ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. A contradição sanável é aquela interna ao julgado  entre as premissas e as conclusões da própria decisão  , e não a divergência em relação a parâmetros externos ou ao entendimento da parte. A irresignação se resume a mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>3. Na hipótese, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivadamente, negou provimento ao agravo regimental e reconheceu que a quebra da cadeia de custódia não é uma questão de nulidade processual, mas sim de eficácia da prova, que deve ser resolvida ao final, na sentença, e prova permanece, até o momento, válida e passível de valoração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2145-2150, em que neguei provimento ao seu agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há contradição no julgado uma vez que: a) reconhece falhas na cadeia de custódia mas não declara inadmissibilidade da prova; b) emprega fundamentação baseada em precedente de 2011 sobre interceptação telefônica, não aplicável ao caso de whatsapp em celular apreendido; c) se contradiz com jurisprudência recente do próprio STJ sobre cadeia de custódia em provas digitais.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado com o reconhecimento das contradições que aponta.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. A contradição sanável é aquela interna ao julgado  entre as premissas e as conclusões da própria decisão  , e não a divergência em relação a parâmetros externos ou ao entendimento da parte. A irresignação se resume a mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>3. Na hipótese, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivadamente, negou provimento ao agravo regimental e reconheceu que a quebra da cadeia de custódia não é uma questão de nulidade processual, mas sim de eficácia da prova, que deve ser resolvida ao final, na sentença, e prova permanece, até o momento, válida e passível de valoração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar ser acertada a decisão que negou provimento ao recurso. Veja-se (fls. 2145-2150, destaquei):<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021, grifei).<br>Assim, nessa linha de raciocínio, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>Observo que não há notícia de que o feito tenha sido sentenciado, pelo que não se pode, de antemão, concluir pela perda de fiabilidade do material probatório.<br>No caso concreto, verifica-se que a alegação de violação à cadeia de custódia parte da ausência de informações detalhadas quanto a lacres, invólucros e trâmites formais de movimentação dos aparelhos celulares apreendidos. No entanto, não se constata, até o momento, nenhum elemento objetivo que indique violação da integridade dos dados extraídos ou adulteração do conteúdo probatório.<br>Ao contrário, os relatórios constantes nos autos registram a origem dos vestígios, a vinculação aos equipamentos e o método de extração utilizado, além de contar com a descrição do procedimento técnico empregado no Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética do Ministério Público do Estado do Pará.<br>Além disso, deve-se destacar que o feito ainda não foi sentenciado e foi oportunizada à defesa a complementação da resposta à acusação após a juntada de novos documentos pelo Ministério Público. Essa medida, adotada pelo próprio juízo de origem, reforça o respeito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a permitir que eventuais questionamentos sobre a higidez das provas sejam desenvolvidos em momento oportuno, com o devido suporte técnico e fático. Assim, não se justifica o reconhecimento antecipado da nulidade ou da imprestabilidade das provas digitais, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo processual.<br>Portanto, diante da ausência de evidência de violação material à integridade das provas e da possibilidade de sua plena análise durante a instrução, não há falar em ilicitude ou nulidade a ser reconhecida de plano. A prova permanece, até o momento, válida e passível de valoração, de maneira que cabe à sentença esclarecer eventuais dúvidas quanto à sua confiabilidade ou à sua autenticidade.<br> .. <br>Entretanto, este Superior Tribunal entende que não é necessário que dados de comunicação sejam analisados por peritos oficiais, pois não há exigência legal nesse sentido. Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.<br>2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 28.642/PR. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. DJe 2/8/2011).<br>Acrescente-se que as provas sempre deverão ser analisadas de modo contextualizado, em conjunto com o acervo probatório reunido nos autos.<br>Sendo assim, não é possível, neste momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, uma vez que nem sequer é possível saber se, ao final, será meio isolado de prova.<br>Saliento, por oportuno, que a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei).<br>Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivadamente, negou provimento ao agravo regimental e reconheceu que a quebra da cadeia de custódia não é uma questão de nulidade processual, mas sim de eficácia da prova, que deve ser resolvida ao final, na sentença, e prova permanece, até o momento, válida e passível de valoração.<br>Embora o acórdão não afaste a "ausência de informações detalhadas quanto a lacres, invólucros e trâmites formais de movimentação dos aparelhos celulares apreendidos", foi fundamentado que a mera inobservância de formalidades na cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas. A consequência processual dependerá da análise do caso concreto, consoante o entendimento do STJ.<br>Bem assim, não se constatou, até o momento, nenhum elemento objetivo que indique violação da integridade dos dados extraídos ou adulteração do conteúdo probatório. E, segundo o entendimento desta Corte, é exigida a demonstração concreta de prejuízo processual para que possa ser realizado o reconhecimento antecipado da nulidade ou da imprestabilidade das provas digitais, o que a defesa não comprovou.<br>Da mesma forma, não há que se falar em contradição quando o acórdão embargado afirma que não é necessário que dados de comunicação sejam analisados por peritos oficiais, pois não há exigência legal nesse sentido.<br>O Tribunal Estadual já havia consignado que os documentos questionados são relatórios técnicos usados para embasar a investigação, e não perícias propriamente ditas. Não há exigênci a legal de que o responsável pela extração tenha curso superior, sendo aceita a nomeação de policiais para o encargo.<br>O acórdão embargado defende, ainda, que o precedente sobre interceptação telefônica (AgRg no RMS n. 28.642/PR) é aplicável por analogia, pois a regra é a prescindibilidade de perícia para demonstrar a genuinidade e intangibilidade das gravações.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .