DECISÃO<br>Agravo em recurso especial interposto por IVAN BENTO ARPINI (SUCESSÃO) e outros contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial.<br>Na origem, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da parte autora, adequando o julgado à sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n.º 1.109, segundo o qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo STJ em regime de repetitivos, operando-se o juízo de conformidade.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.109).<br>Consoante a jurisprudência pacífica da Primeira Seção deste Tribunal e a sistemática processual vigente (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015), contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pela própria Corte de origem, e não o agravo em recurso especial dirigido ao STJ.<br>O artigo 1.042 do Código de Processo Civil é expresso ao excepcionar o cabimento do agravo em recurso especial nessas hipóteses. A interposição de agravo dirigido a esta Corte Superior, quando o fundamento da inadmissibilidade é exclusivamente a conformidade com tema repetitivo, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, a decisão de admissibilidade na origem corretamente consignou que, "uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso  para a instância superior , pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia". Entender de modo diverso implicaria na inefetividade do sistema de racionalização do trâmite recursal.<br>Corroborando esse entendimento, cito precedentes desta Corte que, alinhados aos parâmetros contidos na decisão de origem, reforçam a inviabilidade da via eleita:<br>"O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008." ( AgInt no AREsp 1185610/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019).<br>No mesmo sentido, destaca-se que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível a apresentação de outro recurso a esta Corte Superior.<br>Portanto, considerando que a controvérsia referente à inexistência de renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito foi solvida com base no Tema 1.109, a via do recurso especial encontra-se exaurida mediante a negativa de seguimento na origem, insuscetível de reforma por meio deste agravo.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça .<br>EMENTA