DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO VICTOR DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 530-537, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 542-551, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) violação ao art. 226 do CPP e às teses do Tema Repetitivo nº 1.258/STJ; (ii) contaminação da memória da vítima pelo show-up inicial; (iii) inexistência de provas independentes; (iv) utilização indevida do silêncio do paciente; (v) violação ao princípio ne bis in idem na dosimetria; e (vi) ausência de fundamentação idônea para o regime fechado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando detidamente os autos e ponderando os fundamentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, pelos motivos que passo a expor.<br>Embora seja firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a existência de flagrante ilegalidade justifica a análise meritória e a eventual concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>No caso concreto, verifico a presença de ilegalidades manifestas que não podem ser ignoradas por esta Corte, sob pena de perpetuação de constrangimento ilegal.<br>Analisando minuciosamente a sentença absolutória de primeiro grau (fls. 20-25), constata-se que o próprio Juízo singular reconheceu expressamente as seguintes irregularidades:<br>"No dia seguinte ao roubo (domingo, 26.11.2023), o ofendido afirma que foi comunicado sobre a prisão de um dos assaltantes e foi convocado para se dirigir à Delegacia de Polícia. (..) o ofendido relata que, ele mesmo, pediu para ver o acusado, oportunidade em que o réu Bruno Victor foi-lhe apresentado na condição de suspeito, sozinho e sem camisa, para que fizesse o reconhecimento apenas na presença de outros Policiais Civis, ou seja, sem que outras pessoas fossem colocadas ao lado do suspeito, indicando ter sido feito o reconhecimento na forma de "Show-up"."<br>O Magistrado de primeira instância registrou ainda:<br>"Diversos estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento."<br>O Juízo de origem destacou que:<br>"O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Além disso, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência, por viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, já que sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto."<br>Este entendimento está em perfeita consonância com a Tese nº 3 do Tema Repetitivo 1.258/STJ:<br>"3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP."<br>Conforme expressamente consignado na sentença absolutória:<br>"Cerca de uma semana após o crime, em evidente tentativa de sanar a nulidade, foi lavrado o Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa, ato igualmente nulo, uma vez que o procedimento de reconhecimento é irrepetível. (..) foi utilizada uma fotografia tirada pela polícia ainda no dia 26.11.2023, com o réu sem camisa, ou seja, da mesma forma em que havia sido apresentado indevidamente à vítima no primeiro ato."<br>Está evidenciado, portanto, que o reconhecimento fotográfico posterior não constitui prova independente, mas sim decorrência direta do reconhecimento viciado inicial, realizado mediante show-up.<br>O acórdão condenatório sustentou que o reconhecimento judicial, realizado sob o crivo do contraditório, teria convalidado os reconhecimentos anteriores.<br>Tal fundamentação viola frontalmente a Tese nº 3 do Tema 1.258/STJ, que estabelece a irrepetibilidade do reconhecimento de pessoas e a impossibilidade de correção de vício originário.<br>A sentença absolutória, novamente com precisão técnica, consignou:<br>"O simples fato de o ofendido ter reconhecido em audiência judicial o acusado não é suficiente a convalidar os vícios acima indicados, mormente por compreender este Julgador que o convencimento da vítima encontra-se notadamente maculado, o que fora reforçado, aliás, pelos acontecimentos em audiência em que o ofendido mostrou-se, sempre, tendencioso a justificar a responsabilidade do acusado."<br>A Tese nº 4 do Tema 1.258/STJ estabelece:<br>"4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento."<br>No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que não existem provas independentes aptas a fundamentar a condenação.<br>O acórdão menciona "restituição de objeto ligado à ocorrência". Todavia, a sentença absolutória esclareceu:<br>"O ofendido, ainda em seu depoimento judicial, afirmou que, durante o roubo, o assaltante que pilotava a motocicleta (..) teria deixado o capacete no local do fato. (..) Não consta no Inquérito Policial qualquer registro da entrega do capacete, o que prejudicou a produção de provas essenciais para o esclarecimento dos fatos, como a realização de uma perícia no capacete ou a constatação de fios de cabelo para confirmar a identidade do assaltante. (..) O próprio ofendido agiu de maneira imprudente ao utilizar, logo após o crime, o capacete que era do acusado, prejudicando, de uma vez por todas, a melhor averiguação de tal pertence."<br>Portanto, não há prova material relacionada ao capacete que vincule o paciente ao delito.<br>O acórdão refere-se à "identificação do réu como proprietário do veículo utilizado no crime". Contudo, a mera propriedade de veículo não constitui prova de autoria delitiva, especialmente quando o próprio paciente compareceu espontaneamente à autoridade policial para comunicar a subtração da motocicleta.<br>A sentença absolutória registrou:<br>"A única testemunha ouvida, o Policial Militar Marcílio Dantas Ferreira, não presenciou o crime, tendo participado apenas dos atos subsequentes, ocorridos no dia seguinte ao fato, quando realizou a condução do denunciado à Delegacia de Polícia. Portanto, trata-se de mera testemunha indireta do ocorrido."<br>Conforme consignado na sentença:<br>"A mera existência de escoriações no corpo do denunciado não é suficiente, por si só, para comprovar sua responsabilidade pelo delito."<br>A decisão monocrática fundamentou-se na "especial relevância" da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Todavia, no caso concreto, o próprio depoimento da vítima apresenta elementos de contaminação e parcialidade que comprometem sua credibilidade.<br>A sentença absolutória registrou:<br>"Asseverou que no momento do reconhecimento disse ao acusado que "iria atrás dele e que em outros tempos resolveria isso de outra forma"."<br>Tal conduta evidencia animosidade e comprometimento emocional que contaminam a isenção necessária para a produção de prova confiável.<br>Ademais, conforme já destacado, a vítima demonstrou tendenciosidade em juízo, chegando a mencionar antecedentes criminais do paciente para justificar sua responsabilidade pelo fato.<br>O conjunto das ilegalidades verificadas configura constrangimento ilegal manifesto.<br>A sentença absolutória de primeiro grau merece ser restaurada.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida e, verificando a presença de flagrante ilegalidade, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para: a) Declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.258/STJ; b) ABSOLVER o paciente BRUNO VICTOR DO NASCIMENTO da imputação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ausência de provas suficientes para a condenação); c) RESTAURAR a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau; d) Determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso esteja preso por força da condenação ora anulada, ressalvada a existência de outro motivo que justifique a manutenção da custódia.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem com urgência, para imediato cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA