ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. A defesa não indicou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas impugna os fundamentos apresentados no julgado, ou seja, objetiva o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>ISAIAS GRASEL ROSMAN opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A defesa alega omissão e contradição do acórdão recorrido quanto ao fato de não haver representação formal válida da vítima (inexistência de termo formal). Aponta também que a reincidência, por si só, não seria suficiente para afastar a possibilidade do acordo de não persecução penal, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta a omissão do julgado ao não "analisar a existência ou não de dolo penal" (fl. 1.082). Aduz ainda a não avaliação da incidência do princípio do in dubio pro reo, haja vista a fragilidade da prova do dolo delitivo, e da intervenção mínima e subsidiariedade do direito penal. Por fim, reitera a negativa de prestação jurisdicional do acórdão do Tribunal de origem, pois deixou de apreciar fundamentação relevante apresentada.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. A defesa não indicou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas impugna os fundamentos apresentados no julgado, ou seja, objetiva o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.<br>A defesa não indicou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas enfrenta os fundamentos apresentados no julgado, ou seja, objetiva o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.