DECISÃO<br>EDISON RAMOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0005501-73.2019.8.19.0030.<br>O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 288 e 312, do Código Penal e 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 24, II, e 23, II, da Lei n. 8.666/1993; 75. II, da Lei n. 14.133/2021; 144, II, do Código de Processo Civil; 7º, 252 288, 312 e 337-E, do Código Penal; 155, 215, §2º, 381 e 564, V, do Código de Proc esso Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Alega a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, visto que empregada motivação per relationem.<br>Afirma a ocorrência de abolitio criminis ante a superveniência da Lei n. 14.133/2021 que revogou o art. 89 da Lei n. 8.666/1990.<br>Sustenta a atipicidade da conduta relacionada ao delito de associação criminosa, ao argumento de que os corréus não exerciam mandato ao tempo da presidência do recorrente.<br>Busca a absolvição dos delitos de peculato e de fraude à licitação, em razão da ausência de dolo e de falta de provas, especialmente porque houve absolvição do recorrente perante o Tribunal de Contas.<br>Menciona que "se o fracionamento das compras for considerado uma burla ao dispositivo legal, que seja, então, excluída a continuidade delitiva, porque o fato, considerado globalmente, configura crime único" (fl. 2.598).<br>Assevera que houve nulidade do julgamento de apelação ante a participação de desembargadores impedidos que analisaram a validade das prisões, no período em que os réus possuíam foro por prerrogativa de função.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamentos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>No caso, o agravante deixou de refutar, especificamente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Destaca-se que, para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.<br>Ressalte-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Portanto, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse mesmo sentido, veja-se a manifestação do Ministério Público Federal, no parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, segundo a qual "não houve oposição às Súmulas 282 e 356/STF, porquanto ausente comprovação do prequestionamento da matéria atinente ao reconhecimento de nulidade da apelação por impedimento dos Desembargadores" (fl. 2.849).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA