DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim ementado (fls. 1594/1595, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SEGURADA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Controverte-se no presente instrumental a exigibilidade do seguro garantia prestado nos autos de execução de sentença individual ilíquida (pendência de julgamento de Recurso Especial), em razão da superveniente decretação da recuperação judicial da empresa executada (Telemar - Grupo OI).<br>2. Há interesse recursal da segurada (Telemar) em postular a extinção do Seguro Garantia, em virtude da superveniente recuperação judicial da empresa e, ainda, em questionar a determinação imposta diretamente à Seguradora de depositar em juízo o valor segurado.<br>3. A obrigação exequenda (astreintes) tem por objeto créditos anteriores ao deferimento da Recuperação Judicial devendo, ao menos em princípio, ser reconhecida a sua subsunção aos ditames do Plano - o qual prevê no item 4.7, que "Os créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Uma vez materializados e reconhecidos por decisão judicial ou arbitral  .. , os créditos Ilíquidos serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.3.6, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano" 1  -, sob pena de criar-se situação mais favorável ao exequente, em detrimento dos demais credores da empresa.<br>4. A não inclusão de créditos ilíquidos no Plano de Recuperação decorre de expressa previsão legal (art. 6º, §1º, da LRF). A não suspensividade, das ações em que se demanda quantia ilíquida contra a recuperanda, está umbilicalmente conectada a ideia de que não haverá, naqueles autos, manifestação judicial que implique constrição patrimonial da empresa.<br>5. No caso em análise, entretanto, houve determinação dirigida à seguradora para que "deposite em juízo, antes de 12/08/2018, o valor devido". Uma rápida análise da questão poderia levar a crer que a hipótese subsume-se ao entendimento firmado no R Esp 1.333.349-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>6. A Tokiomarine seguradora não se encontra na condição de coobrigada ou devedora solidária, posição esta ocupada pela Telemar, que contratou seguro-garantia com a mencionada seguradora, com vistas à garantia do juízo para o oferecimento de impugnação, não se aplicando, portanto, o mencionado representativo de controvérsia. . No mesmo sentido: PT 1.214-RS, Rel. Min. RICARDO Distinguishing VILLAS BÔAS CUEVA, p. 23/02/2018.(e-STJ Fl.1594) Documento recebido eletronicamente da origem<br>7. Extrai-se da apólice de seguro que "o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia" (item 5.3). Tal clausula contratual parece exigir a necessidade de prévia intimação do tomador (executado) para o pagamento da dívida, caracterizando-se o sinistro pelo seu eventual inadimplemento, todavia, eventual determinação de intimação da Telemar para a quitação da dívida, configuraria, ainda que por via transversa, indevida incursão do patrimônio da recuperanda.<br>8. Registre-se que, na casuística, não se pode afastar um cenário em que haja redução da quantia executada ou até mesmo a extinção da execução, em face da manifestação do exequente reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer (restauração dos Telefones de Uso Público instalados no município de Ilha das Flores/SE), remanescendo, apenas a execução das astreintes, sabidamente passíveis de revisão a qualquer tempo.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de depósito de valores. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos os embargos de declaração, restaram acolhidos sem efeitos infringentes apenas para sanar omissão (fls. 1.662/1.665, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.697/1.714, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 49, §1.º da Lei 11.101/05.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não levou em conta na sua decisão o fato de haver a novação do crédito executado<br>b) a necessidade de desconstituição da garantia, e a sua substituição integral pelas disposições do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, aprovado e homologado, tudo na forma de sua Cláusula 11.2 e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005;<br>c) violação ao "(..) princípio do par conditio creditorum, pois o adimplemento de créditos oriundos de fato gerador anterior ao processamento da recuperação deve ser feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, para que seja conferido aos credores um tratamento isonômico";<br>d) que compete ao juízo recuperacional decidir sobre a manutenção e acionamento das garantias.<br>Contrarrazões (fls.1873/1876, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 2097/2099, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.<br>2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025)<br>2. Relativamente à cogitada aplicação do art. 49, § 1º, da Lei Federal n. 11.101/2005, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, " n o seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020).<br>Da mesma forma:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado em benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da recuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum.<br>2. No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da obrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa, ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o que, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo "singular".<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 193.317/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>Adotada a premissa de que não ocorreu o sinistro em momento anterior ao do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, tem-se inaplicável o comando do art. 49, § 1º, da LRJF - porque a seguradora não se equipara aos coobrigados da empresa em recuperação.<br>Verifica-se, portanto, a ausência de razão para a manutenção da garantia do crédito sujeito as condições do plano de recuperação judicial da recorrente.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a garantia securitária prestada pela empresa em recuperação judicial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA