ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que este habeas corpus foi impetrado em 24/9/2025 e se insurgiu contra acórdão de apelação proferido em 21/8/2025. A decisão transitou em julgado em 15/9/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verificou o ajuizamento de revisão criminal. Diante de tal cenário, ressaltou-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, em razão de ainda não haver sido inaugurada a competência do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>NAILTON CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 115-116):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em e se insurge contra 24/9/2025 acórdão de apelação proferido em A decisão transitou em 21/8/2025.<br>julgado em e, pelos documentos constantes dos autos, não se 15/9/2025 verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em DJe de . 12/3/2024, 15/3/2024) 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de conde nação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso, "ao deixar de examinar a matéria de fundo que, por sua teratologia, impõe a concessão da ordem de ofício" (fl. 130).<br>No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que "A pena-base foi exasperada na primeira fase com fundamento na quantidade da droga (953,9g de pasta-base). Contudo, o Tribunal de origem valeu-se deste mesmo vetor (quantidade de entorpecente) na terceira fase para concluir pela "dedicação à atividade criminosa" e afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (fl. 130).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada e, por conseguinte, seja analisado o mérito do habeas corpus e concedida a ordem, reconhecendo-se a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que este habeas corpus foi impetrado em 24/9/2025 e se insurgiu contra acórdão de apelação proferido em 21/8/2025. A decisão transitou em julgado em 15/9/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verificou o ajuizamento de revisão criminal. Diante de tal cenário, ressaltou-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, em razão de ainda não haver sido inaugurada a competência do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que este habeas corpus foi impetrado em 24/9/2025 e se insurgiu contra acórdão de apelação proferido em 21/8/2025. A decisão transitou em julgado em 15/9/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verificou o ajuizamento de revisão criminal. Diante de tal cenário, ressaltou-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, em razão de ainda não haver sido inaugurada a competência do STJ.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, porque a moldura fática delineada nos autos pelas instâncias ordinárias evidencia, ao menos em princípio, que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Segundo consignou a Corte estadual, "as circunstâncias concretas do delito - transporte de quase um quilograma de pasta-base de cocaína, acondicionada em compartimento oculto no painel do veículo, em trajeto intermunicipal, com destino à pequena cidade de Cruzeiro - revelam grau de envolvimento incompatível com a figura do pequeno traficante" (fl. 79).<br>Ressalto que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como no caso dos autos.<br>Ainda, por cautela, registro que, segundo o Supremo Tribunal Federal, não há bis in idem quando, além da quantidade de drogas apreendidas, há outros elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, tal como na espécie.<br>A título de exemplo, menciono o seguinte julgado:<br> .. <br>4. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, "Se instâncias ordinárias concluíram que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa para negar a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Não há que se falar em bis in idem, pois, embora haja simples referência à quantidade de droga apreendida, ela não foi um fator preponderante na negativa de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que se entendeu, em razão das circunstâncias em que foi praticado o delito, que o agravante se dedicava à atividade criminosa, o que, por si só, obsta a incidência do redutor de pena pretendido" (HC 136.177-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 141.167/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 16/6/2017).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.