ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não possuindo caráter substitutivo nem se prestando ao mero reexame da causa para satisfação do inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão quanto à análise do art. 92 do Código Penal. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência técnica na indicação do dispositivo legal tido por violado, considerando-o sem correspondência com o ordenamento vigente à época. O julgador não está obrigado a refutar todas as teses defensivas quando já encontrou motivo suficiente, de ordem processual, para inadmitir o recurso.<br>3. Inexiste lacuna no tocante ao art. 304 do Código Penal. A decisão enfrentou expressamente a questão da tipicidade da conduta de uso de documento falso perante autoridade policial, apoiando-se em jurisprudência consolidada desta Corte e nas premissas fáticas fixadas na origem (Súmula n. 7 do STJ), as quais afastaram as alegações de boa-fé, consunção e ausência de lesividade.<br>4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a justiça do julgado, sob o pretexto de vícios inexistentes, é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WILSON LUIZ DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>O aresto embargado manteve a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Colegiado assentou que a indicação de violação do art. 92, parágrafo único, do Código Penal configurava deficiência de fundamentação, sob o entendimento de que o dispositivo teria sido suprimido pela Lei n. 7.209/1984 e não possuiria correspondência com o ordenamento atual.<br>Quanto ao art. 304 do Código Penal, considerou-se que a defesa não demonstrou objetivamente a vulneração normativa, limitando-se a sustentar teorias jurídicas de forma abstrata, além de não ter comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões no julgado. Argumenta, inicialmente, que o não conhecimento da violação do art. 92, parágrafo único, do Código Penal partiu de premissa equivocada, pois o referido dispositivo vigorou com redação inalterada até o advento da Lei n. 14.994 de 9/10/2024, estando, portanto, vigente no momento da interposição do recurso especial em 2023.<br>Ressalta que o antigo parágrafo único possui correspondência total com o atual § 1º do art. 92 do Código Penal e insiste na tese de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não apresentou fundamentação concreta e idônea para decretar a perda da função pública, limitando-se a repetir o texto legal.<br>Alega, ainda, omissão quanto à análise da violação do art. 304 do Código Penal. Assevera que a fundamentação do apelo nobre não foi deficiente, pois expôs teses claras de atipicidade objetiva decorrentes da consunção com o crime de falso (art. 297 do CP) e da ausência de lesividade à fé pública, dado que a autoridade policial já tinha ciência da falsidade do documento apresentado. Aduz que tais argumentos representam violação direta à norma penal, e não mera discussão teórica abstrata.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas, com o consequente exame do mérito recursal para afastar a perda da função pública e absolver o embargante da imputação de uso de documento falso.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não possuindo caráter substitutivo nem se prestando ao mero reexame da causa para satisfação do inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão quanto à análise do art. 92 do Código Penal. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência técnica na indicação do dispositivo legal tido por violado, considerando-o sem correspondência com o ordenamento vigente à época. O julgador não está obrigado a refutar todas as teses defensivas quando já encontrou motivo suficiente, de ordem processual, para inadmitir o recurso.<br>3. Inexiste lacuna no tocante ao art. 304 do Código Penal. A decisão enfrentou expressamente a questão da tipicidade da conduta de uso de documento falso perante autoridade policial, apoiando-se em jurisprudência consolidada desta Corte e nas premissas fáticas fixadas na origem (Súmula n. 7 do STJ), as quais afastaram as alegações de boa-fé, consunção e ausência de lesividade.<br>4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a justiça do julgado, sob o pretexto de vícios inexistentes, é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, tampouco a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>I. Omissão quanto ao art. 92 do Código Penal<br>O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao não conhecer da alegada violação do art. 92, parágrafo único, do CP, sob o fundamento de que o dispositivo estaria revogado.<br>Sem razão, contudo. O acórdão embargado foi claro e preciso ao assentar a deficiência de fundamentação do apelo nobre neste ponto. Conforme consignado no decisum, "o art. 92, parágrafo único, do Código Penal não tem correspondência com o Código Penal atual, tendo sido suprimido desde a alteração promovida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984" (fl. 404).<br>A insurgência da defesa, na verdade, denota mero inconformismo com a técnica de admissibilidade aplicada por esta Corte Superior. A decisão embargada fundamentou que a indicação do dispositivo tal como feita evidenciou "imprecisão técnica da fundamentação recursal" (fl. 408), atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, no caso, o óbice processual da deficiência na indicação normativa.<br>Não há, pois, omissão a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão da parte, que agora busca, pela via inadequada, a revisão do julgado.<br>II. Omissão quanto ao art. 304 do Código Penal<br>No tocante ao crime de uso de documento falso, a defesa alega que o acórdão deixou de apreciar as teses de consunção e de ausência de lesividade (crime impossível/falta de potencial lesivo), rotulando-as indevidamente como "teorias jurídicas abstratas".<br>A leitura atenta do acórdão revela que não houve a alegada lacuna. O decisum enfrentou a questão da tipicidade e a manteve, amparado na jurisprudência consolidada deste Tribunal e na análise fática realizada pela instância de origem.<br>Primeiramente, o acórdão afastou a tese de atipicidade (falta de dolo ou irrelevância penal) decorrente da apresentação do documento por solicitação policial, assentando que "a conduta de usar documento falso perante a polícia permanece típica mesmo quando a apresentação ocorre após solicitação do próprio agente policial", citando precedente específico (AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 19/9/2024) (fls. 409-410).<br>Ademais, quanto à alegada boa-fé ou ausência de potencial lesivo, o voto condutor expressamente consignou que tais alegações esbarravam na convicção fática das instâncias ordinárias. O Tribunal de origem concluiu que "a alegação de boa-fé cederia diante das provas que evidenciavam distintas negociações mediante pagamento de valores que destoavam da oferta mercadológica" e que o contexto evidenciava o "conhecimento da falsidade documental" (fl. 409).<br>Portanto, ao afirmar que a defesa se limitou a sustentar "abstratamente a aplicação de teorias jurídicas" (fl. 408), o acórdão quis dizer que a argumentação recursal não logrou superar a barreira do contexto fático delimitado na origem, o qual não pode ser revolvido em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A tese defensiva foi, sim, considerada, porém rejeitada diante da tipicidade da conduta reconhecida pelas instâncias ordinárias e corroborada pela jurisprudência desta Corte.<br>O que se verifica é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.