ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso.<br>2.A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, não havendo vício do art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões submetidas, à luz do entendimento de que "o vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>3.A contradição sanável pelo recurso integrativo é a interna ao julgado, isto é, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício por parâmetro externo ao acórdão embargado, como reafirmado que "não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte  Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>4. No caso concreto, verifica-se que a irresignação da defesa se limita ao inconformismo com resultado desfavorável, inexistindo fundamento que justifique os aclaratórios; o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a legalidade e proporcionalidade da medida e assentou a inadequação do reexame de provas no mandado de segurança; percebe-se presente fundamentação concreta  dano ao erário revelado nas investigações  conducente à constrição patrimonial, estando a insurgência voltada à rediscussão do mérito desse fundamento (existência e montante do prejuízo), o que não se comporta na via mandamental.<br>5.Portanto, não há como acolher o vício apontado, por se tratar de mera inconformidade com julgado que, motivadamente, reconheceu a legalidade e proporcionalidade da constrição patrimonial, não se verificando omissão ou contradição interna; ausente contradição a ser sanada e impropriedade da rediscussão do mérito por embargos, em consonância com a vedação ao rejulgamento pela via integrativa.<br>6.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SEMAAN CAMIS NETO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 707-720, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há obscuridade, contradição e omissão no julgado, nos seguintes pontos: a) ilegalidade e proporcionalidade da constrição patrimonial; b) existência de base empírica para imputação criminal e ausência de provas para analisar o mandado de segurança.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso.<br>2.A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, não havendo vício do art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões submetidas, à luz do entendimento de que "o vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>3.A contradição sanável pelo recurso integrativo é a interna ao julgado, isto é, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício por parâmetro externo ao acórdão embargado, como reafirmado que "não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte  Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>4. No caso concreto, verifica-se que a irresignação da defesa se limita ao inconformismo com resultado desfavorável, inexistindo fundamento que justifique os aclaratórios; o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a legalidade e proporcionalidade da medida e assentou a inadequação do reexame de provas no mandado de segurança; percebe-se presente fundamentação concreta  dano ao erário revelado nas investigações  conducente à constrição patrimonial, estando a insurgência voltada à rediscussão do mérito desse fundamento (existência e montante do prejuízo), o que não se comporta na via mandamental.<br>5.Portanto, não há como acolher o vício apontado, por se tratar de mera inconformidade com julgado que, motivadamente, reconheceu a legalidade e proporcionalidade da constrição patrimonial, não se verificando omissão ou contradição interna; ausente contradição a ser sanada e impropriedade da rediscussão do mérito por embargos, em consonância com a vedação ao rejulgamento pela via integrativa.<br>6.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros, contraditórios ou omissos. Isso porque foi reconhecida a legalidade e proporcionalidade da medida, e asseverou-se que o reexame das provas nesta via do mandado de segurança é inadequado:<br> .. <br>No caso, percebe-se presente fundamentação concreta - dano ao erário revelado nas investigações - conducente à constrição patrimonial imposta como conclusão.<br>A insurgência do impetrante, na verdade, é mais bem compreendida como inconformismo contra o mérito deste fundamento - existência e montante do prejuízo ao erário - não cabendo negar que formalmente a fundamentação está presente.<br> .. <br>Assim, nada a prover neste ponto, seja pela efetiva existência de fundamentação concreta, seja porque rever as premissas fáticas de tal fundamentação é providência não comportada na via do mandado de segurança.<br> .. <br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>Por sua vez, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, reconheceu a legalidade e a proporcionalidade da constrição patrimonial.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.