ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação sobre dispositivos legais citados pela parte quando a decisão já está fundamentada de forma suficiente.<br>2. Não há omissão ou falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF) quando o acórdão embargado aplica, de forma clara e direta, tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.492.256) ao caso concreto, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel.<br>3. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A discordância da parte com a interpretação dada pelo Tribunal não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios.<br>4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores é despiciendo quando a questão federal foi devidamente enfrentada, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela defesa. Aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HENRIQUE SABINO JOSÉ e LEONARDO GARCIA opõem embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que houve omissão nos fundamentos do decisum embargado. Alega que a prestação jurisdicional foi sintética e carente de fundamentação, o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que não foram enfrentados os argumentos relativos à contrariedade ao art. 105, inciso III, em consonância com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Os embargantes afirmam ser necessário o debate das matérias sob o enfoque suscitado para fins de prequestionamento, requisito essencial para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Argumentam, ainda, que a questão da inviolabilidade de domicílio possui repercussão geral e não deve ser tratada como mera ofensa reflexa à Constituição, requerendo a manifestação desta Corte sobre a interpretação dos direitos fundamentais invocados.<br>Ao final, pleiteiam o recebimento e provimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas, com a inteira apreciação das matérias apresentadas visando o recurso extraordinário.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação sobre dispositivos legais citados pela parte quando a decisão já está fundamentada de forma suficiente.<br>2. Não há omissão ou falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF) quando o acórdão embargado aplica, de forma clara e direta, tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.492.256) ao caso concreto, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel.<br>3. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A discordância da parte com a interpretação dada pelo Tribunal não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios.<br>4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores é despiciendo quando a questão federal foi devidamente enfrentada, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela defesa. Aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada, nem a reformar o entendimento adotado pelo órgão julgador.<br>I. Omissão ou falta de fundamentação<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso e genérico, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter enfrentado as teses defensivas à luz dos arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, da Carta Magna. Sustenta que a decisão "feriu de morte" a necessidade de fundamentação ao não distinguir as peculiaridades do caso (fl. 1.054).<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão embargada foi clara e exaustiva ao delimitar as razões pelas quais a busca domiciliar foi considerada lícita no caso concreto. Não houve decisão genérica, mas sim a aplicação direta de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal aos fatos delineados nos autos.<br>O acórdão expressamente consignou a dinâmica fática específica (fl. 1.036): "No caso concreto, durante incursão de reconhecimento policial no Morro do Cesinha, um adolescente, ao avistar os agentes públicos, fugiu para o interior de uma casa, onde os recorrentes foram flagrados fracionando entorpecentes (215,7g de cocaína, 1,5g de MDMA e três frascos de "loló"), juntamente com petrechos para o comércio de drogas.".<br>A fundamentação jurídica utilizou-se da mais recente jurisprudência da Suprema Corte, citando textualmente a tese firmada pelo Plenário do STF (fl. 1.041, grifo no original):<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Portanto, não há falar em carência de fundamentação ou omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. No caso, a subsunção do fato (fuga para o interior do imóvel ao avistar a polícia) à nova tese do STF (que autoriza o ingresso nessa circunstância) é fundamento suficiente e completo para repelir a tese de nulidade.<br>II. Prequestionamento e dispositivos constitucionais<br>Os embargantes buscam o prequestionamento de matéria constitucional (arts. 5º, LIV, LV; 93, IX; e 105, III, da CF) visando à interposição de Recurso Extraordinário.<br>Ressalto que a pretensão de revisão do julgado sob o argumento de violação de dispositivos constitucionais revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado, ao alinhar-se à posição do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280 da Repercussão Geral, com a interpretação dada no RE 1.492.256), realizou o devido processo legal e a prestação jurisdicional adequada.<br>A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a decisão e a lei ou a Constituição. Se a parte entende que o STJ, ao aplicar precedente do STF, violou a Constituição, a via dos embargos de declaração é inadequada para tal debate.<br>Ademais, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, admite o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>Observa-se que o intento dos embargantes é, nitidamente, promover o reexame da causa para que prevaleça a tese defensiva, finalidade estranha à via integrativa dos aclaratórios. A decisão analisou a controvérsia de forma integral e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.