DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- APLICAÇÃO DAS NORMAS - ENTREGA DA UNIDADE - DEMORA EXCESSIVA - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - IMPORTÂNCIAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES- RESTITUIÇÃO INTEGRAL - MULTA- INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL - RECURSO DESPROVIDO. - Se o Recurso ataca, adequadamente, o pronunciamento jurisdicional, não há que se falar em ofensa ao conteúdo do art. 1.010, do CPC. - Em Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, há relação de consumo entre a empresa Incorporadora e a Adquirente, pessoa física, sendo aplicável o regramento que se contém na Lei nº 8.078/1990. - A previsão contratual de tolerância na entrega do imóvel, em lapso temporal razoável, é compatível com a natureza do negócio jurídico e não ofende o postulado da boa-fé objetiva. - De acordo com a Súmula nº 161, do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente". - Comprovado o descumprimento de obrigação contraída pela Promitente Vendedora, em razão da prolongada e injustificada demora na entrega da unidade imobiliária, à Promissária Compradora são reconhecidos os direitos à rescisão do negócio jurídico, ao recebimento da multa convencional e ao reembolso integral dos valores pagos.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alega ofensa ao artigo 393 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra em razão da ocorrência de caso fortuito / força maior.<br>Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 589/601, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia acerca da culpa pela rescisão contratual e da ocorrência de caso fortuito / força maior, assim decidiu:<br>Conforme a documentação acostada sob o Código 77, em 05/07/2012, os Litigantes celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o Lote n 12, da Quadra nº 22, do Empreendimento "Ecovillas Vale Verde". Naquele instrumento foi estabelecida a data de março de 2014, para a entrega da unidade imobiliária, ainda havendo remanescida avençada a possibilidade de adiamento em até 120 (cento e vinte) dias úteis (cód. 77):  .. <br>Embora não desconheça as teses lançadas na Contestação (cód. 40), relativas à interrupção da obra, em decorrência da determinação judicial na Ação Civil Pública nº 6030782-51.2015.8.13.0024, ressalto que esses fatos estão atrelados ao risco da atividade exercida pela Ré, a configurar fortuito interno, notadamente quando a paralisação se deu em razão da própria conduta da Requerida, diante de possíveis irregularidades e danos ambientais no empreendimento, os quais, obviamente, poderiam haver sido evitados pela Demandada.<br>Apenas o fortuito externo, que é aquele alheio à exploração perpetrada pela Fornecedora, advindo principalmente de fatos da natureza, estranhos ao homem, é que pode ser considerado fato inevitável, invencível ou irresistível.<br> .. <br>Na espécie, como dito, esses fatos são plenamente previsíveis e inerentes à atividade da Ré, se tratando de questões diretamente relacionadas ao ramo explorado por ela, que não ensejam a exclusão da sua responsabilidade civil.<br> .. <br>Logo, remanesce evidenciada a falha na prestação do serviço da Ré, consistente na mora injustificada da Requerida, para entregar o Lote adquirido pelos Postulantes, não merecendo reforma a Sentença, que declarou a rescisão do negócio jurídico.<br>Com efeito, remanesceu clara a mora da Suplicada, não tendo se verificado fato hábil a justificar o descumprimento da obrigação de entrega do terreno, conforme ajustado entre as partes, o que configurou a sua responsabilidade, em razão da falha na prestação de serviços.<br> .. <br>Inviabilizada a consecução tempestiva da finalidade da transação imobiliária, por culpa da Requerida, além da declaração da sua rescisão, os Postulantes fazem jus ao reembolso integral dos valores pagos.<br>Com efeito, rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ .<br>4. Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA