ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, pois demonstrou, com clareza, que o ato apontado como coator no writ foi efetivamente analisado pelo STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS ALBERTO CAMB ARRA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A defesa entende haver omissão no acórdão ora embargado, porquanto "desconsiderou por completo o apontamento da existência do acórdão que julgou a apelação (fls.186-191), tal qual, por evidência deve ser avaliada em conjunto com a decisão coatora que denegou o habeas impetrado" (fl. 315).<br>Argumenta que "ao entender da defesa, o acórdão coator por ter genericamente aduzido pela inexistência de ilegalidade, deve ser lido em conjunto com a decisão de fls.186-191 que foi objeto do writ impetrado na origem" (fl. 317).<br>Pleiteia a correção do vício apontado e a concessão da ordem pleiteada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado, pois demonstrou, com clareza, que o ato apontado como coator no writ foi efetivamente analisado pelo STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Sob essas premissas, noto que o acórdão ora embargado não padece de nenhum vício.<br>Com efeito, a decisão colegiada foi clara em consignar que a defesa, na petição de habeas corpus, destacou que o ato coator então combatido seria o acórdão proferido no Agravo Interno Criminal n. 407785-47.2025.8.12.0000, decisão essa que foi efetivamente analisada pelo STJ. O ato decisório aqui questionado também assinalou que, contra o acórdão proferido em apelação, foram opostos embargos de declaração.<br>Por fim, não obstante a defesa entenda que, neste writ, o ato apontado como coator devesse ser analisado em conjunto com o acórdão proferido em apelação, esclareço, em obter dictum, ser pacífica no STJ a compreensão de que não é viável a apreciação de mais de um ato coator em um mesmo habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br> .. <br>4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/6/2025.)<br> .. <br>3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas corpus específico para cada ato atacado.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 862.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 30/10/2024.)<br>Dessa forma, observo que, na verdade, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável; não há nenhum fundamento a justificar a oposição do presente recurso integrativo.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.