ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MARISA CRISTINA DE ALMEIDA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 485-488, em que neguei provimento ao agravo regimental, para manter a condenação a ela imposta pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>O embargante alega contradição do acórdão, pois "era caso de se reconhecer a causa de pena do art. 41 da Lei de Drogas na Terceira fase da Dosimetria da Pena, pois em que pese a Decisão relatou que a colaboração da ré não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar o benefício em questão" (fl. 495).<br>Afirma ainda que "a decisão é omissa quanto ao período Longo dos antecedentes da Embargante para que lhe fosse considerada como Maus Antecedentes ferindo assim o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e a TEORIA DO ESQUECIMENTO" (fl. 496) e que "a Fundamentação referente ao Regime Inicial de Pena deve ser reconsiderada" (fl. 496).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que "seja CONHECIDO E PROVIDO para Reconhecer as Causas de Diminuição de Pena do art. 41 e § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e pôr fim a Fixação do Regime Inicial Semiaberto" (fl. 497).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o decisum embargado não foi omisso ou contraditório, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>Assim, uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade -, não identifico a apontada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.