ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU DETIDAMENTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A AÇÃO PENAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES SUSPENSA EM OUTRO RECURSO. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO FEITO CINDIDO. SANEAMENTO DO VÍCIO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que a suspensão da ação penal principal decorreu de um vício processual específico (indeferimento de restituição de prazo após juntada de documentos), o qual não se repetiu na ação penal de lavagem de dinheiro.<br>3.O argumento da prejudicialidade e da origem comum das ações também foi expressamente afastado, ao ressaltar que a dependência material entre o crime de lavagem e o antecedente não impõe obrigatoriedade de suspensão do processo acessório quando a suspensão da ação principal decorre de um vício estritamente processual que não contaminou o segundo feito.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração com o objetivo de rejulgamento da matéria.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEIDIMAR BERNARDO LOPES opõe embargos de declaração contra o acórdão de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.<br>No recurso integrativo a defesa sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, porquanto não houve a apreciação quanto às alegações de que: a) a resposta à acusação na ação penal n. 5043975- 43.2021.4.04.7100 foi apresentada antes de haver sido concedido acesso à integralidade das provas; b) a ação penal original (organização criminosa e crimes contra o SFN) e o segundo processo (lavagem de capitais) derivaram do mesmo inquérito policial e, como foi reconhecida a violação ao contraditório decorrente da manutenção de diligências investigativas na primeira, tal entendimento deve necessariamente estender-se à segunda.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado com vistas à sanar as omissões apontadas e o provimento do RHC para determinar a restituição do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, com acesso prévio e integral aos elementos de prova, nos moldes da determinação do RHC n. 153.706/RS.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU DETIDAMENTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A AÇÃO PENAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A AÇÃO PENAL DOS CRIMES ANTECEDENTES SUSPENSA EM OUTRO RECURSO. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO FEITO CINDIDO. SANEAMENTO DO VÍCIO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que a suspensão da ação penal principal decorreu de um vício processual específico (indeferimento de restituição de prazo após juntada de documentos), o qual não se repetiu na ação penal de lavagem de dinheiro.<br>3.O argumento da prejudicialidade e da origem comum das ações também foi expressamente afastado, ao ressaltar que a dependência material entre o crime de lavagem e o antecedente não impõe obrigatoriedade de suspensão do processo acessório quando a suspensão da ação principal decorre de um vício estritamente processual que não contaminou o segundo feito.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração com o objetivo de rejulgamento da matéria.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que a decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus analisou detidamente as peculiaridades do caso concreto e aplicou o direito de forma escorreita, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada, inicialmente, na alegada ausência de manifestação expressa acerca da não apreciação do argumento de que a resposta à acusação na ação penal n. 5043975-43.2021.4.04.7100 foi apresentada antes de ter sido concedido acesso à integralidade das provas.<br>Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que, ao contrário do que ocorreu no processo dos crimes antecedentes (que foi suspenso), no caso do processo de lavagem de dinheiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi categórico ao assentar que o prazo para oferecimento de resposta à acusação foi reaberto, portanto não houve prejuízo para a defesa. Ou seja, a existência dessa oportunidade formal de reabertura do prazo foi considerada suficiente para sanar o vício que contaminou o outro feito, e quebrou a alegada similitude. Veja-se (fls. 428-429, grifei):<br>A tese defensiva, contudo, não prospera, pois, parte de premissa equivocada. A suspensão do processo principal foi deferida em juízo de cognição sumária por uma razão muito específica: a constatação de que, "após a apresentação das respostas à acusação, a Polícia Federal passou a juntar documentos ao processo,  mas  o Tribunal de origem indeferiu a restituição do prazo para a resposta à acusação". Essa precisa circunstância, que indicava um potencial cerceamento de defesa, não se repete no processo referente à lavagem de dinheiro.<br>De modo diverso, no acórdão que deu origem a este recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi categórico ao assentar que, no processo cindido, "o prazo para oferecimento de resposta à acusação foi reaberto, não havendo se falar em prejuízo à defesa" (fl. 201). Essa distinção fática é crucial e foi o pilar da decisão ora agravada. A alegação da defesa de que a resposta à acusação foi protocolada "de forma precária" para cumprir prazos processuais, antes do deferimento da liminar no outro RHC, é uma narrativa que não tem o condão de desconstituir o ato judicial que efetivamente reabriu o prazo e garantiu à defesa a oportunidade de se manifestar plenamente. A existência dessa oportunidade formal sana o vício que contaminou o outro feito e, por conseguinte, quebra a alegada similitude que embasa o pedido de suspensão.<br>Por fim, o embargante alega que houve ausência de enfrentamento quanto à origem comum da ação penal original e o segundo processo, ao afirmar que, sendo ambas as ações oriundas do mesmo inquérito policial, reconhecida a violação ao contraditório pela manutenção de diligências investigativas na ação penal original, o mesmo entendimento comunica-se à ação penal cindida.<br>Entretanto, também não constato omissão na decisão embargada nesse ponto, uma vez que esta foi expressa em afirmar que a suspensão do processo original (crimes antecedentes, RHC n. 153.706/RS) foi concedida em razão de um vício estritamente processual, qual seja, a constatação de que a defesa não teve o prazo restituído para a resposta à acusação após a juntada de novos documentos pela Polícia Federal. Essa circunstância  o potencial cerceamento de defesa  não se repete no processo referente à lavagem de dinheiro (ação penal n. 5043975-43.2021.4.04.7100).<br>Na decisão embargada o argumento da prejudicialidade  dependência material do crime de lavagem em relação ao antecedente  também foi afastado, uma vez que essa dependência material não se traduz, necessariamente, em uma obrigatoriedade de suspensão do processo do crime acessório. A suspensão de uma ação por um vício processual específico, que não foi replicado na outra ação, não é causa automática de sobrestamento desta. No ponto, a decisão embargada consignou(fl. 429-430, destaquei):<br>Igualmente improcedente é o argumento fundado na relação de prejudicialidade entre os delitos. É certo que os crimes de lavagem de dinheiro, em regra, dependem da existência de uma infração penal antecedente. Todavia, essa dependência material não se traduz, necessariamente, em uma obrigatoriedade de suspensão do processo do crime acessório sempre que houver discussão sobre o crime principal. A autonomia das ações penais permite seu trâmite paralelo, e a suspensão de uma delas por vício estritamente processual - que, frise-se, não foi replicado na outra - não é causa automática de sobrestamento da segunda. O prosseguimento da Ação Penal n. 5043975-43.2021.4.04.7100/RS não representa, portanto, descumprimento da ordem exarada no RHC n. 153.706/RS, pois aquela decisão se restringiu ao processo em que o vício específico foi identificado.<br>Por fim, no que tange à alegação de omissão na decisão agravada, observo que o fato de o pedido incidental de extensão de efeitos ter sido indeferido no RHC n. 153.706/RS por razões processuais ("matéria estranha ao acórdão ora impugnado") não altera o panorama. A decisão ora combatida, ao contrário daquela, enfrentou o mérito da questão e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de constrangimento ilegal, justamente por não vislumbrar o cerceamento de defesa alegado, dada a reabertura do prazo para a resposta à acusação. Portanto, não há que se falar em nulidade por omissão, pois as teses defensivas foram devidamente consideradas e rechaçadas com base nos elementos concretos dos autos.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.