DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PRUDENCIO DE CARVALHO e JESSICA ELAINE DE BRITO AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DE AMBOS OS ACUSADOS. PEDIDOS SIMILARES. PRELIMINARES. REQUERIMENTOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. REJEIÇÃO. REPRES ENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE DEU APENAS EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. POLICIAIS QUE REALIZARAM PRÉVIAS DILIGÊNCIAS E CAMPANAS. AGENTES PÚBLICOS QUE PERCEBERAM A PRESENÇA DE OLHEIROS NA RUA DA RESIDÊNCIA DA APELANTE JÉSSICA. MORADOR DA RUA QUE DISSE AOS POLICIAIS QUE TERCEIROS COMENTAVAM QUE AQUELA RESIDÊNCIA OCORRIA O TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM NENHUMA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR, TENDO EM VISTA QUE O INGRESSO DOS AGENTES PÚBLICOS DECORREU DE MANDADO JUDICIAL. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE WELLINGTON QUE TRAZIA CONSIGO 47,5 G DE COCAÍNA E APELANTES QUE GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO 75,3 G DE CRACK. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, SEM DÚVIDAS, A TRAFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PRESENÇA DE OLHEIROS. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO APARELHO CELULAR DE WELLINGTON QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGA ENTRE OS RÉUS. CONVERSAS SOBRE VENDAS DE ENTORPECENTES. DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FOTOGRAFIAS DE ENTORPECENTES E DE ARMAS DE FOGO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZAS DISTINTAS E DE ALTO PODER DELETÉRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DA DROGA DE ALTO PODER DELETÉRIO E VICIANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EXPRESSIVA, CAPAZ DE ATINGIR CENTENAS DE USUÁRIOS DE DROGAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 1041-1042).<br>A defesa aponta negativa de vigência ao art. 157 do Código de Processo Penal, pugnando, em suma, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requereu a absolvição dos recorrentes, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "o magistrado singular exarou a sentença sem qualquer lastro probatório minimamente válido" (e-STJ, fls. 1154).<br>Ao final alegou: "conclui-se que não se pode permitir num Estado Democrático de Direito que um cidadão seja condenado por crime sem o mínimo lastro probatório que respalde a acusação, sendo assim a desclassificação é a medida que se impõe" (e-STJ, fls. 1155).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1165-1168).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1172-1177). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 1192-1207).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 1251-1255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, em relação à nulidade decorrente da busca domiciliar não autorizada, a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>No caso em apreço, todavia, não se verifica a apontada ilegalidade, haja vista que a entrada dos policiais no domicílio do réu se deu mediante a apresentação de mandado judicial expedido com o fim específico de verificar a prática de crime no interior do imóvel.<br>A propósito, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que bem elucida a questão:<br>"Da análise dos autos n. 0002489-35.2023.8.16.0017, verifica-se que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência localizada na a Rua Décio Buralli, nº 435, Parque Tarumã, em Maringá/PR.<br>Na representação formulada (mov. 1.2), a autoridade policial indicou que no local poderia haver substâncias entorpecentes, em decorrência de denúncias feitas via disque- denúncia 181 (mov. 1.3/1.4) e mensagens via WhatsApp, com indicação de que a apelante Jéssica seria a responsável pela traficância. Diante das informações, ressaltou que foram realizadas diligências de campo para confirmar as informações recebidas.<br>No local, os policiais notaram a presença de "olheiros" e, em conversa com um morador da rua, este relatou que "algumas pessoas comentam que naquela casa existe venda de e que drogas" "a movimentação na casa, em alguns momentos do dia, é estranha, indicando que os ocupantes podem estar envolvidos com o crime investigado."<br>A representação foi deferida pelo Magistrado a quo, conforme decisão de mov. 14.1. No dia do cumprimento do mandado, extrai-se do boletim de ocorrência que:<br>"NESTA DATA FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0002489-35.2023.8.16.0017 EXPEDIDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ # PR., SENDO QUE A EQUIPE ANTITÓXICOS DA 9ª SDP, FOI ATÉ O ENDEREÇO CONSTANTE NO MANDADO, AS 17H50MIN, ONDE FOI ENCONTRADA A PESSOA DE WELLINGTON P. DE CARVALHO RG 11127724, TENDO EM SUA POSSE NO BOLSO DE TRÁS DE SUA CALÇA DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 47.5 GRAMAS. INDAGADO SOBRE A DROGA O MESMO RESPONDEU QUE A DROGA ERA DE SUA PROPRIEDADE E QUE SE MAIS DROGAS FOSSEM ENCONTRADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ESTA SERA DA PESSOA CONHECIDA COMO JÉSSICA ELAINE DE BRITO AGUIAR. INDAGADO SOBRE QUEM É A PESSOA CONHECIDA COMO JÉSSICA O MESMO NOS RESPONDEU SER SUA CONVIVENTE E QUE ELE TERIA RETORNADO MORAR NA RESIDÊNCIA (RUA DÉCIO BURALLI, Nº 435, MARINGÁ-PR. APÓS SOLICITAMOS APOIO DO NOC DENARC, ONDE FOI ENCONTRADO ESCONDIDO DENTRO DO FOGÃO LOCALIZADO NA COZINHA DA RESIDÊNCIA UMA PORÇÃO DE CRACK PESANDO 75,3 GRAMAS. INDAGAMOS NOVAMENTE SOBRE DE QUEM SERIA A DROGA O MESMO DISSE SER DE JÉSSICA MAS QUE NÃO IRIA CONFIRMAR EM SUA DECLARAÇÃO POR TEMER POR SUA VIDA.<br>APÓS ENCAMINHAS WELLINGTON E AS DROGAS A 9ª SDP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." (mov. 1.17)<br>Da análise dos depoimentos judiciais, o policial civil Rogério Luis Donha Claro disse que a investigação foi feita em face de denúncias recebidas sobre a pessoa de Jéssica; que foi feita uma investigação, pois na casa da Jéssica e com o nome dela havia algumas denúncias via 181 e também através de WhatsApp; que começaram a fazer uma investigação pontual, com diligências; que foram verificadas algumas pessoas frequentando a casa dela; que na denúncia dizia que tinha drogas para venda e possivelmente uma arma também; que como é um ponto de difícil visualização, difícil monitoramento, foi sugerido o pedido de busca na residência; que, na data em que marcaram para fazer o cumprimento da busca, aguardaram um tempo relativamente grande para ser visualizada Jéssica na casa; que alguns dias antes ela havia sido presa pela PM e havia retirado a tornozeleira; que a equipe não sabia se ela estava na casa ou não, o que estava acontecendo; que a equipe viu a criança na casa e viram uma pessoa chegar com um carrinho de beb ê, que era o Wellington; que, nesse momento, decidiram entrar na casa para verificar. (movs. 168.2 e 168.3) O policial civil Marlon Cristiano Arantes Belato, em seu depoimento judicial, disse que e no setor antitóxicos receberam denúncia via WhatsApp da traficância na casa da Jéssica; que ela teria um possível cofre onde estaria guardando armas e entorpecentes na sua residência; que buscaram denúncias no 181, onde constataram também denúncias; que passaram a monitorar o local; que na denúncias já diziam para ter cuidado porque na rua havia muitos olheiros e o bairro as pessoas conhecem muito as pessoas na rua; que qualquer carro diferente poderia chamar a atenção e dizer que a polícia estava no local; que não conseguiram fazer muitas campanas, mas identificaram a residência, a Jéssica; que ela conta com passagens pela polícia pelo tráfico de drogas; que ela havia sido presa recentemente, estaria com tornozeleira; que a equipe pediu judicialmente mandado de busca e apreensão na residência; que foi concedido para a equipe; que no dia dos fatos a equipe viu Wellington chegando até a residência empurrando um carrinho de criança e entrando na residência; que até então parecia que a casa não tinha ninguém, mas assim que esse rapaz chegou e entrou na residência a equipe entrou também e Wellington foi abordado (mov. 168.4).<br>Conforme o art. 240 do Código de Processo Penal, será realizada a busca domiciliar quando presentes fundadas razões de que se alcance quaisquer das hipóteses previstas no §1º do mesmo artigo:<br>"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção."<br>Assim, não há nulidade no mandado de busca e apreensão expedido, visto que: a) havia denúncias anônimas; b) foram realizadas diligências prévias que indicavam a suspeita de traficância; c) foram avistados "olheiros" próximos à residência; d) foi realizada conversa com o morador da mesma rua, que confirmou a suspeita; e) a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão obedeceram aos ditames legais.<br>Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>(..)<br>Além disso, não há que se falar em violação ao domicílio.<br>A garantia da inviolabilidade do domicílio está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal. Apesar disso, a própria Carta Magna prevê situações excepcionais em que tal garantia é flexibilizada, quais sejam: a) em caso de flagrante delito; b) desastre; c) para prestar socorro; d) por determinação judicial, somente durante o dia.<br>No presente caso, o ingresso ocorreu por determinação judicial, mediante expedição de mandado de busca e apreensão, de modo que não há que se falar em violação domiciliar, porquanto amparada no texto constitucional.<br>Preliminares rejeitadas." (e-STJ, fls. 1045-1049, grifou-se).<br>Ressalte-se, por oportuno, que o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamento em elementos concretos colhidos pela autoridade policial, não se limitando às denúncias anônimas recebidas via disque-denúncia e mensagens de WhatsApp, mas amparado em diligências prévias que confirmaram a movimentação suspeita no local, a presença de "olheiros" e o relato de morador da mesma rua acerca da possível traficância.<br>Tais circunstâncias forneceram as fundadas razões exigidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal, legitimando a medida. Ademais, a ordem foi regularmente deferida pelo juízo competente, com motivação expressa e cumprimento durante o dia, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando qualquer alegação de violação à inviolabilidade do domicílio.<br>Verifica-se, em verdade, que o procedimento requerido pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pela defesa do recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento, haja vista que foram devidamente observadas as exigências dos arts. 243 e 240, § 1º, "d" e "e", do Código de Processo Penal, bem como as garantias individuais previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>A corroborar esse entendimento, vejam-se os seguintes precedentes:<br>" .. <br>5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo.<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência  uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio  outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, "must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion""). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circunstances).<br>6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito.<br>6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal. App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal. App.3d 563, 579.<br>6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO).<br>6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, " f inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º".<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares.<br>8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action").<br>8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública.<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 600 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, confirmada a liminar, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e consequente restabelecimento da sentença absolutória."<br>(HC n. 705.241/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>" .. <br>7. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial, legitimamente e em observância aos ditames legais, mediante autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (537 pedras de crack, mais R$ 1.910,00 em dinheiro e 1 balança de precisão), adentrou no domicílio do ora paciente.<br>8. Hipótese em que o procedimento requerido e formalizado pela autoridade judicial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo impetrante, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. 9. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017). 10. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente foi flagrado por tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso ao domicílio do agente infrator.<br>11. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ratificação em juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito não geram nulidade no processo.<br>12. No caso em exame, o ato supostamente eivado foi realizado com a presença da defesa técnica, que não se absteve de fazer perguntas, e sequer aventou qualquer nulidade, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal.<br>13. A alegada nulidade da ouvida das testemunhas de acusação não foi arguida em momento oportuno, isto é, até as alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, razão pela qual eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão.<br>14. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.<br>15. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios estabelecidos na dosimetria.<br>16. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>17. Na hipótese, o juiz singular, atento às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza da droga (crack) e a quantidade apreendida (806,07g) para elevar a pena-base em 2 anos.<br>18. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>19. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga não é desproporcional.<br>20. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 416.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)<br>Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é robusto e convergente, restando evidenciada tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não se aplicando as hipóteses de absolvição previstas no art. 386, V e VII, do CPP, uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada e amparada em provas válidas .<br>Por fim, no tocante à alegação de que "a desclassificação é a medida que se impõe", verifica-se que a defesa não indicou o artigo de lei federal em tese violado, tampouco expôs os motivos do pedido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>4. Quanto à pretensão de realização da detração, a ausência de indicação do artigo de lei tido como violado enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF, não sendo possível suprir essa deficiência nas razões do agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.316.768/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se)<br>" .. <br>1. A não explicitação dos motivos pelos quais o recorrente entende ser devido o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais impede a perfeita compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Diante da elevação da pena-base apenas em razão de fundamentação genérica, imperativa sua redução ao patamar mínimo, haja vista ser manifesta a ilegalidade, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação."<br>(AgRg no REsp n. 1.360.262/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013, grifou-se)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA