DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da decisão acostada às fls. 924-930 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora embargante.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 933-937 e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão e contradição no decisum embargado, sobre os seguintes pontos: i) quanto à implementação da prescrição, diante da inexistência de aviso de sinistro à seguradora ora embargante, eis que "o segurado acabou por acionar outra seguradora na esfera administrativa (Sul América)"; e ii) quanto à aplicação da tese firmada no tema 1112/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que atribuí à estipulante a responsabilidade pelo fornecimento de informações e documentos pertinentes contrato de seguro. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum embargado, acerca dos seguintes pontos: i) quanto à implementação da prescrição, diante da inexistência de aviso de sinistro à seguradora ora embargante, eis que "o segurado acabou por acionar outra seguradora na esfera administrativa (Sul América)"; e ii) quanto à aplicação da tese firmada no tema 1112/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que atribuí à estipulante a responsabilidade pelo fornecimento de informações e documentos pertinentes contrato de seguro.<br>No entanto, não se vislumbram vícios na decisão embargada.<br>No caso em tela, se entendeu, primeiramente, que as instâncias ordinárias, ao afastarem a implementação da prescrição ânua na espécie, não divergiram da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278 de STJ).<br>Em seguida, consignou-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da ausência de transcurso do prazo prescricional na espécie, seria inviável em face da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu, expressamente, que o segurado agiu de boa-fé ao comunicar o sinistro à seguradora diversa, dentro do prazo ânuo, contado da data da ciência inequívoca da consolidação da invalidez.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido na origem (fls. 778-779 e-STJ):<br>Conforme adequadamente analisado em despacho saneador na origem no caso concreto, o segurado procedeu a comunicação do sinistro (fis. 20 e ss.), mas perante seguradora diversa uma que, ao tempo da ciência inequívoca da consolidação da invalidez, em 03/10/2012 (fl. 30), de fato, seu empregador já havia trocado de operadora.<br>Assim, considerando que de boa-fé, buscou o requerente seu direito perante seguradora diversa, em dentro do prazo anuo contado da data da ciência inequívoca da consolidação da invalidez, em 03-10-2012 (fl. 30). No entanto, somente quanto obteve a respectiva negativa de cobertura, em 16-08-2013 (fl. 128), é que foi obrigado a ingressar com a presente demanda, em 25-02-2014, também dentro do prazo ânuo.<br>Desta feita, afasto a alegação de prescrição da ação.  grifou-se <br>Por fim, com relação à alegação de omissão acerca da aplicação da tese firmada no tema 1112/STJ, sob a sistemá tica dos recursos repetitivos, que atribuí à estipulante a responsabilidade pelo fornecimento de informações e documentos pertinentes contrato de seguro, observa-se que incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a referida questão não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco.<br>2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso.<br>No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA