DECISÃO<br>Trata-se de Petição (n. 01207226/2025) em que as partes ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e LUIZ DE ARAUJO FERREIRA e MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA postulam a homologação de acordo extrajudicial formulado com o fim específico de encerrar, com resolução de mérito, a controvérsia estabelecida nos autos da presente ação Judicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar pedidos de autocomposição.<br>No caso, verifico que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e estão as partes devidamente representadas por seus procuradores legais que detém poderes para celebração da transação (fls. 27; 29; e 256-257).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015.<br>Após as providências de praxe, baixem os autos à origem independentemente de publicação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 34, INCISO IX, DO RISTJ. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES LEGAIS COM PODERES PARA TRANSIGIR. ACORDO HOMOLOGADO.