ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da causa.<br>2. No caso, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A insistência da parte em teses de mérito já rechaçadas demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. A tese relativa à dosimetria da pena e à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não foi objeto das razões do agravo regimental, o que impede o seu exame nesta fase processual, em virtude da preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JUSSANA DA SILVA BECKER opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>O aresto embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. O colegiado entendeu que a defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de mérito sobre a ausência de provas para a condenação.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, a existência de omissão e matéria de ordem pública.<br>Requer, ao final, o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da causa.<br>2. No caso, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A insistência da parte em teses de mérito já rechaçadas demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. A tese relativa à dosimetria da pena e à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não foi objeto das razões do agravo regimental, o que impede o seu exame nesta fase processual, em virtude da preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese, o acórdão embargado (fls. 2.114-2.118) foi claro ao negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.<br>O que se verifica, na realidade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da causa e apresentar indevida inovação recursal, o que é inviável nesta via processual.<br>I. Omissão quanto à Súmula n. 182 do STJ<br>O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão central do recurso: a deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Conforme constou da ementa transcrita pela própria defesa na petição dos embargos (fl. 2127):<br>3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente referido óbice  Súmula 7 , limitando- se a reiterar a tese de mérito de que não se trata de discussão probatória, e sim ausência de elementos caracterizadores do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006  ..  .<br>Portanto, não houve omissão quanto à análise dos argumentos trazidos no agravo regimental. O Colegiado decidiu que a reiteração de argumentos de mérito (ausência de materialidade) não supre a exigência processual de combater a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Inovação recursal (art. 59 do CP)<br>Nos presentes embargos, a defesa alega omissão quanto à dosimetria da pena, sustentando que "a fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (fl. 2128).<br>Ocorre que tal matéria não foi suscitada nas razões do agravo regimental (fls. 2.080-2.084), tampouco nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.999-2.003).<br>Ademais, a embargante não trouxe qualquer fundamentação sobre seu pedido, vejamos (fl. 2.128):<br>A) DA OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA<br>Excelência, a luz dos artigos 619 do CPP são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que apresente obscuridade ou contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria o juízo se manifestar, bem como para correção de erro material.<br>Por fim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a fundamentac ão de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunsta ncias judiciais do art. 59 do Código Penal." (R Esp 1094793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013).<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.