ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à parte, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios.<br>3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, não se caracterizando nenhum vício previsto no art. 619 do CPP quando o julgador dirime, de modo fundamentado, as questões que lhe são submetidas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GIOVANI DE MORAES OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 681-687, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois não foram considerados o cotejo analítico das decisões que ensejaram divergência, não foi considerado o prequestionamento ficto da matéria e tampouco analisada a insuficiência de notícia-crime anônima e fuga para invasão em residência.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à parte, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios.<br>3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, não se caracterizando nenhum vício previsto no art. 619 do CPP quando o julgador dirime, de modo fundamentado, as questões que lhe são submetidas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que: a) a parte deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, bem como realizar o devido cotejo analítico; b) em relação à tese de nulidade da busca pessoal, o recorrente não observou a necessidade de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese suscitada pelo réu; c) antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Assim, não verifico omissão no julgado.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.