DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES NEVES, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 400 - 401, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Elementos dos autos que demonstram o incontroverso atropelamento pelo coletivo da empresa ré ao colidir com a bicicleta conduzida pelo autor. Dever do condutor do coletivo, motorista profissional, antes de iniciar a manobra, certificar-se da viabilidade de fazê-la, sem perigo para os demais usuários da via, especialmente pedestres, o que, como observado é notório o tráfego de ambulantes no local do evento, não o fez. Inteligência do artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de qualquer prova produzida pela parte ré que o vitimado tenha contribuído para o infeliz incidente em questão, ônus que cabia a empresa demandada, ao teor do artigo 373, II do CPC, aliado aos demais elementos produzidos de Boletim de Atendimento Médico e Registro de Ocorrência. Nexo de causalidade demonstrado. Laudo pericial produzido que constatou lesões (traumatismo cranioencefálico), sequelas residuais, no percentual de 10% e um período de 03 meses de Incapacidade Total e Temporária Dano material pela incapacidade total e temporária de R$ 3.937,17 e pela incapacidade parcial e definitiva de 10% equivalente ao total de R$ 27.164,61, que se mantém. Verba pretendida de pensão vitalícia que não se acolhe, diante da ausência de provas a respeito da incapacidade laborativa apta a referendar o pedido. Artigo 373, I do CPC. Dano moral configurado, diante do dissabor experimentado pelo autor que ultrapassa o mero aborrecimento não indenizável, caracterizando a lesão moral em função da violação de direito personalíssimo, qual seja a integridade física. Valor fixado em R$50.000,00 que se reduz para a importância de R$ 30.000,00, diante do período estimado de 03 meses de incapacidade total e temporária e o laudo pericial que também assevera que o demandante não apresenta nenhum dano estético caracterizado. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência fixados em favor do patrono da parte autora que se conserva, já que adequado ao trabalho realizado pelo procurador do postulante. Conhecimento e não provimento do recurso da parte autora e conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 441 - 446, e-STJ).<br>Interposto recurso especial (fls. 454 - 468, e-STJ), a parte insurgente aponta violação ao artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em suma: (i) que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, devido às graves sequelas decorrentes do acidente de trânsito, devendo ser majorado; e (ii) a necessidade de fixação de pensão vitalícia, em razão da incapacidade permanente.<br>Contrarrazões às fls. 512 - 516, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 631 - 641, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 665 - 677, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 685 - 690, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o agravante se insurge contra o valor fixado a título de danos morais, pleiteando a sua majoração.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para indenizar o agravante pelos danos morais sofridos, nos seguintes termos (fls. 408 - 409, e-STJ):<br>No que se refere a condenação em dano extrapatrimonial, neste momento analisando também os termos do recurso de apelo da parte autora que visa, também a sua majoração, verificou-se que, no caso retratado, o dissabor experimentado pela autora ultrapassa o mero aborrecimento não indenizável, caracterizando a lesão moral em função da violação de direito personalíssimo, qual seja a integridade física. Por outro lado, em que pese o período estimado de 03 meses de incapacidade total e temporária (ITT), prazo suficiente para a recuperação das lesões sofridas pelo demandante, o mesmo laudo pericial produzido assevera que o mesmo não apresenta nenhum dano estético caracterizado, em que pese a sequela neurológica residual em 10%. Nesse contexto, tem-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os entendimentos de que "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado." (STJ, R Esp. 169867/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 112), sendo certo que "O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima." (STJ, R Esp. 207926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 08/03/2000, p. 124).  .. . Desta forma, tenho em reduzir o valor fixado a título de dano extrapatrimonial para a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que melhor atende aos referidos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse contexto, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal quanto à revisão do valor da indenização por dano moral, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.722.683/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC, art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 4. Em se tratando de transporte público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do transportador. 5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às circunstâncias do acidente. 7. Precedentes da Corte confirmam a impossibilidade de rediscutir responsabilidade e quantum indenizatório em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.880.140/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifou-se <br>De rigor, pois, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Outrossim, o agravante sustenta a necessidade do pensionamento vitalício, em razão da incapacidade permanente.<br>Na hipótese, a Corte de origem entendeu que não há provas a respeito da incapacidade laborativa apta a referendar o pedido (fl. 408, e-STJ):<br>No tocante à verba pretendida como pensão vitalícia, nos deparamos com o óbice a respeito da ausência de provas a respeito da incapacidade laborativa apta a referendar o pedido. Destarte, embora as lesões sofridas, com sequela neurológia residual de 10% constatada no laudo pericial, por si só, não evidencia a configuração de incapacidade laborativa apta a confortar a pensão vitalícia postulada, que pressupõe redução ou incapacidade laboral, ônus que competia a parte autora, ao teor do artigo 373,I do CPC. Logo, inviável deferir o pedido de pensionamento vitalício.<br>Como se vê, a Corte de origem afastou a possibilidade de pensão vitalícia, entendendo que o réu deixou de apresentar provas hábeis que comprovassem sua situação de redução ou incapacidade laboral, visto que apenas o laudo pericial não foi suficiente.<br>Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, já que a parte se limitou a sustentar que o laudo comprovava sua situação.<br>Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA