF, que reconhecem a legitimidade dos sindicatos para defender interesses coletivos e individuais homogêneos, especialmente no contexto de financiamento educacional.<br>Aduz que a inércia do município em buscar a reparação dos valores defasados do FUNDEB prejudica a educação local e os profissionais do magistério, justificando a intervenção do sindicato. Ao final, requer o reconhecimento do interesse e a legitimidade do sindicato para a propositura de ação civil pública, visando à tutela dos direitos dos profissionais do magistério ao recebimento das verbas do FUNDEB.<br>No mérito, argumenta, em suma, que os sindicatos tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de preservar tutela de interesses coletivos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 766-787.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 789-790.<br>Parecer ministerial, às e-STJ fls. 803-806, pelo provimento do Recurso Especial.<br>Passo a decidir.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.<br>A propósito: AgInt no REsp 1957753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1022059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1678341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Citem-se ainda as decisões do Ministro Benedito Gonçalves no REsp 2184924/CE e do Ministro Falcão no REsp 2184978/DF no mesmo sentido.<br>Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Além disso, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA