DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação do paciente.<br>Consta dos autos que o réu, ora paciente, foi condenado como incurso nos crimes previstos nos arts. 148, caput, e 180, caput, do Código Penal, e pelos arts. 14 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, à reprimenda total de 6 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, mais ao pagamento de 23 dias-multa. Foi indeferido o direito do apenado de recorrer em liberdade.<br>No presente writ, sustenta-se a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, pautada na gravidade abstrata do delito, em descompasso com a Lei nº 15.272/2025, que teria vedado tal motivação e exigido demonstração concreta da periculosidade do agente, conforme os novos parâmetros do art. 312 do CPP.<br>Aponta-se omissão na revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, alegando ausência de reavaliação a cada 90 dias por decisão fundamentada, o que tornaria a custódia ilegal por perda de eficácia.<br>Alega-se falta de contemporaneidade dos motivos da prisão, afirmando que, passado lapso temporal sem novos fatos, não subsiste risco atual que justifique o encarceramento; e que são adequadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico.<br>Sustenta-se ainda quadro de vulnerabilidade familiar, com dois filhos menores sob cuidados exclusivos da avó paterna, em ambiente de risco social e econômico, reforçando a desnecessidade da prisão diante da ausência de periculosidade concreta.<br>Requer liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Consta da sentença condenatória, que manteve o decreto prisional e indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade, os seguintes fundamentos (fl. 37):<br>- Do direito de recorrer em liberdade:<br>Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porque permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a reincidência em crimes dolosos, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, sendo evidenciada a reincidência do réu em crimes dolosos, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>E apenas para reforçar, embora o édito condenatório já forneça elementos suficientes para se compreender pela higidez do claustro provisório - como visto acima -, tem-se que o decreto de prisão preventiva (que antecedeu a sentença) já foi objeto de exame por esta Corte superior, no julgamento do AgRg no HC 962532/MG. Nesse feito, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental defensivo e reconheceu a legalidade da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>No que se refere às recentes mudanças no Código de Processo Penal implementadas pela Lei nº 15.272/2025, mormente no que diz respeito ao art. 312 do diploma processual, estas nada mais são do que a cristalização dos entendimentos já adotados por esta Corte superior.<br>Ilustrando-se, a aferição da periculosidade do agente - no quesito garantia da ordem pública  não pode mais residir em meras conjecturas, pois a novel disciplina do § 3º do art. 312 do CPP dispõem que tal juízo de valor deve ancorar-se em vetores objetivos e concretos: a gravidade do modus operandi, notadamente quando houver premeditação ou violência exacerbada; o vínculo com a criminalidade organizada; a expressividade e natureza dos ilícitos apreendidos (drogas ou armamento); e, imperiosamente, o risco de reiteração delitiva, o qual pode ser denotado inclusive pela pendência de outros inquéritos ou ações penais.<br>Logo, tais mudanças encontram-se devidamente observadas na manutenção da medida extrema ora em apreciação.<br>Por fim, as teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e a condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 42-60, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA